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TJRO · Vilhena - 2ª Vara Cível
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7001683-48.2025.8.22.0014 Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Procedimento Comum Cível AUTOR: LEANDRO PEREIRA BATISTA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A, DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO, OAB nº RO5588 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de fase que sucede à prolação da sentença de ID 137500501, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 24/01/2025, com honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas. Contra a sentença, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 140054988) cuja irresignação se restringiu, no mérito, aos consectários legais da condenação, formulando, em preliminar, proposta de acordo para que a correção monetária e os juros de mora observassem a forma fixada na sentença (incidência da Taxa SELIC a contar da citação, no período de vigência da redação original da EC n.º 113/2021, e aplicação do art. 406 do Código Civil a partir da EC n.º 136/2025), comprometendo-se, em contrapartida, a desistir do recurso. Intimada, a parte autora anuiu expressamente à proposta (ID 140260656), apresentando planilha de cálculos (ID 140260665) e requerendo a implantação do benefício com DIP em 01/07/2026 e a expedição da requisição de pequeno valor. O INSS, por sua vez, manifestou ciência da concordância e informou que já solicitou a implantação do benefício ao setor competente (ID 140615036), tendo, ainda, sido oportunizada a manifestação sobre os cálculos (ID 140339163), sem impugnação específica aos valores apurados. É o relatório. Decido. As partes são capazes, encontram-se regularmente representadas e o objeto do acordo critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, versa sobre direito patrimonial disponível, admitindo autocomposição, inexistindo vício a inquiná-lo. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes quanto aos consectários legais da condenação (ID 140054988 e 140260656), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, e considerando que a homologação do acordo tinha como contrapartida expressa a renúncia ao direito de recorrer, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação interposto pelo INSS. Ante a desistência do recurso e a inequívoca aceitação das partes, operou-se a preclusão lógica das vias recursais. Diante da concordância das partes e da própria informação do INSS de que já providenciou a implantação, determino que a Autarquia, implante/mantenha o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de Leandro Pereira Batista. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Vilhena - RO 4 de setembro de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
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