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TJRO · Jaru - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001697-02.2024.8.22.0003 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: PAULO VALDECIR PACLHA, LINHA 666 s/n, KM 23 RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313, JOAO CARLOS LEME DA COSTA, OAB nº PR52803, ALAN CLAUDIO MARAN, OAB nº PR111056 Requerido/Executado: REU: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA GOIAS 3633 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Paulo Valdecir Paclha em face de Banco do Brasil S/A, atualmente em fase de cumprimento de sentença. A demanda foi julgada procedente por meio da sentença, determinando que a instituição financeira requerida procedesse à exibição da documentação bancária comum relativa à conta corrente do requerente. No cumprimento de sentença de obrigação de fazer a parte executada foi intimada a exibir os contratos e demonstrativos faltantes. A parte exequente argumentou que a parte executada não apresentou as cópias integrais de diversos instrumentos contratuais, mas apenas fichas gráficas e extratos unilaterais. Em razão disso, pugnou pela imediata aplicação das consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil, postulando o reconhecimento da presunção de veracidade quanto à inexistência de contratação regular dos encargos, com o consequente expurgo dos juros compostos e a limitação das taxas à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Essa é a síntese. Sobre o caso, as consequências jurídicas e os efeitos processuais decorrentes de eventual recusa ou ausência de exibição documental já foram objeto de expressa deliberação na sentença de mérito (ID 114558035), a qual transitou em julgado. Naquele provimento jurisdicional exauriente, consignou-se de forma clara que a ação de exibição de documentos segue a disciplina preconizada na legislação processual civil e na jurisprudência consolidada, notadamente a aplicação dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil, restando afastada a imposição de penalidades diversas daquelas estritamente legais. Ademais, a presente ação de exibição de documentos possui natureza e objeto estritamente delimitados, prestando-se tão somente a assegurar o acesso à documentação comum existente em poder da instituição financeira ou a certificar a recalcitrância na sua apresentação. Desse modo, o rito e a finalidade da ação de exibição não admitem a ampliação objetiva para discutir o mérito substancial das avenças bancárias, a validade de encargos, a ocorrência de anatocismo, a legalidade de taxas de juros remuneratórios ou a repetição de indébito. A análise sobre a higidez dos contratos, eventual abusividade de cláusulas ou revisão de encargos financeiros exige dilação probatória ampla e contraditório específico, providências que não constam desta demanda e devem ser postuladas exclusivamente por meio de ação própria. A presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, decorrente da não exibição de documentos, tem eficácia preponderante na instrução da futura demanda cognitiva, momento em que o magistrado competente para a causa principal valorará os fatos presumidos em cotejo com o acervo fático e probatório lá produzido. Desta forma, INDEFIRO os pedidos de reconhecimento incidental de abusividade, expurgo de encargos e limitação de juros formulados, ressalvando à parte autora a faculdade de postular tais matérias na via processual adequada, em autos próprios. Declaro cumprida a prestação jurisdicional cabível nesta sede em face dos documentos até então carreados e da aplicação dos efeitos do artigo 400 do Código de Processo Civil já consagrados na sentença. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
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