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Processo 7001694-46.2026.8.22.0013

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Número do processo: 7001694-46.2026.8.22.0013 Classe: Monitória Polo Ativo: AGROMOTORES MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003 Polo Passivo: SAVIO CABRAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por AGROMOTORES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA. em face de SÁVIO CABRAL (ID 137257062). A parte autora narrou ter vendido ao réu trezentas sacas de sementes de milho pelo valor de R$ 204.000,00, com data de vencimento ajustada para 30/08/2025, instruindo o feito com a respectiva nota fiscal e duplicata mercantil emitida (ID 137257069 e ID 137257070). Afirmou a inocorrência do pagamento voluntário e postulou a expedição de mandado de pagamento pelo importe atualizado de R$ 226.220,16 com os consectários legais e honorários advocatícios (ID 137257062). A petição inicial foi recebida, ocasião em que se determinou a expedição do competente mandado de pagamento e citação (ID 137327745). A certidão lavrada pelo oficial de justiça atestou o cumprimento da diligência com a citação e intimação realizada em 19 de junho de 2026, com entrega da contrafé no endereço indicado (ID 138101365). Transcorrido o prazo legal sem pagamento nem oposição de embargos monitórios, a parte autora peticionou requerendo a prolação de sentença para constituição definitiva do débito e consolidação do título executivo judicial (ID 141035075). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, prescindindo da dilação probatória adicional, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verifica-se a regularidade da citação efetuada por oficial de justiça (ID 138101365). Regularmente citado para os termos da demanda e advertido do prazo legal de quinze dias para adimplemento ou oposição de embargos monitórios, o requerido permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o lapso temporal sem qualquer manifestação (ID 141035075). Configurada a revelia, operam-se os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial, inexistindo nos autos qualquer das hipóteses de afastamento catalogadas no art. 345 do mesmo diploma legal. No mérito, a pretensão monitória encontra pleno respaldo probatório e documental. A parte autora comprovou a existência da relação jurídica negocial de compra e venda mercantil de insumos agrícolas, consistente na aquisição de trezentas sacas de sementes de milho pelo valor originário de R$ 204.000,00, conforme demonstra a nota fiscal eletrônica nº 224.234 emitida e a respectiva duplicata mercantil (ID 137257069 e ID 137257070). A prova escrita apresentada é idônea e suficiente para instruir a ação monitória, atendendo com exatidão ao disposto no art. 700, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, o demonstrativo discriminado de débito acostado aos autos detalha a evolução da dívida até a data da propositura (ID 137257071). Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento (30/08/2025), o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, a teor do art. 397 do Código Civil. Além disso, ausente oposição de embargos monitórios, a sistemática do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil preclui a rediscussão sobre a higidez do crédito e opera a constituição do título executivo judicial de pleno direito. A respeito da matéria, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim decidiu: EMENTA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (BB GIRO AGRO). AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 701, § 2º, DO CPC). PRECLUSÃO DE MATÉRIAS DE MÉRITO. MORA EX RE. SUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, diante da revelia dos réus na ação monitória, constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 2.390.544,80. Os apelantes buscam a nulidade da sentença alegando insuficiência da prova escrita (demonstrativo unilateral), falta de constituição da mora e necessidade de adequação às normas do Manual de Crédito Rural (MCR). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de oposição de embargos monitórios permite a rediscussão de cláusulas contratuais e da idoneidade da prova escrita em sede de apelação; (ii) se a constituição da mora em obrigação com termo certo exige notificação prévia; e (iii) quais os índices de atualização aplicáveis face à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR No rito da ação monitória, a inércia do réu em oferecer embargos não acarreta apenas a presunção de veracidade dos fatos, mas opera a conversão automática do mandado de pagamento em título executivo judicial (Art. 701, § 2º, CPC), precluindo a faculdade de discutir o mérito da dívida ou a evolução do débito em grau recursal. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo de vencimento certo, a mora opera-se ex re, ou seja, de forma automática pelo simples inadimplemento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (Art. 397 do Código Civil). A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de demonstrativo de débito que permita a compreensão da evolução da dívida, é documento escrito hábil e suficiente para aparelhar a ação monitória (Art. 700 do CPC), sendo que eventuais incompletudes deveriam ter sido objeto de impugnação específica via embargos. Com a constituição do título judicial, a atualização do montante deve observar a Lei nº 14.905/2024, incidindo a Taxa Selic como índice legal para juros e correção monetária a partir de sua vigência, vedada a cumulação com outros índices para evitar o bis in idem (Art. 406, § 1º, do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de embargos na ação monitória enseja a conversão de pleno direito do mandado em título executivo, obstando a rediscussão de matérias fáticas ou contratuais não suscitadas no momento oportuno. 2. A Taxa Selic é o índice impositivo para a atualização de condenações civis a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001764-34.2024.8.22.0013, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 27/05/2026) Desse modo, impõe-se o integral acolhimento do pedido monitório, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte credora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por AGROMOTORES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA. em face de SÁVIO CABRAL, para: a) constituir, de pleno direito, em favor da parte autora, o título executivo judicial no valor originário de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), com vencimento em 30/08/2025 (ID 137257069 e ID 137257071); b) fixar que o montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios calculados nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a data do vencimento da obrigação (30/08/2025), abatidos eventuais valores já quitados; c) convolar o mandado monitório inaugural em mandado de execução, prosseguindo-se o feito na forma do cumprimento de sentença disciplinado pelos arts. 513 e seguintes e 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cerejeiras/RO, 15 de setembro de 2026. ELOISE MOREIRA CAMPOS MONTEIRO BARRETO Juíza de Direito

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