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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Decisão
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001562-16.2026.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a) IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) KAROLAINE PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 02242194216, ADRIANO LOPES VITORINO DE OLIVEIRA, CPF nº 02783188279, OLECIR CARLOS RODRIGUES, CPF nº 73405680778, JEZIEL TOMAZ LOPES, CPF nº 02243764202, WANDERLEIA ALVES MADEIRO RODRIGUES, CPF nº 42108063234 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais via SisbaJud e Renajud em relação aos executados, mediante utilização, também, dos CNPJs vinculados às atividades empresariais individuais de Jeziel Tomaz Lopes e Karolaine Pereira de Oliveira. A providência é admissível. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural titular, inexistindo, para fins de responsabilidade patrimonial, separação entre os bens particulares do empresário e aqueles afetados ao exercício da atividade empresarial. Desse modo, a utilização dos CNPJs das empresas individuais "J. J. AUTO CENTER" e "KAROLAINE PEREIRA DE OLIVEIRA" não configura redirecionamento da execução contra terceiros nem exige prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Também não se mostra necessária a citação autônoma das empresas individuais, pois a citação dos respectivos titulares alcança a própria atividade empresarial exercida em nome deles. O entendimento encontra respaldo, inclusive, em precedente do Tribunal de Justiça de Rondônia, segundo o qual, tratando-se de firma individual, é possível atingir o patrimônio empresarial para satisfação de dívida do titular, sem instauração de incidente de desconsideração inversa. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Inclusão da empresa individual. Possibilidade. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Recurso provido. Em se tratando de firma individual, inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados ao empreendimento, respondendo a pessoa física com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada, e vice-versa. Na hipótese, se revela desnecessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo possível a realização de penhora sobre o faturamento da empresa individual, sobretudo por se tratar de execução na qual resultaram malsucedidas todas as outras medidas na busca da satisfação do valor devido. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08104374420248220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des. Sansão Saldanha). DEFIRO, portanto, o direcionamento das pesquisas também aos CNPJs das empresas individuais identificadas na petição de ID 139543543 e, consequentemente, a sua inclusão no polo passivo. À CPE para que promova as anotações necessárias junto ao sistema PJe. Considerando a preferência legal da penhora em dinheiro, DEFIRO, inicialmente, a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias, até o limite do débito atualizado indicado pela exequente, de R$ 275.222,10, em nome dos executados e mediante os CNPJs empresariais acima identificados. A análise do pedido de pesquisa via Renajud fica postergada para após o resultado do SisbaJud, como medida de organização e racionalização das diligências executivas, sem prejuízo de posterior apreciação. A ordem prevista no art. 835 do CPC é preferencial, não absoluta. Determino que os autos aguardem o resultado da diligência, devendo retornar conclusos em JUD's ao término do prazo, qual seja, 09/10/2026. Nesta data, foi protocolada a ordem de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, conforme espelho anexo. Quanto à empresa individual “KAROLAINE PEREIRA DE OLIVEIRA”, o sistema informou a inexistência de vínculo com instituições financeiras participantes, conforme documento anexo. Os anexos seguem em sigilo, devendo a CPE disponibilizá-los de forma restrita às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Promova-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito