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TJRO · Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
7001627-98.2023.8.22.0009 Apelação Origem: 7001627-98.2023.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: Lucas Andrade Advogado: Maxcilio Bezerra Lima (OAB/RO 46078) Advogada: Rogéria Vieira Reis (OAB/RO 8436) Apelante: Roneclei Ribeiro Araújo Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607) Advogada: Raquel Rocha Codogno (OAB/RO 7753) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 06/05/2026 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ISENÇÃO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DE CUSTAS E MULTA PENAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença condenatória que fixou pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto substituído por restritivas de direitos, e 10 dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), em razão de abordagem policial e apreensão de arma e munições. Os apelantes pleiteiam: (i) nulidade da busca pessoal e das provas produzidas, (ii) absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, e (iii) isenção/redução/parcelamento das custas processuais e multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da busca pessoal pelas alegações de inovação recursal e supressão de instância; (ii) determinar se é caso de absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta; (iii) apreciar possibilidade de isenção, redução ou parcelamento das custas processuais e multa penal; (iv) analisar competência para eventual discussão sobre custas e multa. III. RAZÕES DE DECIDIR O tribunal rejeita a preliminar de nulidade da busca pessoal, reconhecendo inovação recursal e supressão de instância, pois não houve apreciação pelo juízo de origem. A materialidade e autoria restam comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos coerentes das testemunhas policiais, não havendo dúvidas sobre as condutas dos apelantes. O crime de porte ilegal de arma de fogo se caracteriza como de mera conduta e perigo abstrato, dispensando demonstração de dolo específico ou potencial lesivo, sendo irrelevante que a arma estivesse desmontada e desmuniciada. Pleito de isenção, redução e parcelamento de custas processuais e multa deve ser dirigido ao juízo da execução penal, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESES Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A nulidade da busca pessoal não pode ser apreciada em grau recursal quando não suscitada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei nº 10.826/03) configura crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante o estado desmuniciado ou desmontado do artefato, desde que comprovada sua eficiência por exame pericial. 3. Os relatos harmônicos das testemunhas policiais e a prova documental são suficientes para a condenação, afastando hipótese de insuficiência probatória. 4. A possibilidade de isenção, redução ou parcelamento de custas processuais e da pena de multa deve ser apreciada pelo juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 564, IV, 386, III e VII, 804; Lei 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal no 0000152-25.2020.822.0013, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon, j. 16/08/2023; TJRO, Apelação Criminal no 7017117-35.2024.8.22.0007, de minha relatoria, j. 28/10/2025; TJRO, Apelação Criminal no 0001609-19.2020.822.0005, Rel. Des. Jorge Leal, j. 23/11/2022; TJRO, Apelação Criminal no 0000515-11.2021.822.0002, Rel. Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, j. 10/11/2022.
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