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7001567-84.2026.8.22.0021

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Decisão

    Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001567-84.2026.8.22.0021 AUTOR: SHIRLEY RODRIGUES RAMOS ADVOGADOS DO AUTOR: SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO, OAB nº RO6409, JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por SHIRLEY RODRIGUES RAMOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, ambos qualificados nos autos. Segundo consta na inicial, a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Datiloscopista Policial, lotada na 1ª Delegacia de Polícia Civil de Buritis/RO, é mãe de Daniel Rodrigues Pereira, nascido em 25/04/2025, portador de malformação congênita (micropênis e hipospádia), condição que demanda cirurgias e acompanhamento médico especializado contínuo, cujo profissional responsável, cirurgião pediátrico urologista infantil, atende exclusivamente no município de Ji-Paraná/RO. Alega, ainda, que seu esposo é servidor público municipal em Ji-Paraná, o que provoca a desagregação territorial do núcleo familiar. Relata que, em 16/11/2025, protocolou pedido administrativo de relotação para Ji-Paraná/RO, o qual foi indeferido em 05/12/2025 pela chefia imediata, sob o fundamento de insuficiência de efetivo na unidade de origem. Sustenta que o indeferimento é ilegal, desarrazoado e desproporcional, por violar direitos fundamentais à saúde, à família e à proteção da criança. Requereu a concessão de tutela de urgência para relotação provisória e, ao final, a procedência do pedido para relotação definitiva. Após decisão que postergou a análise da tutela de urgência para oitiva prévia do ente público (ID 134694316), o Estado de Rondônia prestou informações (ID 135150867), tendo o juízo, na sequência, deferido parcialmente a tutela de urgência (ID 135215157), determinando a adoção de providência administrativa alternativa à relotação definitiva. Em cumprimento, a Administração editou as Ordens de Serviço nº 23 e nº 25, autorizando o exercício temporário das funções da autora em Ji-Paraná/RO até 31/07/2026. Em sede de Agravo de Instrumento (nº 0805890-87.2026.8.22.0000), o Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo à decisão de tutela de urgência, sob o fundamento de que a obrigação imposta ao Estado era genérica e indeterminada, e que os documentos médicos apresentados não esclareciam suficientemente a extensão, periodicidade e imprescindibilidade da permanência da autora em Ji-Paraná/RO, inexistindo, ademais, avaliação por órgão médico oficial. O requerido apresentou contestação (ID 137588153), sustentando a legalidade do indeferimento administrativo, a discricionariedade da Administração na gestão de pessoal, a ausência de exclusividade comprovada do tratamento em Ji-Paraná/RO, a condição de estágio probatório da autora como óbice à remoção a pedido, e a inexistência de outro servidor datiloscopista disponível para substituição na unidade de Buritis/RO. Réplica à contestação foi apresentada pela autora (ID 138947545). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar (laudo médico atualizado) e prova pericial médica judicial (ID 139468471). O Estado de Rondônia manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 140820951). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades, irregularidades ou preliminares a serem supridas. O pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas. Não é o caso de extinção do processo de imediato, porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III, do CPC. Também não é o caso de julgamento parcial ou antecipado do mérito, porque não há pedido incontroverso entre as partes e porque a prova produzida até então não permite formar convicção sobre o mérito da causa tanto assim que o próprio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, apontou a insuficiência da prova médica então existente para amparar a tutela de urgência deferida. Assim, não havendo outras questões pendentes, declaro o feito SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) a gravidade, natureza e continuidade do tratamento médico do menor Daniel Rodrigues Pereira, notadamente a periodicidade e a duração previsível dos cuidados especializados de Urologia Pediátrica; b) a imprescindibilidade, sob o aspecto técnico-médico, da presença contínua e permanente da autora no município de Ji-Paraná/RO para o adequado acompanhamento do tratamento, em contraposição à possibilidade de atendimento por meio de deslocamentos pontuais para consultas e procedimentos específicos; c) a existência, ou não, de profissional habilitado a prestar o mesmo atendimento especializado na comarca de Buritis/RO ou em localidade mais próxima; d) a compatibilidade entre a condição de estágio probatório da autora e o direito à remoção por motivo de saúde de dependente, à luz do art. 49, II, "c", c/c art. 50, da Lei Complementar nº 68/1992; e) a real repercussão da eventual relotação/afastamento da autora sobre a continuidade do serviço de identificação criminal na unidade de Buritis/RO, à luz da conduta já adotada pela própria Administração (Ordens de Serviço nº 23 e 25); f) outros elementos que se mostrarem pertinentes ao deslinde da causa. No caso em apreço, segue-se a regra do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus probatório, cabendo à parte demandante a demonstração do fato constitutivo de seu direito, notadamente a necessidade técnica do tratamento na localidade pretendida, e à parte requerida a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, notadamente a efetiva impossibilidade administrativa e operacional de atendimento da pretensão. DA PROVA DOCUMENTAL Tendo a parte autora requerido a produção de prova documental suplementar, DEFIRO o pedido e determino que proceda à juntada de laudo médico atualizado do menor Daniel, emitido por médico especialista, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com a juntada, intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar impugnação ao documento juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Assim, tendo em vista as peculiaridades que envolvem o caso dos autos, DETERMINO à CPE que encaminhe os autos ao NATJUS-RO, solicitando nota técnica, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a necessidade ou não da realização do procedimento/consulta pretendido(a) pela parte autora em caráter de urgência, notadamente quanto à imprescindibilidade de acompanhamento médico especializado contínuo do menor Daniel Rodrigues Pereira exclusivamente no município de Ji-Paraná/RO, bem como sobre a existência de serviço equivalente disponível na Rede de Atenção à Saúde na comarca de Buritis/RO ou em localidade mais próxima. Esclareço que o NATJUS foi criado pela Resolução 238/2016 - destinados a subsidiar os magistrados com informações técnicas, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde celebraram o Termo de Cooperação n. 21/2016, cujo objeto é proporcionar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, visando, assim, aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para solução das demandas, bem como conferindo maior celeridade no julgamento das ações judiciais. Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos para decisão do pedido liminar. Habilite-se o NATJUS junto ao sistema PJe como terceiro interessado. DA PROVA TESTEMUNHAL Não havendo requerimento de produção de prova testemunhal por nenhuma das partes, tal modalidade probatória resta preclusa. DO REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FORMULADO PELO ESTADO INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo Estado de Rondônia, uma vez que a controvérsia central da demanda depende de subsídio técnico ainda não produzido nos autos cuja ausência foi, inclusive, expressamente apontada pelo E. Tribunal de Justiça como óbice à manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida. Julgar antecipadamente a lide neste momento incorreria no mesmo vício técnico que fundamentou a concessão do efeito suspensivo em sede recursal. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpridas as diligências abaixo, tornem os autos conclusos para decisão do pedido liminar e demais atos subsequentes. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas desta decisão. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de laudo médico atualizado do menor Daniel Rodrigues Pereira, sob pena de preclusão. 3. Encaminhem-se os autos ao NATJUS-RO, solicitando nota técnica no prazo de 10 (dez) dias, conforme fundamentado no item "c" desta decisão. 4. Habilite-se o NATJUS junto ao sistema PJe como terceiro interessado. 5. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão do pedido liminar. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 6 de setembro de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito

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