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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001690-50.2024.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOSE MARIA SIQUEIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226A Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO DO RECORRIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, OAB nº DF22748A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. DA INOVAÇÃO RECURSAL Como é sabido, compete à parte requerente o ônus de provar o direito vindicado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbia ao recorrente no tempo oportuno, qual seja, após a intimação do juízo para dar impulso ao cumprimento de sentença, ter carreado aos autos a comprovação de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos nº 7002086-56.2026.8.22.0022. Ressalto, por fim, sobre a impossibilidade de análise dos fatos e documentos acostados após a sentença de mérito, por força do artigo 434 do Código de Processo Civil, visto que não se trata de documentos novos. Referido dispositivo legal é claro quando estabelece que não serão utilizados para embasar a convicção do juízo os documentos acostados pela parte ao recurso, porquanto não vieram aos autos no momento determinado no art. 33, da Lei n. 9.099/1995. Corroborando o ora exposto, interessa ver o entendimento desta 1ª Turma Recursal: CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PEÇA RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. (TJ-RO - RI: 70200663120168220001 RO 7020066-31.2016.822.0001, Data de Julgamento: 05/06/2019). Dessa forma, inviável, a admissão da juntada de protocolo de distribuição da inicial de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob. ID 35986962, em anexo ao recurso inominado, uma vez que, no momento em que proferida a sentença recorrida, não havia, nos presentes autos, qualquer comprovação de que a parte exequente tivesse instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dentro do prazo que lhe fora assinalado para impulsionar o feito Admitir a inovação recursal importaria em supressão da instância originária de julgamento, pois não dado ao juiz natural da lide a possibilidade de conhecimento dos elementos probatórios juntados em momento inoportuno. DO MÉRITO RECURSAL Dá análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. Destaco da sentença: “[…] Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis. Intimada, a parte interessada não requereu diligências novas, úteis ou admissíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Consoante o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente”. Ademais, a referida hipótese independe de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial (Enunciado n. 75 – FONAJE), diante das peculiaridades inerentes ao rito sumaríssimo. Por fim, consigne-se que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. […]”. A Lei nº 9.099/1995 estabelece em seu art. 53, § 4º, que, nos casos de não localização do devedor ou de inexistência de bens penhoráveis, a execução deve ser extinta, sem prejuízo de nova propositura caso futuramente sejam encontrados bens passíveis de constrição. Além disso, de acordo com o dispositivo citado, o Código de Processo Civil só seria aplicável à questão de forma subsidiária, em caso de lacuna normativa e compatibilidade com os regramentos dos Juizados Especiais. Quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional, de maneira que ir contra aos seus princípios norteadores gera prejuízos a todos os usuários. No caso, a sentença proferida pelo Juízo de origem aplicou corretamente a norma ao constatar que não foram encontrados bens passíveis de penhora, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe, sem que isso configure prejuízo ao Exequente, que poderá ajuizar nova execução, quando superadas as dificuldades encontradas, inclusive dispensadas as custas no primeiro grau de jurisdição. Como se verifica nos autos, já houve tentativa de satisfação do crédito, restando negativa diligências realizadas, inclusive via SISBAJUD. Assim, observa-se que não há irregularidade no procedimento seguido e no desfecho conferido pelo juízo de origem, devendo a sentença ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença de extinção sem resolução do mérito. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observada a gratuidade judicial deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo de execução de sentença nos Juizados Especiais, diante da não localização de bens penhoráveis do executado, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível admitir, em sede recursal, documento não apresentado oportunamente nos autos, consistente em protocolo da inicial de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) se a extinção do feito com base na ausência de bens penhoráveis está em conformidade com as normas aplicáveis aos Juizados Especiais. III. Razões de decidir 3. O documento juntado apenas na fase recursal constitui inovação recursal inadmissível, a teor do art. 434 do CPC e art. 33 da Lei n. 9.099/1995, por não se tratar de documento novo e por violar o contraditório e a oportunidade de apreciação pelo juízo de origem. 4. Comprovada a tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, inclusive por sistemas informatizados, e ausente requerimento tempestivo de novas diligências admissíveis no âmbito do Juizado Especial, correta a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. 5. A opção pela tramitação no Juizado Especial impõe observância ao procedimento sumaríssimo, sendo admissível nova execução caso posteriormente localizados bens penhoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: “A juntada de documentos em sede recursal, sem demonstração de impossibilidade de apresentação oportuna, caracteriza inovação recursal vedada pelo sistema dos Juizados Especiais, sendo autorizada a extinção da execução por inexistência de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 33, 38, 46, 51, § 1º, 53, § 4º, 55; CPC, arts. 373, I, e 434. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado n. 7020066-31.2016.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, j. 05.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora