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7001606-17.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001606-17.2026.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: LUCIMAR ANGELO DE PICOLI ADVOGADO DO EMBARGANTE: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EMBARGADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda de Embargos à Execução ajuizada por LUCIMAR ANGELO DE PICOLI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 7008765-45.2025.8.22.0010. O embargante alegou, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que, embora a execução originária tenha sido proposta pelo valor de R$ 134.393,17, foram realizados pagamentos parciais de R$ 13.815,05, em 23/07/2025, e R$ 34.484,06, em 07/08/2025, totalizando R$ 48.299,11, os quais não teriam sido abatidos do débito. Sustentou, ainda, a ocorrência de má-fé da credora e requereu a aplicação do art. 940 do Código Civil. Por meio da decisão de ID 133969161, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual, adequação do valor da causa e apresentação de demonstrativo do valor tido como correto. Na oportunidade, registrou-se que os documentos de IDs 132890494, 132890495, 132890498 e 132890500 conferiam plausibilidade inicial à alegação de pagamento parcial não refletido no extrato executivo. O embargante apresentou a petição de ID 134091251 e a procuração de ID 134091255, indicando como saldo que entendia devido o montante de R$ 86.094,06. Por meio da decisão de ID 134537416, foram considerados sanados os vícios para fins de admissibilidade dos embargos e determinada a intimação da embargada para impugnação. A embargada apresentou impugnação no ID 136384091, defendendo a regularidade do título e do demonstrativo da dívida. Quanto aos pagamentos apontados pelo embargante, alegou que não foram registrados no contrato executado e, alternativamente, que os documentos poderiam estar relacionados a outra operação mantida junto à cooperativa, requerendo a improcedência dos embargos. Em manifestação de ID 137186325, o embargante reiterou que os pagamentos se referiam à CPRF n. 4193637 e sustentou que a cooperativa não demonstrou a existência de outro contrato ao qual pudessem ser imputados os valores. Reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas no ID 138058346, o embargante, no ID 138333529, requereu apenas seu depoimento pessoal, afirmando não possuir outras provas a produzir, enquanto a embargada, no ID 138794155, requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental já produzida. Quanto ao depoimento pessoal do próprio embargante, além de a matéria relevante estar suficientemente documentada, a providência não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. O ponto central consiste em verificar a realização e a imputação dos pagamentos, circunstâncias essencialmente documentais e cuja comprovação se encontra ao alcance das partes por meio dos respectivos registros financeiros. Assim, INDEFIRO a produção da prova oral requerida no ID 138333529, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia cinge-se à existência de excesso na Execução de Título Extrajudicial n. 7008765-45.2025.8.22.0010, decorrente da ausência de amortização de dois pagamentos efetuados anteriormente ao ajuizamento da execução. O art. 917, III, do Código de Processo Civil autoriza o executado a alegar, em embargos, excesso de execução, caracterizado, dentre outras hipóteses, quando o exequente pleiteia quantia superior àquela efetivamente devida. No caso, a execução originária está fundada na CPRF n. 4193637, contratada pelo valor inicial de R$ 152.100,00, tendo sido apresentado pela cooperativa saldo devedor de R$ 134.393,17 na data do ajuizamento. O embargante, contudo, juntou aos autos documentos relativos a pagamentos realizados em favor da própria cooperativa no importe de R$ 13.815,05, em 23/07/2025, e R$ 34.484,06, em 07/08/2025, totalizando R$ 48.299,11. Os documentos foram juntados nos IDs 132890494, 132890495 e 132890498. Em especial, verifica-se que ambos os boletos foram emitidos pelo SICOOB, constando como beneficiária a própria COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, inscrita no CNPJ n. 02.***.***/0001-82, o mesmo da embargada, e figurando como pagador o devedor principal JOÃO BATISTA SOUSA SANTOS. Ademais, um dos títulos, no valor de R$ 34.484,06, encontra-se acompanhado de comprovante de pagamento juntado pelo próprio embargante, circunstância que reforça a efetiva quitação do valor em favor da instituição financeira. Assim, os documentos não evidenciam meras transferências desacompanhadas de identificação, mas pagamentos realizados mediante boletos emitidos pela própria credora e em seu favor, o que confere maior força probatória à alegação de amortização parcial do débito. De outro lado, o extrato da dívida apresentado pela embargada no ID 132890500 demonstra que, após o crédito de R$ 78.329,89 ocorrido em 10/05/2024, o saldo continuou sendo atualizado sucessivamente até atingir R$ 134.393,17 em outubro de 2025, sem qualquer registro de amortização correspondente aos pagamentos de R$ 13.815,05 e R$ 34.484,06 realizados em julho e agosto de 2025. Portanto, a ausência de abatimento está objetivamente demonstrada pelo confronto entre os comprovantes apresentados pelo embargante e o próprio extrato que embasa a execução. Ademais, a embargada não apresentou elemento apto a infirmar essa conclusão. Com efeito, na impugnação de ID 136384091 foram apresentadas versões alternativas para os mesmos fatos, uma vez que, de um lado, afirmou-se que nenhum pagamento teria sido recebido nas datas e valores indicados, de outro, consignou-se que os comprovantes poderiam se referir a outro contrato mantido pelo cooperado. Contudo, não houve individualização de qual seria essa outra obrigação, tampouco apresentação do respectivo contrato ou de extrato que demonstrasse a imputação dos pagamentos a dívida diversa. A alegação genérica de que os valores poderiam corresponder a outra operação não é suficiente para afastar a documentação apresentada. Uma vez demonstrado o ingresso dos valores em favor da própria credora, competia à cooperativa, que possui domínio sobre seus registros internos e sobre a movimentação das operações contratadas, demonstrar de forma objetiva a que obrigação os pagamentos foram destinados, especialmente porque sustenta fato impeditivo da imputação pretendida pelo embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tal prova não foi produzida. Ao contrário, intimada especificamente para indicar as provas que pretendia produzir, a embargada afirmou estar o feito suficientemente instruído com a documentação já apresentada e requereu o julgamento antecipado. Assim, reconheço que os pagamentos devem ser considerados na apuração do débito objeto da CPRF n. 4193637. Saliento que a responsabilidade solidária do avalista não altera essa conclusão. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir de qualquer dos devedores solidários, parcial ou integralmente, a dívida comum. Todavia, tal prerrogativa evidentemente se limita ao montante efetivamente remanescente da obrigação, não autorizando a cobrança de parcela já satisfeita. Com efeito, o art. 277 do Código Civil estabelece expressamente que o pagamento parcial realizado por um dos devedores aproveita aos demais até a concorrência da quantia paga, de modo que a amortização promovida pelo devedor principal reduz, na mesma extensão, a obrigação exigível dos demais coobrigados. Assim, embora o embargante, na condição de avalista, permaneça solidariamente responsável pelo débito, sua responsabilidade subsiste apenas quanto ao saldo remanescente após o abatimento dos pagamentos comprovadamente realizados, não podendo a solidariedade servir de fundamento para exigir quantia superior à efetivamente devida. Nesse norte, no presente caso resta evidente o excesso de execução. Todavia, não se mostra correto simplesmente subtrair o montante de R$ 48.299,11 do valor de R$ 134.393,17 indicado na inicial executiva para fixar o saldo em R$ 86.094,06, como pretendeu o embargante na petição de ID 134091251. O próprio demonstrativo da dívida evidencia a incidência sucessiva dos encargos contratuais ao longo do tempo, de modo que cada pagamento deve ser amortizado na respectiva data em que realizado, fazendo com que os encargos posteriores incidam apenas sobre o saldo então remanescente. Desse modo, deverá ser elaborado novo cálculo da dívida, promovendo-se o abatimento de R$ 13.815,05 em 23/07/2025 e de R$ 34.484,06 em 07/08/2025, com incidência dos encargos contratuais, a partir de cada amortização, exclusivamente sobre o saldo remanescente. O valor definitivo do excesso, portanto, deverá ser obtido mediante simples recálculo aritmético. Quanto ao pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, não comporta acolhimento. A incidência da sanção não decorre automaticamente do reconhecimento de cobrança superior à efetivamente devida, sendo necessária a demonstração de que o credor, ciente de forma inequívoca da inexistência total ou parcial do débito, deliberadamente promoveu a cobrança indevida. Embora tenha ficado comprovado que os pagamentos não foram considerados no demonstrativo utilizado para a execução, os elementos dos autos não permitem afirmar, com o grau de certeza necessário à imposição da sanção civil, que a cobrança decorreu de atuação dolosa da cooperativa, e não de divergência quanto à imputação dos pagamentos ou de falha no registro da operação. O teor impreciso da impugnação, por si só, também não é suficiente para caracterizar a má-fé exigida para aplicação da penalidade. Aproveito o ensejo para colacionar entendimento do TJRO nesse sentido: Apelação cível. Ação de cobrança. Dívida paga. Penalidade prevista no art . 940 do CC. Ausência de má-fé. Penhora Bacenjud. Dano moral . Valor.Somente se admite a imposição da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil quando ficar comprovada a má-fé do credor que realiza cobrança indevida. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual .No arbitramento da reparação de danos morais deve-se ter em conta os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, objetivando alcançar um equilíbrio para uma justa condenação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009129-56.2021.822 .0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 15/08/2023 (TJ-RO - AC: 70091295620218220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2023) - Grifei. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação. Dívida paga . Comprovação. Reconhecimento do equívoco. Condenação em dobro. Aplicabilidade art . 940 do CC. Pagamento em dobro. Penalidade. Não configurada . Recurso parcialmente provido. Para a condenação de quem demandar por dívida já paga na forma do art. 940 do Código Civil, deve ser provado que o demandante agiu de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0008883-22 .2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/12/2022 (TJ-RO - AC: 00088832220158220001, Relator.: Des . Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 12/12/2022) - Grifei. Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido de repetição em dobro. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o excesso de execução no processo n. 7008765-45.2025.8.22.0010, em razão da ausência de amortização dos pagamentos efetuados no importe de R$ 13.815,05, em 23/07/2025, e R$ 34.484,06, em 07/08/2025. Por consequência, determino que o débito exequendo seja recalculado, mediante abatimento de cada um dos referidos pagamentos nas respectivas datas, fazendo incidir os juros e demais encargos contratuais posteriores somente sobre o saldo remanescente. Quanto às custas processuais, verifico que o embargante não formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, tampouco houve concessão do benefício no curso do feito. A gratuidade constitui benefício dependente de requerimento da parte, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência de manifestação judicial somente poderia ensejar discussão acerca de eventual deferimento tácito se houvesse pedido anteriormente formulado, o que não ocorreu no caso concreto. Incide, portanto, a regra geral do art. 82 do CPC, segundo a qual compete às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo. Ademais, não consta dos autos o recolhimento das custas processuais iniciais, sendo certo que, ao determinar a retificação do valor da causa para R$ 48.299,11, a decisão de ID 134537416 expressamente ressalvou a posterior conferência das custas, se necessária. Nesse norte, determino ao embargante que proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais eventualmente pendentes, observando-se o valor da causa retificado para R$ 48.299,11, nos termos da decisão de ID 134537416. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o embargante para efetuar o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se o débito e proceda-se ao seu encaminhamento a protesto, na forma do art. 35, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.896/2016 e do Provimento Conjunto n. 02/2017-PR-CGJ. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido nessa sentença, qual seja, R$ 48.299,11. De outro lado, considerando a rejeição do pedido de condenação da embargada à penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, CONDENO o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à pretensão rejeitada. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Para as verbas honorárias calculadas sobre o valor da condenação e do proveito econômico, a correção monetária (IPCA) incidirá a partir da publicação desta sentença, e os juros de mora (taxa legal) fluirão a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial n. 7008765-45.2025.8.22.0010, onde deverá a exequente apresentar cálculo atualizado em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Disposições ao cartório, sem prejuízo de outros expedientes necessários: 1. Intimem-se as partes desta sentença pelo DJe, iniciando-se, a partir da respectiva intimação, os prazos recursais na forma da legislação processual. 2. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC. 2.1. Havendo recurso adesivo nas contrarrazões, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 997, § 2º, do CPC. 2.2. Cumpridas as providências acima, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. 3. Não havendo interposição de recurso, certificado o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 4. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para instauração do cumprimento de sentença, enquanto não extinta a pretensão executiva. Após, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 7 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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