2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001580-39.2019.8.22.0018 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALDEIA DO SOL ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 Polo Passivo: MARCELINO ANTONIO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ALDEIA DO SOL ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em face de MARCELINO ANTONIO. Por meio da petição de ID 138283748, a exequente requer a intimação do executado por edital acerca da constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 14.873, determinada no ID 96084718. Sustenta, em síntese, que o executado já foi regularmente citado por aplicativo de comunicação Whatsapp, e que as sucessivas tentativas posteriores de intimá-lo acerca da constrição restaram infrutíferas. Requer a expedição de edital com prazo de 20 (vinte) dias, a dispensa de novas diligências destinadas à sua localização e, após o decurso dos prazos, o prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. O pedido de intimação por edital não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que no curso da ação, após diversas tentativas de citação frustradas, o exequente tomou conhecimento da mudança de endereço do executado para o Estado do Pará, razão pela qual requereu a citação via carta precatória no endereço "Chácara SSA Agropecuária, Gleba Buritirama, Zona Rural da cidade de Itupiranga/PA" (ID. 79852566). A citação ocorreu em 14/02/2023, via WhatsApp, por meio do número (94) 98804-1186, nos autos da carta precatória nº 0800911-68.2022.8.14.0025 (ID. 92575345, pág. 16). Posteriormente, houve a constrição do bem na decisão de ID. 96084718, fazendo-se necessária a intimação pessoal do executado, em razão de não possuir advogado constituído nos autos. Na ocasião, verificaram-se infrutíferas as tentativas de intimação via WhatsApp, pois o número já não pertencia mais à plataforma. Realizadas novas tentativas de intimação no Estado de Rondônia, estas também se mostraram infrutíferas, havendo informações de terceiros a respeito da suposta mudança para o Pará. Pois bem. Por mais que não tenha sido possível a intimação via WhatsApp, no mesmo número em que foi citado, tampouco nos demais números disponibilizados pela exequente, verifica-se que ainda não foi realizada a tentativa no endereço pessoal constante nos autos. As informações de terceiros colhidas em Rondônia sobre uma suposta mudança para o Pará são, na verdade, compatíveis com o paradeiro já conhecido do executado naquele Estado, e não demonstram que ele tenha se mudado daquele endereço sem aviso. Portanto, por mais que não tenham prosperado as tentativas por WhatsApp e nos telefones disponíveis, mostra-se imprescindível a realização prévia da intimação pessoal no endereço de Itupiranga/PA, via carta precatória, sendo prematura tanto a presunção de mudança de domicílio quanto a adoção da via editalícia. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação por edital formulado no ID 138283748. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência; 3. Após a comprovação, cumpra a CPE expedindo a carta precatória ao Juízo compete da Comarca de Itupiranga/PA para INTIMAÇÃO PESSOAL de MARCELINO ANTONIO, no endereço Chácara SSA Agropecuária, Gleba Buritirama, Zona Rural da cidade de Itupiranga/PA, acerca da constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 14.873, nos termos da decisão de ID 96084718. Caso a diligência reste frustrada em razão de o executado não mais residir no endereço indicado, deverá o Oficial de Justiça, sempre que possível, certificar circunstanciadamente as informações obtidas acerca de eventual mudança ou novo paradeiro. 4. Cumprida a intimação, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Destaco, por oportuno, que é de responsabilidade da parte requerente a distribuição da precatória e o recolhimento das despesas necessárias, bem como acompanhar e viabilizar o seu cumprimento perante o Juízo deprecado, devendo, inclusive, manter este Juízo informado, mensalmente, quanto ao estágio do cumprimento da mesma. Após, retornem os autos conclusos para análise do prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Santa Luzia d'Oeste, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito