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7001581-10.2026.8.22.0008

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001581-10.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Restabelecimento, Pessoa com Deficiência AUTOR: ALAIR LENKE, RUA WALTER GARCIA 4334 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 100, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 24.300,00 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende compelir o Instituto Nacional do Seguro Social a implementar benefício continuado de Amparo Social, previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93. Aduz que preenche todos os requisitos necessários a concessão do referido benefício. Citado id: 134990536, o requerido apresentou contestação id: 135154282 , defendendo a ausência dos requisitos legais para a manutenção do benefício e requerendo a improcedência da demanda. Realizado perícia médica id: 139397748. Pericia social id: 139530190. Relatados. Passo à decisão. Pleiteia o autor a concessão do benefício de amparo assistencial desde a data do requerimento administrativo. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter por si próprios ou com a ajuda da família. Adveio a Lei Federal nº. 8.742/93, que, em seu artigo 20, regulamentou o aludido dispositivo constitucional. A Constituição Federal, artigo 203, inciso V assim dispõe: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando a matéria, dispôs a Lei Federal nº. 8.742/93 que: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §2º. Para os efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita for inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.” Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita for inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.” No caso sob judice, estou convencido quanto ao requesito de incapacidade laborativa, não resta dúvidas de que o autor possui doença que a incapacita para atividade laboral, consoante extrai-se do laudo pericial id: 139397748: " 1. No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? R: SIM. APRESENTA SEQUELAS OSTEOARTICULARES CARACTERIZADAS POR CONSOLIDAÇÃO VICIOSA DE FRATURA DO PUNHO ESQUERDO COM ARTROSE GRAVE ASSOCIADA, ALÉM DE CONSOLIDAÇÃO VICIOSA DE FRATURAS DO ARCO COSTAL DIREITO, RESULTANDO EM LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE. 2. Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? R: DEFICIÊNCIA FÍSICA DECORRENTE DE SEQUELAS TRAUMÁTICAS OSTEOARTICULARES PERMANENTES. 3. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? R: O IMPEDIMENTO TEVE INÍCIO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS FRATURAS COM SEQUELAS PERMANENTES, EM DATA POSTERIOR AOS EVENTOS TRAUMÁTICOS, NÃO SENDO POSSÍVEL DETERMINAR COM PRECISÃO A DATA EXATA APENAS PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. 7. No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldades para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? R: SIM. APRESENTA DIFICULDADES PARA CARREGAR PESO, LEVANTAR OBJETOS, UTILIZAR FERRAMENTAS MANUAIS DE FORMA CONTÍNUA, EXECUTAR MOVIMENTOS REPETITIVOS DO PUNHO ESQUERDO, REALIZAR ATIVIDADES QUE EXIJAM FORÇA DE PREENSÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL, ALVENARIA, REBOCO, ASSENTAMENTO DE PISOS E DEMAIS TAREFAS TÍPICAS DA PROFISSÃO DE PEDREIRO. 8. Outros esclarecimentos que entenda necessários. R: PERICIANDO COM 63 ANOS DE IDADE, EXERCEU ATIVIDADE DE PEDREIRO DURANTE TODA A VIDA LABORAL, APRESENTANDO SEQUELAS TRAUMÁTICAS PERMANENTES DO PUNHO ESQUERDO ASSOCIADAS À ARTROSE GRAVE E CONSOLIDAÇÃO VICIOSA, COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL IMPORTANTE. CONSIDERANDO A IDADE AVANÇADA, BAIXA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, HISTÓRICO EXCLUSIVAMENTE BRAÇAL E LIMITAÇÕES FUNCIONAIS PERMANENTES, O QUADRO COMPROMETE SIGNIFICATIVAMENTE SUA CAPACIDADE DE INSERÇÃO E PERMANÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO, ESPECIALMENTE EM ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. TRATA-SE DE IMPEDIMENTO FÍSICO PERMANENTE E DE LONGO PRAZO. No tocante ao requisito da miserabilidade, o estudo social realizado demonstra que o requerido enfrenta sérias dificuldades financeiras, indicando que a renda da famíliar é proveniente da ajuda do seu filho, sem carteira assinada, o relatório social descreve que a realidade familiar do autor é precária em razão das despesas mensais, como água, luz e alimentação, já que a única renda não é suficiente para proporcionar ao requerente uma vida digna, bem como ajudá-lo no tratamento da doença que é progressiva. Assim, incontestável a miserabilidade da autora com base no entendimento abaixo: Sabe-se que contra este dispositivo foi ajuizada a ADIN nº. 1232-1, sob o fundamento de que a referida norma estaria restringindo direito garantido pela Constituição Federal. Porém, a ADIN terminou por ser julgada improcedente, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade do referido critério. Entretanto, em 18 de abril de 2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. (Reclamação (RCL) 4374). Existe ainda a possibilidade de se utilizar outros critérios – além da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo –, para aferição da necessidade de percepção do benefício assistencial. Ora, a bem da verdade, ao tratar da Assistência Social, a Constituição Federal procurou garantir a dignidade da pessoa humana, estabelecendo o benefício assistencial aos necessitados, em especial aos portadores de deficiência. Nesse passo, incabível a interpretação de que a concessão do Amparo Social se restringe à hipótese em que a renda per capita se mostra inferior a ¼ de salário mínimo, sob pena de vulnerar a ratio essendi da norma constitucional. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CF, ART.203, V. LEI 8.742/93. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. A Lei 8.742/93, art. 20, § 3°, regulamentando a norma da CF, artigo 203, V, quis apenas definir que a renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta, no caso concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado. 2. Agravo regimental a que nega provimento.” (STJ - AGRESP 538769 - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - DJ 01/12/2003 – p.410 - Relator PAULO MEDINA – por unanimidade). Portanto, preenchidos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do Amparo Social, o autor faz jus ao seu recebimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALAIR LENKE, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC/LOAS, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e da Lei nº 8.742/1993. O benefício é devido a partir de 06/07/2026, data da perícia médica (ID nº 139397748), com correção monetária das parcelas vencidas a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da legislação aplicável e das Súmulas 43 e 148 do STJ. Outrossim, vislumbro presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273, caput e inciso I do CPC para antecipação dos efeitos da tutela. A verossimilhança das alegações por meio de prova inequívoca está mais do que demonstrada, uma vez que acolhido por sentença o pedido da autora. Em outras palavras, ao se julgar procedente o pleito, evidente se mostra a plausibilidade jurídica exigida pela lei. Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, não há dúvidas de que a demora na implantação do benefício colocaria em risco a vida do autor, na medida em que ela depende deste benefício para sua própria subsistência, ante a notória dificuldade para desenvolver sua atividade rural em razão da doença. Destarte, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para DETERMINAR que o réu implante em 15 (quinze) dias o benefício acima deferido em favor da autora, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 461, § 5º do CPC. Os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora ficam arbitrados em dez por cento (10%) (art 20, §4º do CPC), devendo a correção de tal verba ser feita até a prolação da sentença, nos termos da súmula n. 111 do Egrégio STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Espigão do Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

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