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TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7001566-96.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7001566-96.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante : Safra Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado(a): Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado(a): Paulo Eduardo Prado (OAB/RO 4881) Apelado(a) : Fátima Marques dos Passos Advogado(a): Giovanna Valentim Cozza (OAB/SP 412625) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 27/07/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que condenou à restituição em dobro das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, com autorização para compensação dos valores no saldo devedor remanescente, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato podem ser consideradas abusivas ante a existência de prova de prestação dos serviços; e (ii) se é cabível a devolução dos valores pagos, simples ou em dobro, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se devem ser revertidos os honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. É lícita a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, quando prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento do STJ (Tema 958, Súmula 566). 4. Não há elementos nos autos que indiquem má-fé ou cobrança indevida, afastando a devolução em dobro dos valores. 5. Diante do provimento do recurso e da improcedência de todos os pedidos da inicial, é devida a reversão dos honorários sucumbenciais para a parte autora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos de devolução, simples ou em dobro, das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato e reverter os honorários sucumbenciais para a parte autora. Tese de julgamento: “É lícita a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato em financiamento de veículo, desde que comprovada a prestação do serviço, vedada a devolução em dobro nas hipóteses em que não evidenciada má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, 51, § 1º; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 15.02.2018; STJ, Súmula 566; TJRO, Apelação cível n. 7004134-02.2023.8.22.0019, Rel. Des. Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, j. 12/08/2024; TJRO, Apelação cível n. 7062400-36.2023.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2024.
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