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7001709-55.2025.8.22.0011

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001709-55.2025.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO 690-N MODULO 01 - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES EXECUTADOS: WELBER MARLON MARGOTTO FAVERO, RUA OLAVO PIRES 1760, CASA AOS FUNDOS NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, JOSE FAVERO, SITIO LINHA C 04, LOTE 74, GLEBA 14 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, MARIA CENAIR MARGOTTO FAVERO, LINHA C 04 LOTE 74 GLEBA 14 S N ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, VANDERSON FLAIBER MARGATTO FAVERO, ESTRADA LINHA C4, LOTE 57, GLEBA 12 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: AROLDO BUENO DE OLIVEIRA, OAB nº PR54249 DECISÃO 1 - O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, em parte, conforme espelho anexo, bem como realizada a consulta ao RENAJUD, fora inserida a restrição do veículo de propriedade da parte executada, passando a ficar restrito quanto à circulação, conforme pedido do credor. Em atendimento ao §3º do artigo 854 do CPC, intime-se o devedor a, querendo, oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. 2 - No mesmo ato do cumprimento de mandado do item anterior, deverá o oficial proceder com a PENHORA do veículo indicado no referido pedido (ID 140250030), AVALIANDO-O. Após penhora e avaliação, determino a remoção do veículo, o qual ficará depositado junto ao representante da exequente, o qual já foi indicado na petição de ID 140250030. Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. Localizados os bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para AGUARDAR o prazo de 15 dias e informar se irá manter o requerimento de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. Desde já, DEFIRO ao Sr. Oficial proceder às diligências, na forma do § 2º do artigo 212 do CPC, bem como, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a requisição de força policial (art. 846, §2º, do CPC), caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 846 e 838 do CPC. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º, do CPC. Indicado(s) novos bem(ns) ou novo endereço do(a) executado(a), e recolhidas as devidas taxas, EXPEÇA-SE novo mandado de penhora, avaliação e remoção. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. As informações anexas a este despacho foram juntadas com advertência de sigilo, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJE. A CPE deverá conceder o acesso dos anexos às partes/patronos. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito

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