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TJRO · Colorado do Oeste - 2ª Vara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Número do processo: 7001693-98.2025.8.22.0012 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Polo Ativo: SIDICLEY TAVARES FONSECA, NEUZIMAR LIMA DA FONSECA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780B Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao item "c" da decisão de ID 139427775, os requerentes manifestaram-se na petição de ID 140542802, sustentando que os documentos juntados pelo requerido sob os IDs 136380718 a 136380729 não correspondem à ficha gráfica da Cédula de Crédito Rural nº 463818 e requerendo a reiteração da ordem sob pena de multa diária, além de outras providências. A razão está, em parte, com os requerentes. O próprio requerido admitiu, na petição de ID 136380719, que os documentos apresentados não são "especificamente o documento solicitado". Com efeito, projeto técnico, check list, instrumento de garantia, ficha cadastral e cópia do contrato retratam a contratação, mas não reconstituem a evolução analítica do débito, os encargos efetivamente aplicados e as amortizações realizadas ao longo da relação — conteúdo próprio da ficha gráfica e imprescindível tanto ao aditamento pretendido quanto a eventual perícia contábil. Trata-se de documento comum às partes, elaborado e mantido nos sistemas internos da instituição financeira no curso ordinário de sua atividade, de sorte que sua exibição é dever processual (art. 399, inciso III, do CPC), autorizando o art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil a adoção de medidas indutivas e coercitivas para o cumprimento da ordem. Não é o caso, contudo, de acolher desde já a busca e apreensão na agência bancária nem a presunção de veracidade e a inversão do ônus da prova. A primeira é medida extrema, reservada à hipótese de esgotamento das providências menos gravosas (art. 8º do CPC); as segundas pressupõem recusa definitiva, ainda não configurada, e teriam alcance limitado diante da natureza numérica do documento, cuja apuração melhor se realiza por prova técnica. Ambos os requerimentos ficam ressalvados para reapreciação, caso persista a omissão. Ante o exposto: a) Acolho parcialmente a petição de ID 140542802 e declaro que os documentos de IDs 136380718 a 136380729 não atendem à determinação lançada na decisão de ID 130977189. b) Determino ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a ficha gráfica integral da Cédula de Crédito Rural nº 463818, contemplando toda a evolução do débito, as taxas efetivamente praticadas, a forma de capitalização adotada, os encargos remuneratórios e moratórios incidentes e as amortizações realizadas, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no art. 400, parágrafo único, c/c os arts. 139, inciso IV, e 537, todos do Código de Processo Civil. c) Caso o documento efetivamente não exista ou não seja passível de emissão, deverá o requerido, no mesmo prazo e sob a mesma cominação, apresentar declaração formal e circunstanciada, firmada por preposto com poderes para tanto, na qual explicite a razão técnica da impossibilidade e indique qual documento de seus sistemas registra a evolução analítica da operação. Apresentada a declaração, abra-se vista aos requerentes pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes demonstrar, por qualquer meio, que ela não corresponde à verdade, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil. d) Indefiro, por ora, os pedidos de busca e apreensão na agência bancária e de aplicação da presunção de veracidade e da inversão do ônus da prova, ficando ressalvada sua reapreciação na hipótese de descumprimento do item 2. e) Cumprido o item 2, ou decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o aditamento da petição inicial, se ainda o pretenderem, nos termos do requerimento de ID 132236465. f) Havendo aditamento, intime-se o requerido para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Não havendo aditamento, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Colorado do Oeste/RO, 08 de setembro de 2026. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
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