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7001609-64.2025.8.22.0023

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001609-64.2025.8.22.0023 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GILZELIO ALFREDO RESENDE FABRI ADVOGADOS DO APELANTE: PABLO DETTMANN PIMENTA, OAB nº ES27838A, LUCAS MUNIZ FERREIRA DE ALMEIDA, OAB nº ES30546A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO APELADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GILZÉLIO ALFREDO RESENDE FABRI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP. Na decisão de ID 36298387, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo apelante, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, após oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios. Na oportunidade, o recorrente foi intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certificado pela Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU, transcorreu in albis o prazo concedido para que a parte promovesse o recolhimento do preparo recursal. É o necessário. Decido. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, incumbindo ao recorrente comprovar o respectivo recolhimento no ato de interposição do recurso, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa ou concessão da gratuidade da justiça. No caso concreto, o pedido de gratuidade formulado pelo apelante foi expressamente indeferido, uma vez que, embora intimado para comprovar a alegada insuficiência financeira, permaneceu inerte, deixando de apresentar elementos capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da benesse. Assim, afastada a hipótese de dispensa do preparo, competia ao recorrente realizar o recolhimento da taxa recursal no prazo determinado, providência que não foi adotada, conforme certidão juntada aos autos. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Desse modo, ausente a comprovação do preparo após a intimação específica para regularização, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso por deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por GILZÉLIO ALFREDO RESENDE FABRI, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora

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