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TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001694-13.2025.8.22.0003 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Dissolução Requerente/Exequente: S. D. A. R. Advogado do requerente: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO11805 Requerido/Executado: M. N. S. Advogado do requerido: MIRIAM ROGERIA DE LIMA ZAMARCHI, OAB nº RO11584 DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens proposta por S. D. A. R. em face de M. N. S. (ID 118012104). No saneamento, foi decretado o divórcio, delimitadas as questões controvertidas, redistribuído o ônus da prova e determinada a expedição de ofício ao IDARON, além da indicação de topógrafo pela autora para medição da área comum (ID 131405947). O IDARON apresentou extrato da movimentação do rebanho bovino registrado em nome do requerido (ID 133798812). A autora apontou divergências entre o rebanho existente na ruptura conjugal e o atual, alegando indícios de desvio patrimonial e requerendo a oitiva de testemunhas e do profissional técnico (ID 136554365). O requerido sustentou a regularidade das movimentações destinadas à manutenção do imóvel e da atividade pecuária, negou ocultação patrimonial e reiterou o pedido de audiência de instrução (ID 139882949). Os autos vieram conclusos para deliberação quanto à fase probatória. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Como ambas as partes requereram depoimentos pessoais e prova testemunhal (ID 125900418, ID 126841917, ID 136554365 e ID 139882949), mostra-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para esclarecimento das questões fáticas e financeiras da relação conjugal. Quanto ao pedido para a oitiva do topógrafo apresentado pela autora (ID 136554365), advirto que caberá à parte apresentar a qualificação completa para que o profissional possa ser ouvido na qualidade de testemunha. Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova oral. INTIMEM-SE as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º do CPC, esclarecendo se há interesse no depoimento pessoal das partes. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: S. D. A. R., RUA DEZESSEIS 6359 JARDIM ZONA SUL - 76876-861 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: M. N. S., BR 421, KM 90, LINHA DA CORRENTE (SÍTIO SOARES) s/n ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA
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