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TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7001590-45.2021.8.22.0008 EXEQUENTE: ELIZEU DE SOUZA NOBRE, CPF nº 69434190215, RUA GRAJAU 1756 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 ALAN GARANHANI, OAB nº RO11066 REQUERIDOS: GABRIEL DA SILVA BERNAL, CPF nº 04115960205, TRAVESSÃO DA LINHA 5 LOTE 63-B SN, SETOR PROSPERIDADE ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ELIZIER MORENO BERNAL, CPF nº 40816427291, TRAVESSÃO DA LINHA 5 SN, SETOR PROSPERIDADE ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: JOSE SILVA DA COSTA, OAB nº RO6945 ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, após diligências de localização de bens e valores dos executados, requer o bloqueio e a penhora de até 50% dos bens e valores registrados em nome da Sra. Adriana Aparecida da Silva Bernal, esposa do executado Elizier Moreno Bernal, sob o regime de comunhão parcial de bens, com fundamento nos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil e no art. 790, IV, do Código de Processo Civil. O pedido foi reservado para apreciação posterior (ID 130447800) e, na decisão de ID 139639461, condicionou-se sua análise ao resultado da diligência de constrição via SISBAJUD, na modalidade programada (teimosinha), que restou negativa. Em tese, a pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os adquiridos a título oneroso na constância do casamento (arts. 1.658 e 1.660, I, do CC), presumindo-se a copropriedade ainda que registrados exclusivamente em nome de um dos cônjuges. Por consequência, o art. 790, IV, do CPC sujeita à execução os bens do cônjuge nas hipóteses em que sua meação responde pela dívida, admitindo-se a constrição da meação do devedor sobre bem formalmente titularizado pelo consorte, resguardada a meação deste e assegurado o contraditório pela via dos embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I, do CPC). Ocorre que, embora abstratamente cabível, o pedido, tal como deduzido, não reúne os elementos necessários ao seu deferimento, impondo-se a conversão do julgamento em diligência pelas razões a seguir expostas. Primeiro, não há nos autos prova do casamento, tampouco do regime de bens. A presunção de comunicabilidade depende da comprovação documental do vínculo conjugal, de sua data e do regime patrimonial, elementos indispensáveis à aferição de quais bens efetivamente se comunicam. Tais dados, contudo, não vieram demonstrados por certidão de casamento ou documento equivalente, impondo-se a devida instrução do pedido. Segundo, o requerimento é genérico, porquanto pretende o bloqueio de "até 50% dos bens e valores" sem indicar bem certo e determinado. A penhora reclama a individualização do bem (arts. 831 e 845 do CPC), não se admitindo constrição sobre patrimônio hipotético e não localizado. Registre-se, ademais, que a comunicabilidade não alcança os bens particulares (arts. 1.659 e 1.661 do CC), de modo que a constrição deve limitar-se à meação do devedor sobre os bens comuns adquiridos onerosamente na constância da união. Assim, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido: a) comprove documentalmente o vínculo conjugal invocado, juntando certidão de casamento atualizada da qual constem a data da união e o regime de bens adotado; b) indique bem certo e determinado, adquirido a título oneroso na constância do casamento, sobre o qual pretende recair a constrição; e c) adeque o pedido aos limites da meação do devedor sobre os bens comuns, observadas as exclusões dos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil. Realizada a consulta on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, infrutífera a tentativa. Seguem, anexos, os detalhamentos das consultas, que deverão ser mantidos sob sigilo em razão de constar dados pessoais sensíveis. Determino que a CPE proceda a liberação de visualização do sigilo de tais espelhos apenas para as partes e seus procuradores. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para suspensão. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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