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7001608-79.2025.8.22.0023

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7001608-79.2025.8.22.0023 Apelação (PJE) Origem: 7001608-79.2025.8.22.0023 – São Francisco do Guaporé / Vara Única Apelante : Gilzelio Alfredo Resende Fabri Advogado(a): Lucas Muniz Ferreira de Almeida (OAB/ES 30546) Advogado(a): Pablo Dettmann Pimenta (OAB/ES 27838) Apelado(a) : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip Advogado(a): Eder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogado(a): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Distribuído por sorteio em 03/07/2026 Redistribuído por prevenção em 21/07/2026 DECISÃO: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO APENAS AO PREPARO. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE NA FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de alongamento de débito de crédito rural ajuizada contra cooperativa de crédito, na qual o autor pleiteou, além do alongamento da dívida, a limitação dos juros remuneratórios da Nota de Crédito Rural ao patamar de 12% ao ano, com restituição em dobro do excedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios da Nota de Crédito Rural devem ser limitados a 12% ao ano; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro ou na forma simples; (iii) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As notas de crédito rural submetem-se a regramento próprio, previsto na Lei nº 6.840/1980 e no Decreto-Lei nº 413/1969, que atribuem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. 4. Na omissão do Conselho Monetário Nacional quanto ao teto aplicável, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A limitação independe de a operação ter sido contratada com recursos controlados ou não controlados, pois o que determina o teto é a natureza do título de crédito utilizado e a omissão do CMN, e não a origem dos recursos. 6. A Súmula 382 do STJ, segundo a qual juros superiores a 12% ao ano não indicam, por si só, abusividade, aplica-se aos contratos bancários em geral regidos pela Lei nº 4.595/1964, e não às cédulas e notas de crédito rural, dotadas de regramento próprio. 7. Sendo a taxa pactuada de 15,86% ao ano superior ao teto legal, impõe-se sua redução a 12% ao ano, com recálculo do débito em liquidação de sentença. 8. A relação entre cooperado e cooperativa de crédito não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por não se enquadrar nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo regida pelas Leis nº 5.764/1971 e Complementar nº 130/2009, que estabelecem relação de mutualidade. 9. Ausente a relação de consumo, afasta-se a dobra do art. 42 do CDC, devendo a restituição do excedente ocorrer de forma simples, com base no art. 876 do Código Civil, admitida a compensação com o saldo devedor remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As notas e cédulas de crédito rural submetem-se a regime jurídico próprio, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a fixação dos juros remuneratórios. 2. Na ausência de teto fixado pelo Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios das operações de crédito rural limitam-se a 12% ao ano. 3. A limitação dos juros incide independentemente de a operação ser realizada com recursos controlados ou não controlados. 4. A Súmula 382 do STJ não se aplica às notas e cédulas de crédito rural, restrita aos contratos bancários regidos pela Lei nº 4.595/1964. 5. A relação entre cooperado e cooperativa de crédito não configura relação de consumo, sendo indevida a restituição em dobro do art. 42 do CDC, que se dá na forma simples com fundamento no enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86 e 98, §5º; Decreto-Lei nº 413/1969; Lei nº 6.840/1980; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964; CDC, arts. 2º, 3º e 42; Lei nº 5.764/1971; Lei Complementar nº 130/2009; CC, art. 876. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 843.702/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; STJ, Súmula 382; TJRO, Apelação Cível nº 7004792-80.2024.8.22.0022, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 27.05.2026. RESUMO: O produtor rural contestou os juros cobrados em um financiamento agrícola feito com uma cooperativa de crédito. O Tribunal decidiu que os juros da nota de crédito rural devem ser limitados a 12% ao ano, e não aos 15,86% cobrados. O valor pago a mais deve ser devolvido de forma simples (não em dobro), porque a relação com a cooperativa não é de consumo. Como o pedido de alongamento da dívida foi negado, cada parte arcará com metade das custas.

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