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TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001575-31.2025.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JORCELI MOTTA SCARDUA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727 Polo Passivo: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO DO REQUERIDO: FABRICIO MOREIRA MENEZES, OAB nº SE14828 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado por JORCELI MOTTA SCARDUA em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes devidamente qualificadas, visando obter a satisfação do título executivo judicial de ID 125530891. A pesquisa via SISBAJUD deferida em ID 136216560 restou infrutífera, conforme anexo. Determino à CPE que providencie a liberação da visualização do documento às partes, resguardado o sigilo dos dados sensíveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão, extinção ou arquivamento do feito. Havendo interesse da parte exequente na busca de bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências pleiteadas (SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD, SNIPER, INFOJUD etc.), nos termos do art. 17 da Lei nº 3.896/2016 (Regimento de Custas), sob pena de indeferimento e posterior suspensão/extinção/arquivamento, salvo se beneficiário da justiça gratuita. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
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