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Processo 7001632-06.2026.8.22.0013

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001632-06.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDECIR ATILIO KLUCH ADVOGADOS DO AUTOR: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602, ATYLLA FERREIRA DA SILVA ELY, OAB nº RO15394 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDECIR ATILIO KLUCH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o reconhecimento e a averbação de períodos de atividade rural, com sua consideração, quando juridicamente admissível, no tempo de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. A parte autora postula o reconhecimento do labor rural nos períodos de 10/10/1986 a 10/07/1995, 01/01/2009 a 25/12/2012 e 01/01/2021 a 26/11/2025, bem como, preenchidos os requisitos contributivos, a concessão do benefício desde a DER de 28/11/2025 ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. A petição inicial foi instruída com documentos. Citado, o INSS apresentou contestação no Id. 139886049, sustentando, entre outros pontos, a existência de vínculos urbanos, participação empresarial e patrimônio que, segundo afirma, seriam incompatíveis com a condição de segurado especial, requerendo o julgamento de improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 140925636). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. 141324351), enquanto a autarquia ré permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito. Esclareço que a pretensão deduzida nesta ação não corresponde à concessão de aposentadoria rural por idade ou aposentadoria híbrida. O pedido judicial consiste no reconhecimento de períodos de atividade rural e em sua consideração para fins de aposentadoria pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019. Desse modo, a instrução e o julgamento deverão observar os requisitos próprios da modalidade de benefício efetivamente postulada, sem prejuízo da análise da repercussão jurídica do requerimento administrativo anteriormente formulado e dos períodos rurais submetidos ao INSS. I. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, ao passo que incumbe à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela alegados. Assim, caberá à parte autora demonstrar o efetivo exercício da atividade rural nos períodos de 10/10/1986 a 10/07/1995, 01/01/2009 a 25/12/2012 e 01/01/2021 a 26/11/2025, nas condições alegadas, bem como os elementos necessários ao cômputo dos períodos reconhecidos para fins da aposentadoria postulada. Ao INSS incumbirá a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos especificamente alegados em contestação, notadamente aqueles relacionados ao efetivo exercício de atividade empresarial, à obtenção de renda proveniente de atividade incompatível com o regime de economia familiar e às demais circunstâncias invocadas como descaracterizadoras do labor rural. II. Dos pontos controvertidos Delimito como questões controvertidas da presente demanda: a) o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 10/10/1986 a 10/07/1995, 01/01/2009 a 25/12/2012 e 01/01/2021 a 26/11/2025; b) a forma pela qual a atividade rural era exercida nos referidos períodos, inclusive quanto à participação pessoal e habitual do autor e à caracterização do regime de economia familiar; c) a existência e a repercussão, nos períodos rurais postulados, da participação do autor na empresa Premoldados e Construtora P & B Ltda., bem como de eventual renda dela proveniente; d) a repercussão dos vínculos urbanos e contributivos apontados nos autos sobre os períodos rurais postulados, inclusive quanto ao alegado retorno à atividade campesina após a cessação de tais vínculos; e) a repercussão do patrimônio apontado pelo INSS na caracterização da atividade rural alegada; f) a possibilidade de cômputo, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, dos períodos rurais posteriores à vigência da Lei nº 8.213/91, consideradas as exigências contributivas ou indenizatórias pertinentes; g) o tempo de contribuição efetivamente existente em 13/11/2019 e na DER, a incidência do período adicional previsto no art. 17, II, da EC nº 103/2019 e o consequente preenchimento, ou não, dos requisitos da regra de transição do pedágio de 50%; h) subsidiariamente, a possibilidade de reafirmação da DER, caso os requisitos sejam implementados em momento posterior. III. Da produção de provas III.1. Da prova documental A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, não sendo suficiente, isoladamente, a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a parte autora já apresentou diversos documentos destinados à demonstração de sua vinculação ao meio rural, dentre eles escrituras públicas, título de propriedade, documentos relativos ao ITR, CCIR, registro do imóvel rural e demais elementos constantes da petição inicial e do processo administrativo. Consta, ainda, no processo administrativo, autodeclaração de segurado especial na qual o autor declarou o exercício de atividade rural, na categoria de produtor rural, no período de 26/07/1993 a 27/11/2025. Todavia, considerando que nesta ação se pretende o reconhecimento de atividade rural também no intervalo compreendido entre 10/10/1986 e 25/07/1993, período não abrangido pela referida autodeclaração, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos complementares contemporâneos aptos a corroborar o exercício da atividade rural nesse intervalo, bem como nos demais períodos controvertidos. Faculto, igualmente, a juntada de outros documentos previdenciários, fiscais, cadastrais ou relativos ao núcleo familiar que possam contribuir para o esclarecimento da atividade rural alegada. Quanto aos períodos posteriores à vigência da Lei nº 8.213/91, eventual possibilidade de seu cômputo como tempo de contribuição para a aposentadoria postulada será apreciada por ocasião do julgamento, consideradas as exigências contributivas ou indenizatórias pertinentes. III.2. Da prova testemunhal Considerando que a controvérsia envolve matéria essencialmente fática, especialmente quanto ao efetivo exercício da atividade rural, à forma de exploração da propriedade, à participação pessoal e habitual do autor e ao alegado retorno ao labor campesino após os vínculos urbanos, mostra-se pertinente a produção da prova testemunhal requerida. Nos termos do art. 362, §2º, do CPC, o não comparecimento injustificado poderá ensejar a dispensa da prova requerida. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos da Resolução n. 354/2020 do CNJ, para o dia 23/09/2026, às 10 horas, para a colheita da prova oral. A solenidade se realizará exclusivamente de modo PRESENCIAL, não sendo admitida a realização de audiência por videoconferência ou outro meio remoto, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais previstas no § 1º do art. 3º da Resolução, o que não se verifica, por ora, no presente caso. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes em 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, cabendo ao advogado comprovar nos autos a intimação de suas testemunhas quanto ao dia, hora e local da audiência designada, conforme preconiza o § 1º do art. 455 do CPC. Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o façam (art. 455, §3º do CPC). Ressalto que caberá ao advogado a incumbência de informar as testemunhas arroladas, encaminhando-lhes, ainda, cópia desse despacho, a fim de que sejam advertidas de que poderão ser conduzidas coercitivamente e responder pelas despesas do adiamento em caso de ausência injustificada, devendo comparecer no horário da solenidade no endereço constante no cabeçalho. Havendo testemunha qualificada como servidor público ou militar, requisite-se, por ofício, o seu comparecimento, servindo a presente como requisição. A intimação judicial de testemunhas somente será realizada nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, mediante requerimento fundamentado da parte interessada. IV. Deliberações finais Declaro o feito saneado e organizado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, possam requerer eventuais esclarecimentos ou ajustes, conforme prevê o art. 357, §1º, do CPC, findo o qual a decisão saneadora se tornará estável. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito

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