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TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001711-67.2026.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PEDRO PROCOPIO FREIRES ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por AUTOR: PEDRO PROCOPIO FREIRES em face de REU: I. -. I. N. D. S. S.visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Outrossim, quanto ao interesse de agir, verifico que houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Portanto, RECEBO a ação para processamento. (ID. 139115750, pág. 20) JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. (ID. 139115745, pág. 3) TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material da Autora, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela. Tratando-se de benefício de natureza alimentar e trato sucessivo, há manifesto risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, CPC). Uma vez efetuado o pagamento, a restituição de valores aos cofres públicos é de difícil ou incerta realização caso o pedido seja julgado improcedente ao final. Por fim, eventual prejuízo financeiro sofrido pela parte autora poderá ser recomposto mediante o pagamento retroativo das parcelas devidas, caso o direito material seja reconhecido em sentença definitiva. Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. PERÍCIA MÉDICA Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica e, portanto, nomeio o(a) perito(a): OZIEL SOARES CAETANO, CPF 872.861.142-04, que atende na Clínica Unna, na Av Brasil, nº 2628, Centro, Santa Luzia D'Oeste/RO (antigo Laboratório Vida), ao lado do Posto São Lourenço, dados do perito: Ozielcaetano@hotmail.com, telefone: 69 8436-6160. A perícia será realizada presencialmente no dia 13/11/2026, a partir das 09h00min, sendo o atendimento realizado somente no horário designado, para não ocorrer aglomeração de pessoas. Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando realizada a perícia nas cidades em que atendem, havendo apenas 2 peritos que se deslocam para esta comarca, contudo, somente aceitam o encargo se fixados honorários de R$ 600,00 (seiscentos reais), já que precisam arcar com custos de deslocamento e local para atendimento. Assim, inexistindo ao juízo alternativa, diante da necessidade de realização das perícias, e considerando as especialidades dos peritos e as condições e dificuldades dos periciados, são fixados os honorários nestes termos. Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, por fim, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. O perito poderá apresentar escusa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. DELIBERAÇÕES PARA AS PARTES, PATRONO, CPE e PERITO: Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, além do Provimento nº 22, de 01/09/2025, do TJRO - Regulamenta a utilização do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) e do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud) no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e dá outras providências, o fluxo processual observará as diretrizes neles estabelecidas. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ, que tem o uso obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias. Em razão do exposto, determino que a CPE inclua a perícia designada no Sisperjud. O perito(a) nomeado(a) deverá solicitar acesso ao referido sistema, nos termos dos artigos 3º, 5º e 6º do Provimento Conjunto n. 2, de 11/05/2021, publicado no DJe n. 86, de 11/05/2021, p. 27-29, e responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015 (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente). Já nos casos de Benefício de Prestação Continuada a pessoas com deficiência, o artigo 13 do Provimento Nº 22, de 01/09/2025, dispõe: o perito deverá observar o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial previsto no anexo da Resolução 595, de 21 de novembro de 2024. Faculta-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, os quais também deverão ser incluídos pelo(a) advogado(a) no sistema Sisperjud, ou aderir aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024. O(a) perito(a) deverá realizar o download do laudo pelo Sisperjud e anexar nos autos no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, sob pena de não receber os honorários. Nos termos do art. 29 da Resolução nº 305/2014 do CJF, após a homologação do(s) laudo(s), encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais. Saliento que cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial. O advogado(a) deverá orientar a parte que a perícia será realizada presencialmente no endereço indicado. Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao(à) periciando(a) que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como do comprovante de tratamento fisioterápico ou de outros tratamentos relacionados, para assegurar a correta realização da perícia médica e outros). Advirta-se a parte de que o não comparecimento injustificado à perícia designada, sem a comprovação de motivo relevante e devidamente demonstrado/comprovado nos autos, acarretará o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não sendo designada nova data para a realização do ato pericial. Ressalte-se, ainda, que incumbe à parte o ônus de comprovar a alegada incapacidade, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, constituindo a prova pericial meio indispensável à demonstração do fato constitutivo de seu direito, não podendo se beneficiar de eventual inércia quanto à sua produção. Após a juntada do laudo médico, CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados nos autos e cadastrados no sistema Sisperjud. Intime-se a parte requerente para manifestação quanto ao laudo pericial e, oportunamente, apresentar impugnação ou manifestação sobre eventual acordo proposto pela parte requerida. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados nos autos e cadastrados no sistema Sisperjud. Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento/preclusão e julgamento do feito. Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO PARA A PERÍCIA MÉDICA. Santa Luzia D'Oeste- RO, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito (Assinado digitalmente) ORIENTAÇÕES ÚTEIS SOBRE O SISTEMA SISPERJUD: Com o objetivo de facilitar o acesso das partes e dos profissionais envolvidos ao novo Sistema de Perícias Judiciais – SisPerJud, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponibilizam-se abaixo os principais materiais oficiais, manuais e normativos sobre o funcionamento da plataforma. 1. Acesso direto ao SisPerJud (CNJ) Plataforma oficial para acompanhamento e realização de perícias judiciais: https://pericias.pdpj.jus.br/minhas-pericias 2. Manuais e Guias Oficiais Manual do SisPerJud – CNJ (PDF) Link para consulta e download: https://cdn.tjro.jus.br/portal-tjro/arquivos/demais-servicos/Manual_SisPerJud.pdf Portal de Serviços – Documento Oficial SisPerJud (CNJ) Explicações gerais, funcionalidades e orientações para usuários: https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ 3. Normativas Aplicáveis Resolução CNJ nº 595/2024 (PrevJud) Dispõe sobre a padronização dos exames periciais em benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861 Provimento Nº 22, de 01/09/2025 Regulamenta o uso do PrevJud e do SisPerJud no âmbito do 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: https://atos.tjro.jus.br/detalhar/3187 4. Finalidade do SisPerJud O SisPerJud é o sistema oficial destinado à solicitação, gestão e execução de perícias judiciais, permitindo maior padronização, transparência e celeridade na comunicação entre magistrados, servidores, peritos e partes. 5. QUESITOS: Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências. Link formulário: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2235 Nos processos de Benefício de Prestação Continuada a pessoas com deficiência, o artigo 13 do Provimento Nº 22, de 01/09/2025 dispõe: Art. 13. Para a análise multiprofissional e interdisciplinar dos pedidos de benefício assistencial a pessoas com deficiência, as unidades judiciárias de 1º grau deverão utilizar o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial previsto no anexo da Resolução 595, de 21 de novembro de 2024. §1º A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026, conforme Resolução 630, de 29 de julho de 2025. §2º A utilização do instrumento referido no caput não vincula o julgamento do pedido, cabendo ao(à) juiz(a) decidir de forma fundamentada, com base nas provas dos autos e na legislação aplicável. §3º Apenas profissionais com capacitação específica para a utilização do instrumento previsto no caput poderão realizar a avaliação biopsicossocial prevista neste artigo. https://atos.tjro.jus.br/detalhar/3187 Link de acesso ao Provimento Nº 22, de 01/09/2025, que contém o formulário BPC (ANEXO)e Link de acesso ao formulário BPC (quesitos para perícia médica e social) https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf
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