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TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001577-04.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência AUTOR: M. K. T. ADVOGADO DO AUTOR: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por M. K. T., menor, neste ato representado por sua genitora, NILCEIA KESTER DA SILVA, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob a alegação de que preenche os requisitos necessários para tanto, contudo, teve seu requerimento administrativo indeferido tacitamente pela autarquia previdenciária. Determinou-se a emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ID. 119037981). A parte autora emendou a inicial (ID. 120198832). A ação foi recebida, momento em que foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora, indeferida a antecipação de tutela, nomeados assistente social e médico como peritos e lançada ordem de citação do INSS (ID. 120258687). O laudo médico (ID. 121162591) e o laudo social (ID. 122147903, 122147911 e 122147913) foram juntados aos autos. A parta autora manifestou-se acerca dos laudos periciais, opondo-se contra o laudo médico (ID. 123212743). Citada, a autarquia previdenciária contestou o pedido, alegando a ausência de impedimento/deficiência, de modo que a requerente não preenche os requisitos para a concessão da benesse, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID. 124289813). A parte requerente apresentou réplica à contestação, ocasião em que rebateu os argumentos da parte contrária e reiterou os pedidos iniciais (ID. 124746672). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID. 124746673). O autor requereu a designação de nova perícia médica, a ser realizada por médico especialista em neuropediatria ou psiquiatria infantil, capaz de emitir parecer técnico preciso sobre a condição de saúde do menor, bem como prova testemunhal (ID. 124825598). O requerimento foi indeferido, passando-se à prolação da sentença, que concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais (ID. 126779150). Após, em sede de recurso, a sentença foi anulada, pois não observou a necessidade de intimação do Ministério Público para apresentação de parecer (ID. 136213814). Assim, com o retorno do feito, o Parquet foi intimado, tendo se manifestado no ID. 138660613. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Do laudo pericial Inicialmente, destaco que o laudo pericial constitui elemento técnico de auxílio à formação do convencimento judicial, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, não vinculando o magistrado. No caso, a perícia médica de ID 121162591 cumpriu adequadamente sua finalidade, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial médico. Registro, neste particular, que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca da patologia sobre a qual se discute no processo. Se não declinou o expert, é de se presumir que seja capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca das condições de saúde da requerente para o desempenho de sua atividade laboral habitual. A propósito: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A DESNECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada. Precedentes deste Tribunal: AC n. 0067729-77.2010.4.01.9199, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Convocado), Segunda Turma, e-DJF1 de 05.06.2014; AC n. 0052658-35.2010.4.01.9199/MG, Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende (Convocado), e-DJF1 de 09.11.2015). 2. Constatado que o laudo médico não atesta a imprescindibilidade do medicamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ. 3. Sentença mantida. 4. Apelações desprovidas. (TRF-1 - AC: 10023188720184013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/09/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/09/2021 PAG PJe 28/09/2021 PAG) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. LAUDO MÉDICO PRODUZIDO POR ESPECIALISTA: DESNECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. 2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 4. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 52922625020204039999 SP, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, Data de Julgamento: 26/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). Do mesmo modo, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento, por desnecessárias ao deslinde da controvérsia, considerando que os elementos documentais e a prova técnica já produzida são suficientes para a análise dos requisitos do benefício, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Do julgamento antecipado Considerando que a lide cinge-se tão somente à existência de deficiência que eventualmente acometa a parte autora, as únicas provas que demonstram inequivocamente tais circunstâncias são a pericial e a documental, elementos probatórios que já foram formulados. Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Por inexistirem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. II.I - MÉRITO Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O conceito legal de deficiência, conforme art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93, abrange impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com barreiras que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto ao requisito socioeconômico, a renda familiar per capita deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo, em determinados casos, ser ampliada para até 1/2 salário-mínimo, nos termos do art.20-B da referida lei, considerando grau de deficiência e comprometimento do orçamento familiar com despesas de saúde. Da deficiência e impedimento de longo prazo No caso dos autos, restou demonstrado, por meio dos laudos periciais médico e social, bem como dos documentos anexados à inicial, que o requerente, menor de idade, apresenta impedimentos de longo prazo de natureza mental, compatíveis com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), conforme relatórios médicos e neuropsicopedagógicos. O laudo médico pericial, elaborado pelo especialista designado, detalha que o autor apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldades significativas em áreas cognitivas, linguísticas e comportamentais, seletividade alimentar e dependência funcional moderada. O perito pontua que o requerente necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar, apresenta limitação na comunicação funcional e resistência a comandos, além de prejuízos expressivos na interação social e afetiva. Durante a avaliação, o autor demonstrou necessidade de supervisão constante e apoio familiar para realização das atividades diárias, bem como para frequência escolar, evidenciando limitação à participação plena e efetiva na sociedade. Cito: 2) Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? r: O periciando apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição enquadrável como deficiência do tipo mental em algumas situações. 3) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? r: Os primeiros sinais de atraso no desenvolvimento da linguagem surgiram por volta dos 4 anos de idade, conforme relato do cuidador e documentos anexos. Portanto, a data provável de início do quadro funcional relacionado ao diagnóstico é entre 2019 e 2020. 6) O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? r: Em grande parte, sim. O periciando frequenta escola com adaptações, convive com a família, realiza atividades da vida diária com autonomia e recebe apoio contínuo. As dificuldades encontradas são pontuais e compensadas por apoio ambiental (família, escola, terapias). 7) No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldade para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? Sim, de forma leve a moderada. Apresenta dificuldade em atividades que exigem atenção sustentada, interação social prolongada, linguagem elaborada e flexibilidade comportamental. Ainda assim, executa tarefas de autocuidado, alimentação, locomoção e rotina escolar com supervisão leve, mantendo boa adaptação geral. Já o laudo social, elaborado após visita domiciliar, reforça o cenário de impedimento funcional, apontando que o requerente depende integralmente dos genitores para alimentação, higiene, locomoção e interação, não consegue estabelecer conversa clara, apresenta padrão comportamental típico do autismo, com agressividade, baixa tolerância à frustração e dificuldades de adaptação ao contexto escolar. O assistente social ressalta ainda o contexto de vulnerabilidade econômica e a ausência de recursos para custear tratamento, confirmando o estado de desamparo social. Vejamos: No momento da entrevista, ao ser abordado por este perito, o requerente demonstrou significativa limitação na comunicação oral. Quando questionado sobre seu nome, respondeu de forma incompleta e com alteração fonética, dizendo "oises", suprimindo o fonema “M” de seu próprio nome e apresentando troca constante de palavras. Tal dificuldade de expressão exigiu frequente intervenção da genitora para interpretação de suas falas. Foi perceptível também que o requerente desloca-se exclusivamente caminhando nas pontas dos pés, comportamento atualmente em investigação médica na especialidade de ortopedia, a fim de avaliar se a condição decorre de seu diagnóstico principal ou de eventual comorbidade. Durante a visita, foi possível presenciar o momento em que a genitora preparava o café da manhã do requerente, observando-se comportamento alimentar seletivo: a criança consumia um pão tipo “cachorro-quente” com requeijão, porém moldando o alimento em pequenas porções com as mãos antes de ingerir, o que, segundo relato materno, é um padrão comportamental decorrente de questões sensoriais típicas de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A genitora relatou ainda que o requerente não aceita determinados alimentos como arroz, salsicha e refrigerantes, demonstrando seletividade alimentar consistente. No decorrer da entrevista, o requerente mostrou-se comunicativo, porém com discurso desorganizado, mudanças frequentes de assunto e trocas de fonemas, além de apresentar sintomas gripais como tosse persistente. Durante o diálogo, ao ser informado que deveria ir à escola, observou-se alteração comportamental significativa, caracterizada por irritabilidade e comportamento opositor, com baixa tolerância à frustração. A genitora adotou uma postura firme para redirecioná-lo, o que resultou na ida do mesmo para a sala, onde permaneceu até o término da avaliação. Em relação ao acompanhamento educacional, a genitora informou que o requerente conta com a presença de um mediador em sala de aula, profissional essencial para seu processo de aprendizagem e socialização. Relatou ainda que, em uma tentativa recente de substituição desse mediador, a criança apresentou quadro de agitação intensa e prejuízo na aprendizagem, evidenciando a necessidade de manutenção do vínculo com o profissional já conhecido. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA BPC. PESSOA COM DEFICIÊNCIA . IMPEDIMENTO COMPROVADO AUTISMO INFANTIL. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DEMONSTRA A VULNERABILIDADE ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO . (TRF-5 - Recurso Inominado: 05120137320224058100, Relator.: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 26/01/2023, Segunda Turma - JFCE) LOAS DEFICIENTE. PETIÇÃO INICIAL DE 28/01/2021. DER/INDEFERIMENTO 16/03/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA NA CONCLUSÃO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA . RECURSO DA AUTORA. LAUDO MÉDICO CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DA AUTORA, PORTADORA CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO SEM CONDIÇÕES DE MELHORA. VISÃO MONOCULAR. CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BPC- LOAS . A LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021 ESTABELECEU DE FORMA BASTANTE CLARA E OBJETIVA QUE A VISÃO MONOCULAR FICA CLASSIFICADA COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, PARA TOSO OS EFEITOS LEGAIS. MISERABILIDADE COMPROVADA. AS CONDIÇÕES DE MORADIA NÃO AFASTAM A MISERABILIDADE APURADA PELA RENDA (FOTOS) . REFORMAR SENTENÇA. CONCEDER O LOAS DESDE A DATA DA JUNTADA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO (04/10/2021). CONCEDER TUTELA (TRF-3 - RecInoCiv: 00018019820214036335, Relator.: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/05/2023) A soma dos elementos dos laudos médico e social demonstra que o requerente possui impedimentos de longo prazo de natureza mental, intelectual e social, agravados por barreiras ambientais e econômicas, que limitam sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do §2º do artigo 20 da Lei 8.742/93. Do requisito socioeconômico Quanto ao requisito objetivo previsto no art. 20, §3º e §4º, da Lei 8.742/93, restou claramente demonstrada nos autos, por meio do laudo social e demais documentos, a situação de vulnerabilidade econômica enfrentada pelo núcleo familiar do requerente. O laudo social, elaborado mediante visita domiciliar, descreve que a família reside em zona rural, em imóvel próprio de estrutura simples, composta por apenas dois genitores e o requerente. A renda mensal familiar não ultrapassa R$ 1.500, oriunda de trabalho autônomo do pai, valor que, dividido entre os membros da família, resulta em renda per capita inferior ao limite legal de 1/4 do salário-mínimo, podendo ser menor em razão da informalidade da verba. Além disso, o laudo detalha o contexto de privação material: ausência de bens de valor, presença de mobiliário básico e desgastado, despesas elevadas diante das necessidades especiais do requerente, incluindo alimentação diferenciada, transporte, acompanhamento terapêutico, exames e medicamentos, que muitas vezes só são viabilizados por doações eventuais de parentes. A assistente social ressalta a dificuldade de acesso à rede pública de saúde e educação especializada, bem como a dependência integral da genitora aos cuidados do menor, em razão da severidade do quadro clínico, o que contribui para a limitação das possibilidades de obtenção de renda. O estudo social conclui que a família, diante de despesas essenciais e da demanda por cuidados e tratamentos para o requerente, encontra-se em situação de hipossuficiência, incapaz de prover o mínimo necessário à manutenção digna, circunstância caracterizadora do estado de risco social definido pela legislação. Portanto, a prova documental e social revela renda familiar per capita inferior ao critério objetivo, além de vulnerabilidade agravada pelas necessidades decorrentes do quadro de saúde do menor, preenchendo o requisito econômico para concessão do benefício assistencial. Quanto aos valores retroativos, deverão retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, a saber, 05/09/2024 (ID. 118796190). Da antecipação de tutela Considerando-se o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido de antecipação da tutela, bem como, atentando que a dita antecipação visa a fornecer à parte autora a satisfação de sua pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Sob essa perspectiva, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar o autor, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença. Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã. Assim, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que a Autarquia conceda à parte autora o benefício por incapacidade temporária, a contar da data da sentença. No mais, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M. K. T. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para CODENAR o requerido a conceder ao autor o benefício de prestação continuada (BPC), desde a data de entrada do requerimento administrativo, a saber, 05/09/2024 (ID. 118796190), devidamente corrigido. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. À CPE: proceda-se à intimação judicial do INSS, por meio do PREVJUD (Prov. 22/2025/CGJ), para a implantação do benefício concedido em sede de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor da parte exequente e/ou responsabilização pessoal. No caso de inoperabilidade do sistema PREVJUD, INTIME-SE o INSS via sistema PJE para cumprir a ordem judicial. O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que o referido manual dispõe que de set./2006 a nov./2021 aplica-se o INPC/IBGE, com fundamento na Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e 11.430/2006. Lei n. RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810 – STF), REsps n. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905 – STJ) e a partir de dezembro/2021 aplica-se a Taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC n. 113/2021. Ressalta-se que, a partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), devendo ser aplicada a taxa SELIC caso sua variação no mesmo período seja superior, nos exatos termos do art. 3º, caput e § 1º, da referida Emenda. Quanto aos juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal dispõe que de maio/2012 a novembro/2021 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, a contar da citação, com fundamento no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012. A partir de dezembro/2021 incide a Taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC n. 113/2021. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2025. ESPÉCIE: B88 CPF: 054.281.372-66 DIB: 05/09/2024 DIP: 09/2026 DCB: - DII: - CIDADE DE PAGAMENTO: PIMENTA BUENO - RO Pimenta Bueno/RO, 1 de setembro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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