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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Presidente Médici - Vara Única
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001716-28.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA HELENA GOMES DE SOUZA, RUA MARINGÁ 2756, CASA CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO, Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente acidentário proposta MARIA HELENA GOMES DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora desempenha a função de coxinheira escolar na Escola Municipal Professor Luiz Capilla, no Município de Presidente Médici/RO, atividade profissional de cunho braçal que exige intenso e contínuo esforço físico, permanência prolongada em pé, suporte de cargas pesadas, postura ereta prolongada e movimentos repetitivos dos membros superiores, ombros, coluna e articulações, demandando plena higidez e integridade biomecânica e postural. Alega que o exercicio diário das atividades ao longo de décadas no setor de cozinha de escola pública, acarretaram em patologias ortopédicas crônicas e graves de caráter ocupacional, em razão desse quadro de limitação a autora requereu administrativamente a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, porém foi indeferido sob o fundamento de que não se trata de acidente de trabaoho ou doença profissional. É o relatório. Decido. Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. A doença ocupacional ou profissional está definida no artigo 20, I da Lei n.8.213 de 24 de julho de 1991 como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. As doenças profissionais, conhecidas ainda com o nome de idiopatias, ergopatias, tecnopatias ou doenças profissionais típicas, são produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional peculiar de determinada atividade, ou seja, são doenças que decorrem necessariamente do exercício de uma profissão. Por isso, prescindem de comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, porquanto há uma relação de sua tipicidade, presumindo-se, por lei, que decorrem de determinado trabalho. Tais doenças são ocasionadas por microtraumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas e que, por efeito cumulativo, terminam por vencê-las, deflagrando o processo mórbido (MONTEIRO; BERGANI, 2000, p. 15). A autora juntou aos autos,(ID.142132633) Perfil Profissiográfico Previdenciário que demonstra o exercício de atividade de cozinheira, labor que demanda intenso esforço físico, evidenciando, assim, o nexo causal entre as atividades desempenhadas e as alterações degenerativas constatadas nos laudos médicos, definindo como enfermidade adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às sessões, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. 2. Por tratar-se de ação cujo objeto exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a incapacidade da parte autora, a prova pericial é necessária para o desfecho da lide. Para funcionar como perito do juízo, nomeio o médico Dr. Joaquim Moretti Neto, fixando desde já o valor dos honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a fim de que examine a parte requerente e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes. Cadastra-se o perito no PJE. Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos artigos 25 e 28 da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho da perita e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos na forma da Resolução in comento, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, na medida em que é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo à parte que, beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o pagamento de uma perícia médica judicial. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00. 3. O prazo para a juntada do laudo pericial é 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame técnico. Advirto o perito que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais. Intimadas as partes e inexistindo impugnação, desde já defiro o pagamento dos honorários periciais, devendo a CPE providenciar o necessário para tanto. Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial. Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros). Encaminhem-se ao perito os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como os quesitos padronizados do Juízo, que seguem abaixo, conforme ofício circular nº. 013/2016-DECOR-CG, referentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. 5. Havendo quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. 6. A parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil). Considerando o disposto no Parecer nº 09/2006 do Conselho Federal de Medicina, o exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental. Na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRESENÇA DO ADVOGADO NO ATO PERICIAL. 1. Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica ou também para justificar o seu não comparecimento, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A presença do advogado da parte autora no ato pericial poderá ou não ser admitida pelo perito médico-judicial. Ademais, a parte autora poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia judicial se assim o desejar, pois ainda que possa ser admitida a presença do advogado durante a perícia judicial, de forma alguma ele poderia intervir nesse ato. 3. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médico-judicial. (TRF-4 - AC: 50021826020214049999 5002182-60.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, SEXTA TURMA) (grifei) 7. Desse modo, sopesando que inexiste fundamento jurídico para que o advogado(a) adentre na sala da consulta médica pericial, sobretudo considerando a imparcialidade com que o laudo pericial deve ser confeccionado e em respeito à dignidade do reclamante, fica expressamente proibida a entrada do causídico(a) para acompanhar a perícia, devendo, caso queira, indicar assistente técnico.8. Advindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 9. Após, cite-se o requerido para contestar, observando-se o que dispõe o artigo 183 do Código de Processo Civil. 10. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, abra-se vista à parte requerente para réplica. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Pratique-se o necessário. L A U D O P E R I C I A L Autos: Nome: Idade: 1) O periciado apresenta alguma patologia? Se positivo, identifique o diagnóstico de forma literal e pelo CID. R: 2) É possível estimar, ao menos por estimativa, a data de início da doença? R: 3) Tal patologia está lhe incapacitando para a atividade laborativa? ( ) não ( ) sim ( ) temporariamente ( ) permanentemente 4) É possível estabelecer (mesmo que por estimativa) desde quando o periciado se tornou incapaz para atividade laborativa? R: 5) Há incapacidade : ( ) apenas para a sua atividade habitual (indagar sobre atual atividade); ( ) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Qualquer uma? ( ) sim ( ) não 6) A patologia é oriunda de acidente de qualquer natureza? ( ) não ( ) sim As sequelas estão consolidadas? R: Reduzem sua capacidade laborativa? R: 7) É suscetível de reabilitação? ( ) sim ( ) não ( ) para o exercício da atividade que exercia antes? ( ) para o exercício de outra atividade? Qualquer uma? ( ) sim ( ) não 8) É suscetível de recuperação ( ) sim ( ) não 9) Estando o(a) periciado(a) incapacitado(a) temporariamente, por qual período é necessário afastar-se de sua atividade laborativa para que ele(a) seja submetido(a) ao tratamento? R: 10) Pode haver melhora do quadro com algum tipo de tratamento? ( ) sim ( ) não Em que consiste o tratamento indicado? R: 11) Outras considerações que o perito entender pertinentes: SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: MARIA HELENA GOMES DE SOUZA, CPF nº 38588161249, RUA MARINGÁ 2756, CASA CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Presidente Médici-RO, 4 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito