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TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001683-29.2026.8.22.0009 Classe: Guarda de Família Assunto: Guarda, Fixação REQUERENTES: M. O. B., V. C. O. ADVOGADO DOS REQUERENTES: FLAVIA FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO14993 REQUERIDO: M. A. B. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por M. O. B., V. C. O., em face de M. A. B.. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. No que se refere ao acordo, em síntese, as partes acordaram que: CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS ALIMENTOS genitor M. A. B. pagará em favor do menor M. O. B. pensão alimenticia correspondente a 31% (trinta e um por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente equivalente a aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será reajustado automaticamente sempre que houver alteracão do salário-mínimo nacional. O pagamento deverá ser realizado até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante depósito, transferência bancária ou PIX em conta de titularidade da genitora V. C. O., servindo o respectivo comprovante como prova de quitação da obrigacão alimentar. CLAUSULA SEGUNDA - DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS As despesas extraordinárias do menor, compreendidas como gastos édicos odontolóaicos. medicamentos, exames, material escolar, uniforme, mensalidades escolares e demais despesas excepcionais relacionadas à saude e educação da criança, serão suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor. reembolso da quota-parte deverá ser realizado mediante apresentação de nota fiscal, recibo ou documento idôneo que comprove a despesa, no prazo de até 3 (três) dias contados da solicitação, CLÁUSULA TERCEIRA-DA GUARDA As partes acordam que a guarda do menor sera exercida de forma unilateral pela genitora V. C. O. permaneçendo com ela a residencia de referência da criança. Em razão da guarda unilateral, caberá à decisões relacionadas aos cuidados genitora a condução da rotina e a tomada das diários, saúde, educação, lazer, atividades extracurriculares e demais questões inerentes ao desenvolvimento do menor, sempre observando o seu melhor interesse. genitor manterá integralmente o poder familiar, devendo ser informado sobre fatos relevantes relacionados à vida, saúde, educação desenvolvimento da criança, garantindo-se a comunicação entre os genitores. Todavia, a decisao final acerca das questões relacionadas ao menor competirá à genitora, em razão da modalidade de guarda ora estabelecida. Na hipótese de mudança de domicilio para outra cidade ou Estado, a genitora compromete-se a comunicar previamente o genitor, informando o novo endereço e os meios de contato do menor. Fica consignado que o genitor não poderá ser decisões unilaterais adotadas exclusivamente pela guardi conhecimento ou participação, ressalvadas as hipóteses decorrentes do poder familiar previstas na legislação vigente, responsabilizado por atos, omissões ou no exercício da guarda, sem seu de responsabilidade legal CLÁUSULA QUARTA - DA CONVIVÊNCIA As partes acordam que a convivência paterna ocorrerá de forma livre, mediante comunicação prévia entre os genitores, observando-se sempre a rotina, o bem-estar e o melhor interesse do menor. Os genitores comprometem-se a agir com bom senso e cooperação, facilitando o convivio saudável entre pai e filho. Portanto, o acordo pactuado (ID 137888640) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE o termo de guarda unilateral da criança M.O.B. em favor da genitora V. C. O.. Deixo de determinar a suspensão do feito, tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Homologado o acordo, não há sucumbência de nenhuma das partes, sendo incabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como não são devidas custas processuais (art. 8°, III da Lei n. 3.896/2016). Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se os autos definitivamente. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Pimenta Bueno/RO, 2 de setembro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
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