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7001617-52.2026.8.22.0008

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7001617-52.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica Requerente/Exequente:M. L. D. S. M., RUA PIAUI 4320 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: ALINNE LARA DA CRUZ, OAB nº RO11175 Requerido/Executado: S. A. D. S. E., LINHA ZE FERNANDES KM 20 SN ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica formulado por M. L. D. S. M., menor representada por sua genitora, em face de SERRARIA ALTO DA SERRA LTDA., com o objetivo de estender ao patrimônio da pessoa jurídica os efeitos das obrigações alimentares devidas por seu sócio-administrador, GILVAN MOREIRA MENDES, objeto das execuções nº 7000475-23.2020.8.22.0008 e nº 7001115-50.2025.8.22.0008. A requerente sustenta a existência de confusão patrimonial, demonstrada pela utilização da conta bancária da empresa para pagamento de obrigações pessoais do executado. Por meio da decisão de ID 135913999, o incidente foi recebido e deferida tutela de urgência para bloqueio de valores pertencentes à pessoa jurídica. A empresa e o sócio-administrador foram regularmente citados em 16/07/2026, conforme certidão de ID 139773211, mas não apresentaram manifestação no prazo legal. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, não havendo necessidade de dilação probatória. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui regra fundamental do direito empresarial, de modo que o patrimônio social, ordinariamente, não responde pelas obrigações pessoais de seus sócios. Essa separação, contudo, pode ser afastada quando a pessoa jurídica é utilizada abusivamente como instrumento de ocultação ou desvio patrimonial. O art. 50 do Código Civil estabelece: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, os documentos cadastrais demonstram que GILVAN MOREIRA MENDES figura como sócio-administrador da SERRARIA ALTO DA SERRA LTDA. Além do vínculo societário, foram juntados comprovantes de seis transferências distintas realizadas diretamente da conta bancária da empresa, inscrita no CNPJ nº 40.353.018/0001-91, para a conta da alimentanda, nos seguintes valores, R$ 479,00, em 29/04/2025; R$ 200,00, em 19/06/2025; R$ 200,00, em 29/06/2025; R$ 50,00, em 29/10/2025; R$ 100,00, em 04/12/2025; R$ 20,00, em 28/12/2025. As transferências totalizam R$ 1.049,00 e demonstram que a sociedade empresarial efetuava, de forma reiterada, pagamentos destinados ao cumprimento de obrigação alimentar pessoal de seu sócio-administrador. Não se trata, portanto, apenas da existência de vínculo societário ou do insucesso das medidas executivas anteriormente realizadas contra o devedor. A prova documental revela concretamente o cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigação particular do sócio, sem demonstração de contraprestação ou de vínculo negocial que justificasse a movimentação dos recursos empresariais em benefício pessoal. Essa conduta se enquadra na hipótese de confusão patrimonial decorrente da ausência de separação de fato entre os patrimônios e, mais especificamente, do cumprimento reiterado, pela sociedade, de obrigações do sócio ou administrador. Embora a ausência de defesa não dispense o exame dos pressupostos legais da desconsideração, os documentos apresentados permaneceram incontroversos, pois os requeridos, mesmo regularmente citados, não ofereceram qualquer explicação para as transferências ou prova da efetiva separação entre os patrimônios pessoal e empresarial. Encontra-se, desse modo, comprovado que a pessoa jurídica foi utilizada como extensão do patrimônio de seu sócio-administrador, circunstância que autoriza a desconsideração inversa e a sujeição dos bens da empresa às execuções das obrigações alimentares especificamente discutidas nestes autos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, resolvendo o mérito, para: a) RECONHECER a existência de confusão patrimonial entre GILVAN MOREIRA MENDES e SERRARIA ALTO DA SERRA LTDA., inscrita no CNPJ nº 40.353.018/0001-91; b) DECRETAR a desconsideração inversa da personalidade jurídica da SERRARIA ALTO DA SERRA LTDA.; c) ESTENDER ao patrimônio da pessoa jurídica os efeitos das obrigações alimentares devidas por GILVAN MOREIRA MENDES e executadas nos processos nº 7000475-23.2020.8.22.0008 e nº 7001115-50.2025.8.22.0008, até a integral satisfação dos respectivos débitos; d) DETERMINAR a inclusão da SERRARIA ALTO DA SERRA LTDA. no polo passivo das referidas execuções, autorizando a realização de pesquisas e medidas constritivas sobre seu patrimônio, sempre limitadas ao saldo atualizado dos débitos; e) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 135913999, devendo eventuais valores bloqueados permanecer vinculados à satisfação das execuções e ser convertidos em penhora, observada a atualização dos débitos e promovida a imediata liberação de eventual excesso. Comunique-se o teor desta sentença aos processos nº 7000475-23.2020.8.22.0008 e nº 7001115-50.2025.8.22.0008, para inclusão da pessoa jurídica no polo passivo e regular prosseguimento dos atos executivos. A Secretaria deverá manter o controle conjunto dos valores eventualmente constritos nos processos relacionados, a fim de impedir excesso ou duplicidade na satisfação do crédito. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza incidental da pretensão. Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações necessárias, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

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