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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001605-11.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Seguro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Parte autora: FERNANDA APARECIDA DE PAULO, GOIAS 4641, CASA REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 Parte requerida: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, AVENIDA ALPHAVILLE, 779 779 EMPRESARIAL 18 DO FORTE - 06472-900 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, AV.GETULIO VARGAS, 3-03 VL.GUEDES DE AZEVEDO - 17017-000 - BAURU - SÃO PAULO, PROCURADORIA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 141676045) contra a sentença de ID 141149879, que julgou procedentes os pedidos formulados por Fernanda Aparecida de Paulo. Alega a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição por não ter enfrentado a tese de que a obrigação contratual da seguradora se exauriria na regulação do sinistro e na autorização do reparo - providência que sustenta ter sido efetivamente cumprida em 17/03/2026 -, imputando a demora posterior à indisponibilidade, incorreção ou avaria de peças de responsabilidade da montadora/fabricante do veículo. Sustenta, ainda, omissão quanto à extensão temporal da obrigação de fornecimento do carro reserva e quanto à proporcionalidade das astreintes fixadas. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja julgada improcedente a pretensão indenizatória e afastada ou delimitada a obrigação de conclusão do reparo, ou, subsidiariamente, para que sejam reduzidas ou adequadas as astreintes e esclarecida a extensão temporal da obrigação relativa ao carro reserva. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da tempestividade e do restrito âmbito de cognição dos embargos de declaração Os embargos são tempestivos (art. 49 da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual deles conheço. Da inovação recursal: a tese da indisponibilidade de peças pela montadora não foi deduzida na contestação É o que ocorre no caso concreto. Na contestação (ID 140185473), a embargante sustentou tese fática inteiramente diversa e, mais do que isso, incompatível com aquela agora veiculada nos embargos. Alegou, então, que "o veículo segurado jamais foi entregue na referida oficina", que a vistoria "não foi realizada pois o veículo não estava no local" e que a "autorização sistêmica" de 17/03/2026 constituiria "mero ato preparatório", condicionado a uma vistoria que, segundo a própria tese defensiva, jamais teria ocorrido. Com base nessas premissas, requereu o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC) e a improcedência dos pedidos. A sentença embargada enfrentou expressa e detidamente essa tese, rejeitando-a à luz dos próprios documentos produzidos pela requerida (relatório do Sistema Cilia, ID 140185474), que comprovam a realização da vistoria, a leitura do hodômetro e a autorização do conserto em 17/03/2026, com orçamento discriminado no valor de R$ 6.169,86. Não há, portanto, omissão quanto a esse ponto: a tese efetivamente deduzida na defesa foi examinada e enfrentada. O que a embargante agora pretende, sob o rótulo de "omissão", é a introdução de tese e de causa de pedir defensiva absolutamente nova -- a saber, a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (indisponibilidade, incorreção ou avaria de peças atribuída à montadora/fabricante) --, jamais suscitada na contestação e com ela, aliás, logicamente incompatível: se o veículo jamais teria sido entregue para vistoria, como sustentado na defesa, não há como, simultaneamente, imputar a demora à falta de peças para um reparo cuja necessidade específica dependeria justamente da vistoria que se negava ter ocorrido. Vigora, no processo civil brasileiro, o princípio da eventualidade (art. 336 do CPC), pelo qual incumbe ao réu deduzir, na contestação, toda a matéria de defesa de que dispuser, inclusive teses subsidiárias ou eventualmente contraditórias entre si, sob pena de preclusão consumativa. Não tendo a embargante arguido, a tempo e modo, a excludente de fato de terceiro relativa à cadeia de fornecimento de peças, não pode fazê-lo, agora, em sede de embargos de declaração, que não constituem via própria para inovação recursal nem para suprir deficiência da defesa originalmente apresentada. Da ausência de contradição entre a autorização do reparo e a condenação à sua conclusão Também não se verifica a contradição apontada. A sentença não afirma que a mera autorização do orçamento seria, por si, insuficiente ou desprovida de efeitos; ao contrário, reconhece expressamente que o conserto foi autorizado em 17/03/2026 e, a partir dessa premissa fática incontroversa, examina o desdobramento lógico e jurídico que dela decorre: autorizado o reparo, cabia à seguradora, fornecedora de serviço securitário nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, concluí-lo em prazo razoável, observado o parâmetro de 30 dias. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC) alcança toda a cadeia por ele mobilizada para a execução da prestação contratada, inclusive a rede referenciada de oficinas e o processo de fornecimento de peças por ela requisitado, sendo ônus do fornecedor, e não do consumidor, comprovar causa excludente apta a romper o nexo de causalidade (art. 14, § 3º, do CDC). Até a data da sentença, a embargante não trouxe aos autos qualquer prova de conclusão do reparo, de devolução do veículo ou de justificativa idônea para a demora, tampouco arguiu, na contestação, a excludente de fato de terceiro hoje invocada. Não há, pois, contradição a sanar, mas inconformismo da embargante com os fundamentos e o resultado do julgamento, providência estranha ao âmbito dos embargos de declaração. Da alegada omissão quanto à extensão temporal da obrigação relativa ao carro reserva Não assiste razão à embargante também nesse ponto. A sentença foi expressa ao consignar que "o fornecimento do carro reserva constitui medida acessória destinada a estancar os prejuízos da privação do bem e deve perdurar até a efetiva entrega do veículo reparado", determinando, no dispositivo, que a requerida restabelecesse a medida "mantendo-o à disposição da autora até a efetiva entrega do veículo reparado". O termo inicial da obrigação de restabelecimento (5 dias, contados da intimação) e o termo final (entrega do veículo reparado) estão, portanto, claramente delimitados, assim como o fato caracterizador do descumprimento pretérito, que a própria sentença identificou: a retirada do veículo reserva em 26/07/2026 sem a concomitante devolução do bem consertado. O fundamento da obrigação -- a tutela de urgência deferida com base no art. 300 do CPC, ora confirmada -- também foi expressamente indicado, de modo que inexiste obscuridade ou omissão a suprir. Da alegada omissão quanto à proporcionalidade das astreintes Tampouco há omissão quanto à fixação das astreintes. A sentença fundamentou a majoração da multa diária relativa ao carro reserva expressamente na resistência da embargante ao cumprimento da tutela de urgência, evidenciada pela retirada do veículo reserva sem a devolução do bem consertado, em conduta contraditória com a própria alegação de cumprimento integral da liminar sustentada na contestação, invocando, para tanto, o art. 537, § 1º, do CPC. A multa cominatória não guarda relação necessária de proporcionalidade com o valor do orçamento do reparo, por se tratar de medida de coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, e não de indenização pelo dano material, sendo técnica corrente sua fixação em múltiplo do valor da obrigação principal, de modo a conferir efetividade à tutela jurisdicional. Eventual excesso da multa acumulada, se demonstrado em concreto na fase de cumprimento de sentença, poderá ser objeto de revisão pelo próprio Juízo, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC — o que não se confunde com omissão da sentença quanto à sua fixação inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, por tempestivos, e NÃO OS ACOLHO, mantendo a sentença de ID 141149879 em seus exatos termos e por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, INTIME-SE a requerida, na pessoa de seu advogado, para o cumprimento espontâneo das obrigações fixadas na sentença, nos prazos ali assinalados, sob as penalidades já cominadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026, às 14:36. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
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