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7001625-84.2025.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7001625-84.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Atraso de vôo Valor da causa: R$ 47.990,00 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa reais). Polo Ativo: FRANCISCO FELIPE DA SILVA RIBEIRO, IASMIN CAUANNY BURG MOULIN DE SOUZA ADVOGADO DOS REQUERENTES: CORINA MENDES DE LIMA, OAB nº RO5008A Polo Passivo: RHEMA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO FELIPE DA SILVA RIBEIRO e IASMIN CAUANNY BURG MOULIN DE SOUZA em face de STHEFANI BRIZOLA DE SOUZA CAMPOS (RHEMA AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA). Após o esgotamento das diligências patrimoniais deferidas por este Juízo com pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade de reiteração automática), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas restaram infrutíferas quanto à localização de bens em nome da pessoa jurídica executada aptos à satisfação do crédito exequendo. Diante desse quadro, a parte exequente requereu, no ID 141436174, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor), objetivando o redirecionamento da execução em desfavor da sócia STHEFANI BRIZOLA DE SOUZA CAMPOS, com sua inclusão no polo passivo da demanda. É o breve relatório. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, é plenamente cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por expressa autorização do art. 1.062 do CPC e do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Ocorre que, instaurado o incidente, é imprescindível a citação do sócio cuja inclusão no polo passivo se pretende, para que, exercendo o contraditório e a ampla defesa, manifeste-se e requeira as provas cabíveis no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 135 do CPC: "Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias." Trata-se de providência que constitui pressuposto de validade e regularidade do próprio incidente, sendo vedado o seu prosseguimento e, sobretudo, a eventual constrição de bens do terceiro, sem que se lhe assegure a prévia e regular citação, sob pena de nulidade e de manifesta ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). No caso dos autos, contudo, a parte exequente, ao requerer a instauração do incidente e a inclusão da sócia STHEFANI BRIZOLA DE SOUZA CAMPOS no polo passivo, deixou de indicar o endereço no qual poderá ser localizada e citada a pessoa cuja responsabilização patrimonial se pretende. Registre-se que as diligências anteriormente realizadas no endereço da pessoa jurídica (Rua Theobroma, nº 1458, Setor 08, Buritis/RO) restaram infrutíferas, inclusive com certidão negativa do Oficial de Justiça, o que reforça a necessidade de indicação de endereço válido e atual para a citação da sócia. Sendo ônus da parte exequente fornecer os elementos indispensáveis à instauração e ao regular processamento do incidente, impõe-se a intimação para que emende o requerimento, indicando o endereço da sócia a ser citada. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 141436174), indicando o endereço completo e atualizado da sócia STHEFANI BRIZOLA DE SOUZA CAMPOS, viabilizando-se, assim, a sua regular citação, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de instauração do incidente e não processamento do redirecionamento pretendido e extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos à pasta "(JEC) Decisão – Juds". SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de setembro de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).

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