2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001656-95.2025.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cheque Requerente HOSPITAL SAO LUCAS DE OURO PRETO LTDA - EPP Advogado(a) RENATA FERNANDES MELO, OAB nº RO2224 MARIANA CORREIA DA SILVA GANANCA, OAB nº RO6672 Requerido(a) ADENILDO TELES DE CIRQUEIRA Advogado(a) WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA, OAB nº RJ196422 DESPACHO Ref.: Agravo de Instrumento n. 0812504-11.2026.8.22.0000 Processo de origem: 7001656-95.2025.8.22.0004 Agravante: ADENILDO TELES DE CIRQUEIRA Agravado: HOSPITAL SAO LUCAS DE OURO PRETO LTDA - EPP Relator: Desembargador José Torres Ferreira Senhor Relator, Em atendimento à decisão proferida no agravo n. 0812504-11.2026.8.22.0000 (ID 142528497), que solicitou informações a este Juízo, presto as seguintes informações: O processo em tela e que deu origem ao agravo de instrumento em debate trata-se de execução de título extrajudicial movida por Hospital São Lucas de Ouro Preto Ltda. - EPP em face de Adenildo Teles de Cirqueira, fundada em cheque não compensado no valor executado originário de R$ 394.692,00. No curso do feito, deferiu-se a tentativa de bloqueio cautelar via SISBAJUD pelo magistrado originário (ID 131111180), resultando na constrição de R$ 48.062,40 (ID 134915463), momento em que o julgador averbou expressamente sua suspeição por motivo de foro íntimo conexo à atuação profissional de sua companheira e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 2ª Vara Cível para reavaliação da constrição (ID 134915462). Ao receber o feito redistribuído, este Juízo procedeu à análise autônoma da ordem constritiva, determinou a transferência dos ativos para conta judicial remunerada vinculada ao feito e facultou ao executado a apresentação de impugnação restrita ao artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 135945262). O executado apresentou impugnação (ID 136320039), na qual alegou nulidade absoluta da ordem de bloqueio por suposta suspeição preexistente do juiz anterior e deduziu matérias de defesa de mérito, tendo este Juízo proferido decisão rejeitando a impugnação e convertendo o valor em penhora (ID 140988826), sob o fundamento da ausência de prejuízo concreto, da ratificação e autonomia do pronunciamento proferido por este Juízo imparcial, da inadequação da via eleita para rediscussão do título e da não comprovação de impenhorabilidade. A irresignação quanto ao pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos e converteu a quantia constrita em penhora deu ensejo à interposição do agravo de instrumento em tela. Era o que cumpria informar. Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Respeitosamente, Excelentíssimo Des. José Torres Ferreira Relator do Agravo de Instrumento n. 0812504-11.2026.8.22.0000 CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Substituto