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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Sentença
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 7001701-14.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: ROGERIA DAS NEVES BRILHANTE FERRAZ ADVOGADOS DO AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290, KESIA FONSECA DE SOUZA, OAB nº RO15864 REU: LIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. ADVOGADO DOS REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, OAB nº PE33667 SENTENÇA Vistos, I - DO RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por ROGERIA DAS NEVES BRILHANTE FERRAZ contra LIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., ambos devidamente qualificados na inicial. Em síntese, a autora narra que, em 26 de agosto de 2024, adquiriu junto à corré Lira Comércio de Veículos Ltda o veículo Volkswagen TAOS Highline, zero quilômetro, placa THI1A96, chassi 8AWBJ6B25RA816189, cor Cinza, pelo valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), com garantia de 3 (três) anos sem limitação de quilometragem, conforme certificado de garantia acostado aos autos. Afirma que, em 18 de agosto de 2025, levou o veículo à concessionária requerida relatando defeitos na buzina e nos faróis de luz diurna (DRL — Daytime Running Light), ocasião em que foi emitida a Ordem de Serviço nº 11.234, na qual a própria rede autorizada registrou expressamente: "VAI SER FEITO O PEDIDO DA PEÇA DE FÁBRICA E TROCADO EM GARANTIA". Sustenta que, de então até o ajuizamento da ação (período superior a sete meses) nenhuma solução foi apresentada pelas rés, malgrado reiteradas reclamações, inclusive perante o PROCON, frustrando por completo a legítima expectativa de ver sanado o vício no prazo de 30 (trinta) dias fixado pelo art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Destacou que a concessionária de veículos Volkswagen mais próxima de seu domicílio está situada em Porto Velho/RO, a vários quilômetros de Buritis, o que agravou sobremodo os transtornos suportados, dado que o veículo apresentava comprometimento em equipamentos de segurança obrigatórios. Requereu, em sede de tutela de urgência: (i) determinação para que as rés reparassem os defeitos no prazo de 48 horas; ou, subsidiariamente, (ii) fornecimento de veículo reserva de especificações similares. No mérito, postulou: (a) a procedência dos pedidos com a condenação das rés, de forma solidária, à reparação do vício ou, caso não sanado no prazo de 30 dias, à substituição do veículo por outro da mesma espécie em perfeitas condições, ou, alternativamente, à restituição do valor pago devidamente corrigido; (b) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Decisão ID 134941217), determinando às rés que procedessem ao reparo dos defeitos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária (astreintes). A requerida Volkswagen do Brasil interpôs Agravo de Instrumento (nº 0806509-17.2026.8.22.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo. Posteriormente, o Agravo de Instrumento foi julgado improvido e o Agravo Interno julgado prejudicado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do TJRO, na Sessão Eletrônica nº 42. A requerida Volkswagen do Brasil Ltda. apresentou contestação (ID do documento correspondente), na qual: (i) em sede de preliminar, alegou ausência dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) no mérito, sustentou: a inexistência de vício do produto, afirmando que os componentes defeituosos estavam disponíveis desde junho de 2026; que o veículo nunca esteve imobilizado, pois a autora continuou utilizando-o ao longo do período, rodando aproximadamente 9.000 km; que a escassez de peças configuraria fortuito externo; que os defeitos apontados seriam de pequena extensão, autorizando tão somente a substituição das partes afetadas (art. 18, § 3º, CDC); e que inexistiriam danos morais indenizáveis. A requerida Lira Comércio de Veículos Ltda apresentou contestação própria, defendendo a ausência de responsabilidade direta, sob o argumento de que a espera pelas peças decorreu de fato atribuível exclusivamente à montadora fornecedora. A autora apresentou impugnação às contestações, refutando pontualmente todos os argumentos defensivos, com amparo em documentação robusta. Em 10 de agosto de 2026, a corré Volkswagen noticiou nos autos o cumprimento da tutela de urgência, juntando a Ordem de Serviço nº 264.984, emitida pela Saga Volkswagen de Porto Velho, comprovando a substituição dos dois faróis (no valor de R$ 9.446,56 em peças) e da buzina. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram expressamente não ter interesse em produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatar. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da Preliminar de Ausência de Requisitos da Tutela de Urgência A requerida Volkswagen do Brasil suscitou, em preliminar, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, argumentando que a autora teria aguardado oito meses para ingressar com a ação e continuado a utilizar o veículo normalmente, o que afastaria o periculum in mora. A preliminar não merece acolhimento, e está processualmente superada. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, confirmada pelo TJRO e, ao final, o Agravo de Instrumento foi improvido por unanimidade pela 3ª Câmara Cível. Em sede de contestação, busca a requerida rediscutir cognição já duplamente consolidada pelo Judiciário em cognição sumária e posteriormente exauriente, o que esbarra na preclusão consumativa da matéria. Ademais, no mérito da própria preliminar, razão não assiste à requerida. O periculum in mora restava configurado não apenas pela demora excessiva no reparo, mas, sobretudo, pelo fato de que o veículo circulava com defeitos em equipamentos de segurança obrigatórios (buzina e faróis diurnos), cuja ausência compromete a segurança da condutora e de terceiros, expondo-a, inclusive, a infrações de trânsito. A utilização forçada do veículo nessas condições não afasta o risco; ao contrário, o potencializa. Rejeita-se a preliminar. II.2 - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A autora é destinatária final fática e econômica do veículo adquirido, sendo inconteste sua vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional frente ao poderio econômico e ao monopólio do conhecimento técnico detidos pelas requeridas. A fabricante Volkswagen do Brasil Ltda e a concessionária Lira Comércio de Veículos Ltda integram a mesma cadeia de consumo, atuando conjuntamente na colocação do produto no mercado, sendo ambas legitimadas passivas e solidariamente responsáveis pelos vícios do produto, nos termos do art. 18, caput, e do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, todos do CDC. O vício do produto é incontroverso e está documentalmente comprovado de forma tríplice: a) Primeiro, pela Ordem de Serviço nº 11.234, emitida pela própria concessionária requerida Lira Comércio de Veículos Ltda. em 18 de agosto de 2025, que registrou expressamente o reconhecimento dos defeitos na buzina e nos faróis e a necessidade de substituição das peças em garantia. Trata-se de confissão extrajudicial das rés sobre a existência e a natureza do vício. b) Segundo, pelos registros internos do sistema CRMVW da própria Volkswagen, que documentam quatro pedidos de peças (buzina modelo 3Q0951221F e faróis) com status de "ITEM NÃO CONFIRMADO", "Em andamento" e "item em B.O." (back order — falta de estoque na fábrica), desde 2025. Esses registros internos demonstram que a própria montadora sabia da existência do vício e da necessidade de substituição das peças, falhando apenas em providenciá-las em tempo razoável. c) Terceiro, pela manifestação da concessionária ao PROCON (novembro de 2025), na qual a Lira Comércio de Veículos expressamente admitiu que a buzina não havia chegado por estar em back order de fábrica — reconhecimento espontâneo e extrajudicial do vício e da mora no reparo. Ressalte-se que, como bem consignou o TJRO ao negar o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento: "nas respostas aos pedidos de peças, a agravante, em nenhum momento, solicita ou requisita análise mais aprofundada do problema informado", o que torna desnecessária qualquer prova técnica pericial e afasta a tese defensiva de que haveria necessidade de perícia para comprovar os defeitos. Por fim, a Ordem de Serviço nº 264.984 (Saga Volkswagen, Porto Velho, 10/08/2026), que documentou o reparo efetivo com a substituição de dois faróis (no valor total de R$ 9.446,56 em peças) e da buzina, encerra definitivamente qualquer controvérsia sobre a existência e a extensão do vício. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que os fornecedores de produtos duráveis com vícios de qualidade dispõem do prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o defeito. Findo esse prazo sem a devida reparação, nasce imediatamente para o consumidor o direito potestativo de optar entre: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. No caso em apreço, os defeitos foram registrados em 18 de agosto de 2025 (OS nº 11.234). O prazo legal de 30 dias expirou em 17 de setembro de 2025. O reparo somente foi realizado em 10 de agosto de 2026, sob cumprimento de tutela de urgência judicial; vale dizer, quase doze meses após a constatação do vício, ultrapassando o prazo legal em mais de onze vezes. O direito potestativo de escolha conferido à autora nasceu em 18 de setembro de 2025 e não foi extinto pela reparação tardia realizada sob coação judicial. O cumprimento extemporâneo da obrigação, imposto por determinação do Poder Judiciário após doze meses de inadimplência, não tem o condão de apagar o vício do produto nem os efeitos deletérios que a mora prolongada produziu na esfera jurídica da consumidora. A corré Lira Comércio de Veículos Ltda pretende eximir-se de responsabilidade, atribuindo a demora exclusivamente à ausência de peças por parte da montadora. O argumento não prospera. O art. 18, caput, do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo pelos vícios de qualidade do produto, sem distinção entre fabricante e revendedor. O consumidor pode acionar qualquer um dos integrantes dessa cadeia, individualmente ou em conjunto, para a satisfação integral de seus direitos. A invocação da Lei Ferrari (Lei nº 6.729/1979) pela fabricante (que regula as relações internas entre montadoras e concessionárias) não tem qualquer eficácia perante o consumidor. Trata-se de norma que rege relação empresarial entre esses agentes econômicos, sendo res inter alios acta em relação à autora. As questões de repasse interno entre as rés são estranhas ao consumidor e devem ser resolvidas em via própria. II.3 - Do Cumprimento Tardio da Obrigação de Fazer e das Astreintes A tutela de urgência (Decisão ID 134941217) fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de fazer, contado da efetiva intimação da decisão às requeridas. Posteriormente, sobreveio a Decisão ID 137722579, que revogou as astreintes. A autora requereu a reconsideração dessa decisão, o que ora se mantém indeferido, pelos fundamentos a seguir expostos. A obrigação de fazer imposta às requeridas (consistente no reparo do veículo) é, por sua própria natureza, de execução dependente da colaboração da parte autora. Diferentemente de uma obrigação de pagar ou de uma obrigação de não fazer, o conserto de um veículo automotor exige, indispensavelmente, que o proprietário leve o bem à oficina autorizada. Sem a entrega do veículo, as requeridas se encontram em situação de impossibilidade material de cumprimento, não por desídia ou má-fé, mas pela ausência do próprio objeto sobre o qual deveria recair a prestação. O Código de Processo Civil, em seu art. 5º, consagra o princípio da boa-fé processual, impondo a todas as partes, e não apenas ao réu, o dever de cooperar para o desenvolvimento regular do processo e para o cumprimento das decisões judiciais. No mesmo sentido, o art. 6º do CPC estabelece expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos processuais. O dever de colaboração é recíproco. No caso concreto, restou evidenciado que as requeridas, intimadas da decisão liminar, adotaram providências para viabilizar o reparo, inclusive indicando a concessionária Saga Volkswagen de Porto Velho como ponto de atendimento. A autora, todavia, não levou o veículo à concessionária durante o prazo de 10 dias fixado na tutela. Não se pode exigir o cumprimento de obrigação cujo adimplemento depende de conduta que incumbe à própria credora praticar. O brocardo jurídico é antigo e sempre atual, nemo potest ad impossibile obligari = ninguém pode ser obrigado ao impossível. As astreintes têm função coercitiva, destinadas a compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento de obrigação que está ao seu alcance cumprir. Não se prestam a sancionar o descumprimento de obrigação cujo objeto está fora do controle do devedor por circunstância imputável ao próprio credor. Ressalte-se que tal entendimento não implica isenção das requeridas de qualquer responsabilidade pelo período de inadimplemento anterior à ação judicial, o qual já foi amplamente considerado na fixação da indenização por danos morais, com todos os seus elementos agravantes, mas tão somente o afastamento da multa coercitiva pelo período em que o cumprimento da obrigação foi inviabilizado pela ausência de cooperação da autora. Assim, mantém-se a Decisão ID 137722579 que revogou as astreintes, indeferindo-se o pedido de reconsideração formulado pela autora. II.4 — Dos Danos Morais A existência de danos morais indenizáveis é incontroversa. A jurisprudência pátria, há muito consolidada, reconhece que a aquisição de veículo zero quilômetro gera no consumidor legítima expectativa de produto íntegro, confiável e seguro. A frustração sistemática dessa expectativa, especialmente quando decorrente de defeitos em equipamentos de segurança obrigatórios, de mora excessiva no reparo e de postura desidiosa do fornecedor, ultrapassa em muito a dimensão do mero aborrecimento contratual e configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. No presente caso, os elementos qualificadores do dano são expressivos: Veículo zero quilômetro de alto padrão (R$ 215.000,00) com defeitos em equipamentos de segurança desde a aquisição; quase doze meses sem solução, em período que abrangeu a tentativa extrajudicial (PROCON), o ajuizamento da ação e o cumprimento forçado da tutela; ausência de concessionária na comarca de Buritis/RO, obrigando a autora a se deslocar até Porto Velho para qualquer atendimento; respostas padronizadas e evasivas do SAC da montadora; afirmação falsa em juízo sobre a disponibilidade das peças desde junho de 2026, desmentida pelos próprios registros da concessionária indicada pela ré; postura recursal protelatória, com interposição de Agravo de Instrumento e Agravo Interno (ambos sem êxito), com o único efeito de protelar o cumprimento da tutela protetiva; descumprimento da tutela judicial por período significativo antes da realização do reparo. Nesse sentido, o STJ é firme: "configura dano moral suscetível de indenização quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido" (REsp 1.632.762/AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/03/2017). No mesmo sentido, o TJRO: "a persistência de vício em veículo zero quilômetro, mesmo após tentativa de reparo, com frustração da confiança legítima no produto essencial, configura dano moral indenizável" (AC nº 7038441-70.2022.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 09/06/2025; AC nº 7001824-70.2020.8.22.0005, Rel. Des. Torres Ferreira, j. 09/12/2022). Quanto ao valor da indenização, devem ser ponderados: a gravidade da conduta das rés; a duração da mora (quase doze meses); o alto padrão do bem adquirido; a ausência de estrutura mínima de atendimento na comarca da autora; a postura processual desleal (afirmação falsa sobre disponibilidade de peças); o caráter pedagógico e punitivo da indenização; e a capacidade econômica das requeridas (montadora multinacional e concessionária de grande porte). Sopesados esses fatores à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e compatível com precedentes desta Corte para casos de gravidade similar. Assim, tal valor cumpre adequadamente as funções compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva em relação às rés. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) DECLARAR que a obrigação de fazer (reparo dos vícios na buzina e nos faróis de luz diurna do veículo Volkswagen TAOS Highline, placa THI1A96, chassi 8AWBJ6B25RA816189) foi cumprida pelas requeridas em 10 de agosto de 2026, sob coação judicial, considerando-se, para todos os fins de direito, o inadimplemento da obrigação no período de 18 de setembro de 2025 (expiração do prazo legal de 30 dias) até 10 de agosto de 2026 (data do efetivo reparo — OS nº 264.984); b) CONDENAR as requeridas Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda e Lira Comércio de Veículos Ltda, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), já atualizado monetariamente até a presente data, sobre o qual incidirá, a partir desta sentença, correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) e juros de mora de 1% ao mês; CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo de duração do processo e o grau de zelo e eficiência técnica demonstrados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1 Com o trânsito em julgado: 3.2 Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e retifique a nomenclatura das partes para requerente e requerido; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito