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7001706-63.2026.8.22.0012

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001706-63.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: BERTOTTO ENGENHARIA ELETRICA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ARON GALBIACH DOS ANJOS DA SILVA, OAB nº RO9936 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO REU: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. – SICOOB CREDISUL compareceu aos autos e suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando não possuir relação contratual com a parte autora e indicando, nos termos do art. 339 do CPC, terceiro que entende ser o responsável pela relação jurídica discutida. Verifico, ainda, que a própria petição inicial indica como demandada SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pessoa jurídica diversa daquela que foi cadastrada no polo passivo e posteriormente citada. Assim, antes da apreciação da preliminar suscitada e considerando o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da alegação de ilegitimidade passiva e esclarecer qual pessoa jurídica pretende efetivamente demandar, promovendo, se for o caso, a correspondente adequação do polo passivo, com indicação completa da razão social, CNPJ e endereço para citação. Considerando que a regular definição do polo passivo constitui providência antecedente à tentativa conciliatória, torno sem efeito, por ora, a audiência designada para o dia 29/09/2026, a qual poderá ser oportunamente redesignada após a regularização processual. Com a manifestação, venham-me conclusos para deliberação. Colorado do Oeste-RO, 3 de setembro de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

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