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TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7001730-32.2019.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentençaProtocolado em: 25/03/2019 Valor da causa: R$ 3.612,66 EXEQUENTE: COMERCIO DE CONFECCOES LUNA E OLIVEIRA LTDA - ME, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3999 CENTRO (S-01) - 76980-068 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JAYNE MOUTINHO BALESTRIN, OAB nº RO7928, RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656 EXECUTADO: CASSIA CAROLINE MARIA TEIXEIRA, RUA 741 378 BODANESE - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: LUIS FELIPE FERREIRA MANZONI, OAB nº RO13646 D E C I S Ã O Vistos. Compulsando os autos, verifico que, embora tenha havido suspensão do feito em 04/05/2020, pelo prazo de 1 ano, em razão da ausência de bens penhoráveis, não se verifica a consumação da prescrição intercorrente,pois ocorreram atos constritivos nos autos( Id 87823564 e Id 119823386). Na manifestação de Id nº 137571232, a exequente requereu expressamente que os bens descritos e avaliados no ID nº 119823387 sejam entregues à credora como forma de satisfação do crédito. Assim,DEFIRO a adjudicação dos bens penhorados e avaliados no ID nº 119823387 em favor da parte exequente, pelo valor constante do respectivo auto, cujo montante ser abatido do saldo devedor atualizado. Expeça-se mandado de entrega/adjudicação dos bens descritos no auto de ID nº 119823387 em favor da parte exequente, autorizando-se, desde já, o acompanhamento da diligência por representante da credora. Caso a entrega dos bens penhorados não satisfaça integralmente o crédito, ou caso a diligência reste infrutífera, defiro a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos da executada, até a integral satisfação do débito, ressalvada posterior reavaliação caso a executada comprove, de forma idônea, comprometimento de sua subsistência. Para tanto, intime-se a parte exequente, se necessário, para indicar os dados atualizados da fonte pagadora da executada, a fim de viabilizar a expedição de ofício para desconto mensal e depósito judicial dos valores constritos. Expeça-se o necessário. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
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