2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001680-21.2024.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Parte autora: CARLOS EDUARDO FORTE TURCI, NILO PECANHA 3462, CASA LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GUILHERME ANTONIO DE MELO GASPAROTTO, OAB nº RO14091, RUA RIO GRANDE DO NORTE 4746 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, em que se determinou à executada a adoção das medidas de infraestrutura necessárias à regularização do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do exequente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. A executada foi pessoalmente intimada em 15/12/2025, tendo o prazo de 30 dias transcorrido sem a comprovação idônea do cumprimento. Por decisão de 15/05/2026, este Juízo rejeitou a alegação genérica de cumprimento apresentada pela executada, reconheceu o descumprimento da obrigação e determinou nova intimação, postergando a liquidação da multa para o momento em que fosse fixado o termo final da obrigação de fazer. Instado a se manifestar, o exequente informou, em 13/08/2026, o cumprimento superveniente da obrigação, ocorrido por volta dos dias 24 e 25 de maio de 2026, data a partir da qual a irregularidade no fornecimento de energia deixou de persistir. Requereu o reconhecimento de que a multa atingiu o teto de R$ 10.000,00 e o prosseguimento da execução quanto à obrigação pecuniária. Decido. Reconheço o cumprimento superveniente da obrigação de fazer, fixando como termo final de incidência da multa a data de 24/25 de maio de 2026, conforme informado pelo próprio exequente e não impugnado pela parte contrária. Considerando que a multa diária de R$ 200,00 passou a incidir a partir do decurso do prazo de 30 dias contado da intimação pessoal de 15/12/2025, e que o efetivo cumprimento somente ocorreu em maio de 2026, constata-se lapso temporal expressivo, suficiente para que o valor total da astreinte alcançasse o teto de R$ 10.000,00 anteriormente fixado. Todavia, cumpre a este Juízo reavaliar a proporcionalidade do montante consolidado. A multa cominatória, prevista no art. 536, § 1º, e no art. 537 do CPC, possui natureza coercitiva e acessória, não se destinando ao enriquecimento sem causa da parte beneficiária, devendo guardar relação de proporcionalidade e razoabilidade com o valor e a natureza da obrigação principal. O próprio art. 537, § 1º, I, do CPC autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a reduzir o valor da multa quando este se revelar excessivo em cotejo com a obrigação tutelada, sendo entendimento consolidado que a astreinte não transita em julgado quanto ao seu montante, podendo ser revista a qualquer tempo. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 5.000,00, e a obrigação de fazer, embora relevante, não se reveste de complexidade ou gravidade que justifique a manutenção do teto de R$ 10.000,00 — correspondente ao dobro do valor atribuído à própria demanda —, sob pena de a multa assumir contornos de indevido enriquecimento em favor do exequente, desvirtuando sua finalidade coercitiva. Assim, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC, e nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, reavalio e reduzo o valor total da multa consolidada, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto: RECONHEÇO o cumprimento superveniente da obrigação de fazer, ocorrido em 24/25 de maio de 2026; RECONHEÇO a incidência da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação no período anterior a essa data, REDUZINDO, contudo, o valor total consolidado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra; DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação pecuniária, devendo a executada ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 5.000,00, devidamente atualizado (correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável, a contar desta decisão), sob pena de penhora on-line e demais medidas executivas cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 15 de setembro de 2026, às 12:56. Simone de Melo Juíza de Direito