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TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001618-08.2024.8.22.0008 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SONIA MARIA DE SOUZA MACEDO ADVOGADO DO RECORRENTE: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE ADVOGADO DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia consiste em verificar se a autora/recorrente faz jus ao recebimento de horas extras em razão da inclusão do período destinado ao recreio escolar, 15 min, em sua jornada de trabalho no Município de Espigão do Oeste. A sentença julgou improcedente o pedido por entender que o intervalo de recreio não poderia ser considerado automaticamente como tempo à disposição da Administração. Todavia, após a prolação da sentença, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADPF n. 1058, fixando a tese de que, na ausência de previsão legal específica ou norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar qualifica-se, em regra, como tempo em que o professor permanece à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração, a cargo deste, de que, nesse período, o docente se dedica a atividades estritamente pessoais. No caso o argumento lançado pelo Município em contrarrazões é de que no horário do recreio havia pessoa específica para os cuidados com as crianças, inspetor de pátio, assim os professores ficariam livres para descanso, alimentação, ou outras questões pessoais. Ocorre que não há prova dessa dinâmica e, ainda que houvesse, não se atende a exigência da ADPF 1058 de o empregador provar que o professor ficou livre para atividades particulares. Note-se que, mesmo que não esteja o tempo todo dos 15 minutos atendendo crianças ou outras demandas da escola, trata-se de estado de sobreaviso, que tem para os fins do precedente efeito de tempo de trabalho. ADPF 1058 5. Na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). No caso, a organização administrativa da jornada escolar revela que o professor permanecia no ambiente escolar durante os intervalos de 15 minutos por turno, em período integrado à dinâmica pedagógica e funcional da unidade de ensino. O Município recorrente não produziu elemento concreto capaz de demonstrar a completa desvinculação do servidor das atividades escolares durante esse período. Conforme documento de folha de pontos juntada, o turno de trabalho que deveria ser de 4h, foi cumprido em 4h15min. Assim, a cada turno havia 15min de horas extras. Note-se que, pelas informações dos autos, a professora tem o quadro de horários fechado, leciona todos os horários de cada turno escolar, em regra não havendo aula vaga. Assim, não há que se falar que a jornada pessoal fosse diferente do horário de sino da escola. Assim, existe prova de extrapolação da carga horária contratual, motivo pelo qual há fundamento para pagamento de valor diferenciado pelo tempo extra-jornada. A fundamentação adotada na sentença, embora compreensível à época em que proferida, mostra-se superada pela orientação posteriormente firmada na ADPF n. 1.058, impondo-se nova valoração da prova produzida. Também não prospera eventual argumento de que o reconhecimento das horas extraordinárias dependeria de autorização da chefia imediata. A exigência de autorização prévia dirige-se ao controle administrativo da prestação de serviço extraordinário e não pode ser utilizada para afastar a contraprestação quando a própria organização da jornada estabelecida pela Administração conduz, em tese, à permanência do servidor além da carga horária ordinária. Demonstrada a permanência da professora à disposição da Administração, eventual ausência de autorização formal não afasta, por si só, o direito à correspondente remuneração. Resta examinar se a Gratificação de Complementação de Carga Horária (GCCH), instituída pela Lei Municipal n. 2.594/2022, teria absorvido eventual crédito decorrente das horas extraordinárias, questão que será apreciada a seguir. Sustenta o Município que a Gratificação de Complementação de Carga Horária (GCCH), instituída pela Lei Municipal n. 2.594/2022, teria absorvido eventual acréscimo de jornada, afastando o direito ao pagamento das horas extraordinárias postuladas. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A Lei Municipal n. 2.594/2022 promoveu alterações na Lei Municipal n. 2.159/2019, instituindo a Gratificação de Complementação de Carga Horária como parcela integrante da estrutura remuneratória da carreira do magistério municipal. Todavia, não há qualquer disposição legal atribuindo à referida gratificação natureza compensatória das horas extraordinárias eventualmente prestadas pelos docentes. Também inexiste previsão estabelecendo que seu pagamento importe quitação, absorção ou substituição da remuneração decorrente da efetiva extrapolação da jornada. Em matéria remuneratória, prevalece o princípio da legalidade estrita. Assim, somente seria possível reconhecer mecanismo de compensação entre parcelas remuneratórias caso houvesse autorização legal expressa, o que não ocorre na hipótese. Além disso, as verbas possuem fatos geradores distintos. A Gratificação de Complementação de Carga Horária decorre da política remuneratória instituída pelo Município para a carreira do magistério. As horas extraordinárias, por sua vez, decorrem da efetiva prestação de serviço além da jornada legalmente exigível. Ausente identidade entre seus pressupostos jurídicos, não há fundamento para reconhecer que uma absorva automaticamente a outra. Também merece reforma a sentença quando afirma que a ausência de autorização da chefia imediata impediria o reconhecimento do direito às horas extraordinárias. Como já consignado, a presente controvérsia não decorre da realização eventual de jornada extraordinária voluntariamente assumida pela servidora. Discute-se, isto sim, a própria forma de organização da jornada de trabalho imposta pela Administração, cuja execução, segundo demonstrado nos autos, implicava permanência da professora na unidade escolar por período superior ao correspondente à carga horária ordinária. Nessas circunstâncias, eventual inexistência de autorização formal não afasta o direito à contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, sobretudo quando a Administração se beneficiou da disponibilidade funcional da servidora. Por fim, deve ser preservada a limitação do título executivo aos dias letivos efetivamente trabalhados. A apuração do crédito deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, observando-se exclusivamente os períodos em que houve efetiva prestação de serviços, excluindo-se férias, recessos escolares, licenças e demais afastamentos legalmente previstos. À vista desse conjunto de circunstâncias, conclui-se que a sentença recorrida, embora proferida antes da consolidação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 1.058-DF, deve ser reformada, porquanto a nova moldura jurídica e a revaloração da prova produzida conduzem ao reconhecimento do direito vindicado pela autora. Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D'OESTE ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao período destinado ao recreio escolar em que a autora permaneceu efetivamente à disposição da Administração, observados exclusivamente os dias letivos efetivamente trabalhados, relegando-se a apuração do quantum debeatur à fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. A hora extraordinária terá acréscimo de 50% em relação a hora normal de trabalho. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a saber, correção monetária a partir dos meses nos quais as horas deveriam ser pagas, com correção monetária de acordo com o IPCA-E, e os juros moratórios a partir da citação, segundo os índices de variação mensal estabelecidos na caderneta de poupança - TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), e valores devidos a partir de 01/2022, conforme a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. ESCLAREÇO, para fins de liquidação da sentença, que a apuração das horas extraordinárias deverá observar os seguintes critérios: a) a jornada legal de 40 (quarenta) horas semanais; b) o divisor mensal de 200 (duzentas) horas; c) o adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento); d) apenas os dias de efetivo exercício da docência presencial; e) a exclusão, se houver, dos períodos em que a parte autora, comprovadamente, tenha exercido exclusivamente funções administrativas, de direção, vice-direção, supervisão, orientação educacional ou outras atividades incompatíveis com a permanência em sala de aula e com a ocorrência do denominado intervalo dirigido. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. 40 HORAS SEMANAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECREIO ESCOLAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADPF N. 1.058. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFASTAMENTO DE PRESUNÇÕES ABSTRATAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PRODUZIDOS PELO MUNICÍPIO PARA DEMONSTRAR A EFETIVA LIBERAÇÃO DA SERVIDORA DURANTE O INTERVALO. GRATIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA (GCCH). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por professora da rede municipal de ensino visando ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da permanência à disposição da Administração durante o período destinado ao recreio escolar. A recorrente sustenta que permaneceu continuamente na unidade escolar durante o intervalo, submetida às atribuições inerentes ao magistério, e que a sentença adotou premissas incompatíveis com a orientação posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.058. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recreio escolar integra o tempo à disposição da Administração para fins de pagamento de horas extraordinárias no regime estatutário municipal; (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra que a servidora permaneceu vinculada às suas atribuições funcionais durante o intervalo; e (iii) determinar se a Gratificação de Complementação de Carga Horária (GCCH) ou a ausência de autorização da chefia imediata afastam o direito ao recebimento de horas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento da ADPF nº 1.058 afastou presunções abstratas acerca da natureza jurídica do recreio escolar, exigindo a análise das circunstâncias concretas de cada caso e admitindo que o intervalo constitui, em regra, tempo à disposição do empregador, ressalvada prova de efetiva liberação para atividades estritamente pessoais. 4. A legislação municipal que disciplina a jornada dos professores e institui a Gratificação de Complementação de Carga Horária não exclui expressamente o recreio escolar da jornada nem atribui à gratificação natureza compensatória das horas extraordinárias. 5. Em matéria remuneratória, prevalece o princípio da legalidade estrita, sendo inviável reconhecer compensação entre parcelas sem previsão legal expressa. 6. O Município limitou-se a alegações genéricas de que os docentes poderiam utilizar o recreio para descanso, sem produzir elementos concretos relativos à unidade escolar, à organização do recreio ou à efetiva liberação funcional da servidora durante o intervalo. 7. As folhas de frequência e os demais elementos probatórios demonstram a permanência contínua da professora na unidade escolar durante a jornada, sem comprovação de que estivesse desvinculada de suas atribuições funcionais no período do recreio. 8. A ausência de autorização formal da chefia imediata não afasta o direito à remuneração extraordinária quando a própria organização da jornada imposta pela Administração resulta na permanência do servidor além da carga horária ordinária. 9. A liquidação da sentença deve limitar-se aos dias de efetivo exercício da docência presencial, excluindo férias, recessos escolares, licenças e demais afastamentos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da ADPF nº 1.058 às relações estatutárias exige análise da situação concreta, sendo insuficientes presunções abstratas acerca da natureza jurídica do recreio escolar. 2. Demonstrada a permanência do professor à disposição da Administração durante o recreio escolar, sem prova de efetiva liberação para atividades estritamente pessoais, é devido o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. 3. A Gratificação de Complementação de Carga Horária e a ausência de autorização formal para prestação de serviço extraordinário não afastam o direito ao pagamento de horas extras quando inexistir previsão legal de compensação e comprovada a extrapolação da jornada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 2.159/2019; Lei Municipal nº 2.594/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.058. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora Rodapé
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