Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001732-59.2024.8.22.0003 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Requerente/Exequente: C. O. C., ROGERIO COSTA DE SOUZA, SHEILA COSTA DE SOUZA, C. O. C. Advogado do requerente: ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222 Requerido/Executado: ROSIMAR CABRAL COSTA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Verifica-se que o Estado de Rondônia apontou inconsistência na DIEF, alegando que a isenção do ITCMD foi indevidamente atribuída a três herdeiras, pois o valor do imóvel supera o limite de 1.250 UPF/RO previsto no art. 14 do Decreto Estadual nº 15.474/2010, requerendo a retificação da declaração e o recolhimento integral do tributo (ID 128046776). O inventariante, por sua vez, sustentou que os herdeiros preenchem os requisitos para a isenção, por não possuírem outros imóveis, destinarem o bem à moradia e terem quotas individuais dentro do limite legal (ID 137363825). O Estado reiterou a necessidade de retificação da DIEF e comprovação do recolhimento antes da conclusão dos atos materiais da partilha (ID 139700550). Os autos vieram conclusos. A controvérsia limita-se à regularidade do ITCMD e à necessidade de retificação da DIEF. Como o inventário tramita pelo rito tradicional, em razão da existência de herdeiras menores e incapazes (ID 103199162 e ID 103199165), a regularização fiscal e o recolhimento do imposto são obrigatórios, nos termos dos arts. 192 do CTN e 654 do CPC. A isenção tributária deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN), e, no Estado de Rondônia, exige, entre outros requisitos, que o valor total do imóvel residencial não ultrapasse 1.250 UPF/RO. Como o imóvel foi avaliado e homologado em R$ 160.000,00 (ID 124951358), valor superior ao limite apontado pelo Fisco (ID 139700550), não há direito à isenção, sendo inviável considerar separadamente os quinhões hereditários para esse fim. Assim, mostra-se adequada condicionar a expedição do formal de partilha e de eventuais alvarás à prévia retificação da DIEF e à comprovação do recolhimento integral do ITCMD. I. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da Fazenda Pública do Estado de Rondônia (ID 128046776 e ID 139700550) e DETERMINO ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF nº 20254200112924) perante a Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN/RO), bem como efetue e comprove nos autos o recolhimento do imposto complementar devido. II. Condiciono a expedição e a entrega do formal de partilha, à prévia juntada aos autos da respectiva certidão de quitação ou manifestação expressa de concordância da Fazenda Pública Estadual; III. Após a juntada pelo inventariante dos comprovantes de retificação e recolhimento tributário, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública do Estado de Rondônia pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis; IV. Em seguida, colha-se a manifestação do Ministério Público; V. Cumpridas as providências e verificada a regularidade fiscal, EXPEÇA-SE o formal de partilha nos termos da sentença homologatória. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: C. O. C., LINHA B ZERO, S/N - LINHA B-1, KM 1,2, LOTE 33 s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, ROGERIO COSTA DE SOUZA, RUA PERNAMBUCO 2376 JARDIM NOVO HORIZONTE (SETOR 04) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, SHEILA COSTA DE SOUZA, RUA PERNAMBUCO 2376 JARDIM NOVO HORIZONTE (SETOR 04) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, C. O. C., LINHA B ZERO, S/N - LINHA B-1, KM 1,2, LOTE 33 s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Parte requerida: ROSIMAR CABRAL COSTA, RUA PERNAMBUCO 2376 JARDIM NOVO HORIZONTE (SETOR 04) - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA