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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7001579-61.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: JAPURA PNEUS LTDA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: INGRYD DOS SANTOS MOUSSE, OAB nº AM8304, KEYTH YARA PONTES PINA, OAB nº AM3467 IMPETRADOS: D. D. R. M. D. P. V., MUNICIPIO DE PORTO VELHO, D. D. D. T., G. D. D. D. C. I. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAPURÁ PNEUS LTDA. contra atos atribuídos ao DELEGADO DA RECEITA MUNICIPAL DE PORTO VELHO/RO, ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO e ao GERENTE DA DIVISÃO DE CADASTROS IMOBILIÁRIOS, todos vinculados à Secretaria Municipal de Economia de Porto Velho, objetivando a emissão de Certidão Negativa de Débitos Municipais ou, subsidiariamente, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Narra a impetrante que, ao tentar emitir certidão de regularidade fiscal, constatou a existência de débitos de IPTU e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares vinculados ao imóvel situado na Avenida Governador Jorge Teixeira de Oliveira, n. 3157, Bairro Liberdade, inscrição imobiliária n. 03.09.030.0178.001. Alega que jamais foi proprietária ou titular do domínio útil do imóvel, tendo mantido apenas relação locatícia encerrada em 11/06/2002. Sustenta, entretanto, que o Município permaneceu vinculando seu CNPJ ao cadastro imobiliário e atribuindo-lhe débitos tributários referentes ao bem. Diz que sua ilegitimidade para responder pelos débitos do mesmo imóvel já havia sido reconhecida no processo n. 7006616-77.2023.8.22.0000, no qual foi excluída do polo passivo da respectiva execução fiscal. Defende, assim, que a manutenção da restrição cadastral e a consequente impossibilidade de emissão da certidão fiscal configuram atos ilegais e violadores de direito líquido e certo. Requereu, em pedido liminar, que as autoridades impetradas fossem compelidas a emitir a Certidão Negativa de Débitos Municipais ou, subsidiariamente, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, afastando os débitos de IPTU e TRSD relativos ao imóvel como impedimento à sua regularidade fiscal. Ao final, postulou a confirmação da medida e a concessão definitiva da segurança. Em decisão, foi determinada a adequação do valor da causa (Id. 131015525). A impetrante apresentou emenda à inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 22.510,97, correspondente ao montante indicado no extrato fiscal. A emenda foi acolhida pela decisão que também determinou a complementação das custas iniciais. A alteração do valor da causa foi certificada (Id. 133415014). Posteriormente, a impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais. A medida liminar foi deferida (Id. 135612535), determinando-se às autoridades impetradas que, no prazo de 24 horas, emitissem Certidão Negativa de Débitos Municipais ou, subsidiariamente, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da impetrante, afastando os óbices decorrentes dos débitos de IPTU e TRSD vinculados ao imóvel indicado na inicial. Determinou-se, ainda, que se abstivessem de manter restrições cadastrais capazes de impedir a regularidade fiscal da empresa. Em cumprimento à decisão liminar, a Divisão de Cadastro Imobiliário informou ter promovido a exclusão da impetrante do campo “compromissário” e de qualquer outro vínculo de responsabilidade cadastral relativo ao imóvel, conforme Ofício n. 1104/2026/SEMEC-DCIM, juntado nos Ids 135825721 e 135825744. A ficha cadastral retificada passou a indicar somente Cosmo Ferreira Linhares como proprietário do imóvel. A liminar foi cumprida mediante a desvinculação dos débitos, a retificação do cadastro imobiliário e a emissão de certidão negativa. A impetrante manifestou ciência e formulou pedido relativo a outra execução fiscal, enquanto o Município requereu a denegação da segurança por alegada perda superveniente do objeto. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Rondônia apresentou parecer opinando pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos à Execução Fiscal n. 7019804-13.2018.8.22.0001, manifestou-se pela sua não apreciação, por extrapolar os limites objetivos do presente mandado de segurança. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O cerne da presente demanda reside na alegada ilegalidade da vinculação da impetrante ao cadastro do imóvel situado na Avenida Governador Jorge Teixeira de Oliveira, n. 3157, Bairro Liberdade, bem como da atribuição dos respectivos débitos de IPTU e TRSD, circunstâncias que impediam a emissão de certidão de regularidade fiscal. A controvérsia consiste em verificar se a impetrante possui responsabilidade tributária pelos débitos vinculados ao referido imóvel e se o cumprimento da medida liminar, mediante a retificação cadastral, a desvinculação dos débitos e a emissão de certidão negativa, ocasionou a perda superveniente do objeto. O feito comporta julgamento imediato, pois os documentos juntados são suficientes para o exame da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. Pois bem. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município, conforme dispõe o art. 32 do Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Por sua vez, o art. 34 do CTN estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A posse apta a justificar a incidência do IPTU, contudo, é aquela exercida com intenção de domínio. A posse direta decorrente de contrato de locação não atribui ao locatário a condição de contribuinte, pois é exercida em nome do proprietário e sem animus domini. No caso concreto, o extrato fiscal (Id. 130956683) identifica Cosmo Ferreira Linhares como proprietário do imóvel situado na Avenida Governador Jorge Teixeira de Oliveira, n. 3157, Bairro Liberdade, inscrição imobiliária n. 03.09.030.0178.001. Embora a impetrante tenha mantido relação locatícia com o imóvel, o vínculo foi encerrado em 11/06/2002, muito antes dos fatos geradores correspondentes aos exercícios indicados no extrato fiscal. Não há prova de que, posteriormente, tenha adquirido a propriedade, o domínio útil ou exercido posse qualificada sobre o bem. A ausência de responsabilidade tributária da impetrante quanto ao mesmo imóvel, inclusive, já foi reconhecida na sentença proferida no processo n. 7006616-77.2023.8.22.0000, juntada no Id. 130956684, que determinou sua exclusão do polo passivo da execução fiscal relativa aos débitos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2019 e 2022. Desse modo, a impetrante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de sujeição passiva previstas no art. 34 do CTN, sendo indevida a atribuição dos débitos de IPTU relativos ao referido imóvel e sua utilização como impedimento à emissão de certidão de regularidade fiscal. Em relação à alegação da perda superveniente do objeto arguida pelo Município impetrado, esta não merece acolhimento. As providências administrativas foram adotadas em cumprimento à decisão liminar proferida no Id. 135612535, que possui natureza provisória e depende de confirmação por ocasião do julgamento do mérito. Desse modo, a satisfação da pretensão após a concessão da medida não torna desnecessária a prestação jurisdicional definitiva, pois permanece o interesse da impetrante na estabilização do direito reconhecido precariamente. Mister que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que produza efeitos satisfativos, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse processual no julgamento do mérito e na confirmação, ou não, da tutela provisória. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO. NÃO CARCATERIZADA. SÚMULA 568/STJ . EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNIO NÃO PROVIDO. 1 . Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de qualquer vício. 2. Esta Corte de Justiça entende que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. 3 . A Jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. 4. Acolher a pretensão da recorrente, ora agravante, no sentido de que a sua opção construtiva atende aos preceitos legais aplicáveis, enseja o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5 . Agravio interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903949 MG 2021/0157276-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) (destaquei) O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes STJ. A excessiva demora para análise do pedido administrativo, sem que houvesse qualquer justificativa plausível para tanto, resta caracterizada a violação ao direito líquido e certo.Ordem concedida. (TJ-RO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08095457220238220000, Relator.: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de Julgamento: 29/04/2024) (destaquei) No caso concreto, o Município reconheceu que somente após o deferimento da liminar promoveu a desvinculação da impetrante do cadastro imobiliário, afastou os débitos e expediu a Certidão Negativa de Tributos Municipais. Logo, não se trata de desaparecimento autônomo da controvérsia, mas de cumprimento da ordem judicial provisória. Subsiste, portanto, o interesse processual da impetrante na obtenção de pronunciamento definitivo que confirme a liminar e assegure que os débitos de IPTU e TRSD relativos ao imóvel não sejam novamente vinculados ao seu cadastro fiscal. Assim, rejeito a alegação de perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar deferida, para determinar às autoridades impetradas que mantenham a desvinculação da impetrante da inscrição imobiliária n. 03.09.030.0178.001 e dos respectivos débitos de IPTU e TRSD, abstendo-se de utilizá-los como impedimento à emissão de certidão de regularidade fiscal, ressalvada a existência de outros créditos tributários regularmente constituídos em seu nome. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas de lei, observada a isenção legal do Município de Porto Velho. Sentença sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 31 de agosto de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito