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TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7001660-86.2026.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: MIRANDA COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, SAO PAULO 2518 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIEL CARLOS BRUNELLI DA SILVA, OAB nº RO12706 EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES MARCOLINO, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2971 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte autora requereu a designação de audiência de conciliação, nos termos do despacho inicial proferido pelo juízo. Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil - CPC, entendo que ao magistrado incumbe o fomento e o oferecimento de meios para que as partes interessadas possam solucionar seus conflitos de maneira consensual (art. 3º, §3º, do CPC). Não distante, com arrimo no art. 139, V do CPC, rememoro que inexiste fase específica para o fomento da autocomposição, de modo que ao julgador cabe a promoção da conciliação a qualquer tempo, desde que seja conveniente. 1. Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. 2. Após, INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Das instruções para participação na audiência 3. Para a participação da audiência de conciliação, consignem-se as seguintes advertências: 3.1. A sessão de conciliação, será realizada por meio virtual, conforme o previsto no Provimento Corregedoria n. 019/2021, que dispõe acerca da Conciliação e Mediação Digital. 3.2.1. Em relação ao requerido, sendo o caso, deverá o Oficial de Justiça certificar o contato telefônico e o WhatsApp. 3.3. Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á como aceita a realização da sessão por videoconferência, devendo o feito ser encaminhado ao CEJUSC para realização da sessão de conciliação pelo meio virtual. 3.4. Em caso de recusa ao ato, a parte deverá formalizar por petição nos autos, justificando o motivo. 3.5. Caso a parte requerida não tenha constituído advogado ou procurado a Defensoria Pública, deverá entrar em contato com o CEJUSC, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da citação, pelos telefones ou e-mail indicados no item “5.2”, para informar os motivos que lhe impossibilitem de realizar a sessão de conciliação pelo meio virtual. 3.6. Havendo acordo em audiência, determino, desde logo, a conclusão dos autos. 4. As partes deverão comparecer (quando for presencial) e/ou participar (meio virtual) da sessão de conciliação, acompanhadas por advogado ou por Defensor Público, podendo constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 9º e 10, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Espigão d'Oeste/RO, segunda-feira, 7 de setembro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto
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