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Processo 7001705-06.2025.8.22.0015

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2026-09-16 · TJRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Telefone: (69) 99985-8305; e-mail: novamamorevungab@tjro.jus.br Número do processo: 7001705-06.2025.8.22.0015 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA MAMORE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191, JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima identificadas. A decisão de ID. 135320837 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Nova Mamoré e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID. 126740836 referente aos valores retroativos do adicional de insalubridade. Posteriormente, o advogado JEOVÁ GOMES DOS SANTOS requereu a expedição de RPV em conta bancária de titularidade da sociedade GOMES & FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID. 136024100). Consta dos autos, ainda, o pedido de habilitação do advogado Tiago Iudi Monteiro Motomya para representar o sindicato exequente (ID. 132611612). Em contrapartida, o advogado Jeová Gomes dos Santos opõe-se à substituição e pleiteia a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais (ID. 132914240). Pois bem. A escolha e a substituição do advogado constitui faculdade da parte, não cabendo ao antigo patrono impedir a alteração da representação processual com fundamento em eventual controvérsia contratual ou honorária. Assim, DEFIRO a habilitação do advogado TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, devendo a CPE promover as anotações necessárias no sistema e excluir os antigos patronos da representação processual do Sindicato, sem prejuízo da manutenção de seus cadastros como terceiros interessados. No entanto, considerando a controvérsia instaurada nos processos de cumprimento individual de sentença decorrentes da ação coletiva relativa ao adicional de insalubridade, em razão da alteração da diretoria do sindicato e dos patronos constituídos, mostra-se prudente suspender o andamento do feito até que seja definida a titularidade das verbas honorárias. Ressalto que a controvérsia deverá ser dirimida em via própria, mediante ação de arbitramento de honorários, não sendo cabível sua resolução incidental neste cumprimento de sentença. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de pagamento direto das verbas honorárias à sociedade GOMES & FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Ademais, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença até a resolução definitiva da controvérsia relativa as verbas honorárias, ficando sobrestada a expedição de requisição de pagamento e a prática de atos destinados ao levantamento dos valores. Após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação própria, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição das respectivas requisições de pagamento. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Nova Mamoré/RO, 15 de setembro de 2026. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré

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