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Intimação
TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001711-94.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial AUTOR: ADRIANA CAMPOS ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS, OAB nº SP238250 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ADRIANA CAMPOS ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora alega ter desenvolvido doença ocupacional (síndrome do manguito rotador e problemas no punho/ombro) durante o trabalho como auxiliar de cozinha, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) de 04/04/2020 a 02/09/2021. Sustenta que permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade laboral e que o INSS não converteu o benefício em auxílio-acidente. Requer a concessão do benefício desde 03/09/2021, com pagamento das parcelas atrasadas e demais consectários legais (ID 134258068). Foi deferida a gratuidade à parte autora, bem como recebida a ação para processamento, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a realização de perícia médica e as demais providências para prosseguimento do feito (ID 134430219). Realizada perícia médica, o laudo foi acostado nos autos (ID 137377188). Destarte, a parte requerida apresentou contestação, alegando ausência de incapacidade laborativa (ID 138219601). Intimada, a parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo e réplica. A autora impugna o laudo pericial que afastou a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, alegando que a perícia foi genérica e insuficientemente fundamentada, sem avaliar adequadamente as sequelas da síndrome do manguito rotador e sua repercussão na atividade habitual de auxiliar de cozinha. Sustenta que a necessidade de maior esforço para o exercício da função já caracteriza redução da capacidade laboral, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. Requer esclarecimentos do perito e, caso persistam as omissões, a realização de nova perícia médica. (ID 139749900). Por fim, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (ID 138219603). Em atenção à determinação de especificação de provas, a autora manifesta interesse na produção de prova pericial médica judicial, a fim de comprovar as sequelas decorrentes do acidente e a consequente redução de sua capacidade laborativa, requerendo o regular prosseguimento do feito e a designação da sendo que a parte autora não requereu a produção de provas (ID 122074535). A parte requerida não se manifestou. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do laudo pericial: Com relação à perícia médica realizada no bojo destes autos, destaco que o trabalho do perito consiste na análise técnica dos fatos submetidos à sua apreciação, mediante exame clínico e resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. A prova pericial será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não estando o magistrado adstrito às conclusões do expert, uma vez que este não é o julgador da causa. Todavia, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas, não há razão para afastá-las ou determinar a realização de nova perícia. No caso, a parte autora impugnou o laudo pericial e requereu a intimação da perita para prestar esclarecimentos e, subsidiariamente, a realização de nova perícia, sob o argumento de que o trabalho técnico seria genérico e não teria analisado adequadamente as repercussões da patologia em sua atividade habitual. Entretanto, não verifico as alegadas omissões ou inconsistências. O laudo pericial de ID 137377188 apresenta descrição do histórico clínico, dos documentos médicos analisados, do exame físico realizado e das conclusões alcançadas pela perita, tendo respondido aos quesitos formulados. A expert examinou especificamente a existência de doença, a presença de limitações funcionais, a capacidade laborativa e a repercussão da patologia sobre a atividade da parte autora, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade laborativa ou de redução funcional objetivamente demonstrável na data da perícia. Assim, a discordância da parte autora com as conclusões da perita, por si só, não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia, especialmente porque não foi apresentado elemento técnico concreto capaz de demonstrar erro, contradição ou omissão relevante no trabalho pericial. Ressalte-se que a perícia judicial foi realizada por profissional habilitada e de confiança do Juízo, tendo o laudo apresentado fundamentação técnica suficiente para o esclarecimento da controvérsia. A simples existência de diagnóstico ou de histórico de tratamento não conduz, necessariamente, ao reconhecimento de redução da capacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de repercussão funcional efetiva, o que não foi constatado no exame pericial. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de nova perícia médica, bem como o pedido de esclarecimentos complementares, por entender que a prova técnica produzida é suficiente ao julgamento da demanda. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID 137377188 alcançou seu intento, encontrando-se devidamente fundamentado e apto a subsidiar a análise do mérito, razão pela qual HOMOLOGO-O. Do julgamento antecipado: Tendo em mente que lide cinge-se tão somente ao preenchimento dos requisitos para recebimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, as únicas provas que demonstram inequivocamente tal circunstância são a pericial e documental, elementos probatórios que já foram formulados. Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, o feito comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Por inexistirem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Dos benefícios previdenciários: A parte autora requer a concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, ambos por acidente de trabalho, porém, para percepção dos referidos benefícios, conduz-se necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput, e 59 da Lei n. 8.213/91, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria) são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E, para obter o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A questão dos autos cinge-se à comprovação da incapacidade da parte autora, tendo em vista que foi o motivo do indeferimento (ID 119109360). Da incapacidade: Para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade. Para tanto, deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. Sobre esse tipo de prova, leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586). Portanto, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo, quando devidamente fundamentada e coerente com os elementos constantes dos autos, constitui importante elemento para a formação do convencimento judicial, especialmente por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico específico, alheio à área de especialização do magistrado. No caso dos autos, a perícia judicial constatou que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1), com início da doença em 05/06/2020. Contudo, não foi constatada incapacidade laborativa na data da perícia, realizada em 13/05/2026, tendo o exame clínico demonstrado mobilidade, força muscular e funcionalidade dos membros superiores preservadas, sem limitações funcionais objetivamente demonstráveis. A perita reconheceu apenas a existência de incapacidade laborativa pretérita no ano de 2020, período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, cessado em 06/08/2020, ressaltando, contudo, não ser possível precisar a data de início daquela incapacidade. Desse modo, a prova técnica produzida nos autos não demonstra a existência de incapacidade laborativa atual, tampouco de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado. Embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial, não apresentou elementos probatórios ou argumentos de natureza técnica capazes de infirmar as conclusões da expert. Os documentos médicos apresentados, além de demonstrarem a existência da patologia, não são suficientes, por si sós, para comprovar a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa na atualidade, sobretudo diante do exame clínico realizado pela perita judicial. Diante disso, inexistindo incapacidade, não é o caso de concessão dos benefícios por incapacidade temporária ou permanente, já que ausente um dos requisitos essenciais. Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IVdo § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.(TRF-4 - AC: 50263621420194049999 5026362-14.2019.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 17/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (grifei) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.(TRF-4 - AC: 50048917320184049999 5004891-73.2018.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 08/05/2018, QUINTA TURMA). (grifei) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - O laudo atesta que a periciada não é portadora das enfermidades alegadas na inicial. Afirma que não foi detectada doença ou lesão no ato pericial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença - O direito que persegue não merece ser reconhecido - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos - Apelo da parte autora improvido.(TRF-3 - Ap: 00367289820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 05/03/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018). (grifei) Assim, ausente prova de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual no período relevante, não se encontra preenchido requisito essencial para a concessão do benefício pretendido. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA CAMPOS ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, via de consequência declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85 do CPC), observada a condição de suspensiva de exigibilidade, considerando a concessão do benefício da gratuidade (art. 98, § 3.º do CPC). De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n. ______/2026. Pimenta Bueno/RO, 28 de agosto de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito