Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001667-75.2026.8.22.0009 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício EXEQUENTE: VALDECIR DA SILVA CRUZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188A EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. 1. EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 2. À CPE: proceda-se à intimação judicial do INSS, por meio do PREVJUD (Prov. 22/2025/CGJ), para a implantação do benefício concedido em sede de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor da parte exequente e/ou responsabilização pessoal. 2.1 No caso de inoperabilidade do sistema PREVJUD, INTIME-SE o INSS via sistema PJE para cumprir a ordem judicial. 2.2 Quanto ao pedido de aplicação e fixação de multa diária para o caso de descumprimento, entendo que não resta evidenciado, na prática, que o atraso na implantação decorre de ato volitivo da parte requerida. Além disso, tendo em vista que os valores da multa seriam, em última análise, extraídos do próprio erário, o que representa um mero remanejamento de verbas públicas, a sanção perde seu caráter pedagógico e coercitivo, não surtindo o efeito desejado de compelir o cumprimento da obrigação. Por essa razão, INDEFIRO, por ora, a aplicação de multa. 3. A intimação deverá ser instruída com os seguintes dados: DADOS DO PROCESSO Assunto: Revisão de RMI Número do processo: 7001667-75.2026.8.22.0009 Nome do beneficiário: VALDECIR DA SILVA CRUZ CPF: 385.534.572-49 Nome do benefício: Código do benefício: 4. Não há necessidade de intimação via e-mail. 5. Findo o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, se for o caso, apresentar demonstrativo de débito, sob pena de arquivamento. 6. Somente então tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 8 de setembro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.