2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001552-73.2025.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material, Direito de Imagem Polo Ativo: EXEQUENTES: RUTE FRANCISCA DE OLIVEIRA, CPF nº 31582915253, RUA DAS MANGABEIRAS 1081 SÃO JERÔNIMO - 76981-212 - VILHENA - RONDÔNIA, DANIELLY DE MELO, CPF nº 86358146220, RUA SETECENTOS E TRINTA E QUATRO 2337 MARCOS FREIRE - 76981-184 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: TATIANE PEDERIVA MACEDO, OAB nº RO10719 Polo Passivo: EXECUTADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07549414000202, AVENIDA MARECHAL RONDON 2727, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A Valor da causa: R$ 15.317,84 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, frustrada a tentativa de constrição em nome da executada SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, a decisão de Id. 137841907 determinou, de ofício, a extensão da pesquisa via SISBAJUD à pessoa jurídica EU MAIS MULTISERVIÇOS LTDA./EUCATUR, em razão de indícios de interligação patrimonial apurados por este Juízo em outros processos de igual natureza. A medida resultou frutífera, com indisponibilidade de R$ 37.392,89 em ativos da EUMAIS, dos quais foi determinado, de ofício, o desbloqueio do excedente ao crédito exequendo. Intimada nos termos do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, a executada apresentou a petição de Id. 141692180, subscrita por seus próprios patronos, requerendo o desbloqueio integral dos valores, sob o argumento de que a EUMAIS seria pessoa jurídica estranha ao processo, inexistindo pedido das exequentes ou decisão judicial autorizando a medida. Subsidiariamente, requereu a prévia regularização da relação processual, com contraditório e ampla defesa à EUMAIS antes de qualquer conversão em penhora. As exequentes, em manifestação de Id. 141723188, rebateram a impugnação, sustentando a existência de decisão judicial expressa autorizadora da medida, a preclusão da matéria, a ilegitimidade da executada para postular direito alheio em nome próprio, e requerendo a manutenção da indisponibilidade e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Vieram os autos conclusos. Examinados, decido. Inicialmente, observa-se que a alegação de inexistência de decisão judicial autorizadora não se sustenta. A decisão de Id. 137841907 determinou, de forma expressa e fundamentada, a extensão da pesquisa patrimonial ao CNPJ da EUMAIS, com base em indícios de interligação patrimonial apurados por este próprio Juízo. A executada teve ciência inequívoca desse ato, limitando-se a consignar ciência sem impugnação. À vista disso, operou-se a preclusão quanto à discussão quanto à pertinência da extensão da pesquisa determinada de ofício (art. 507 do CPC). Superada essa premissa, remanesce a questão de subsistência da indisponibilidade recaída sobre patrimônio formalmente titularizado por pessoa jurídica diversa da executada. No entanto, a insurgência não merece acolhida, pois a própria empresa executada utiliza o CNPJ da EUMAIS como instrumento operacional de recebimento de valores pagos pelos consumidores, especialmente por meio de transações eletrônicas relativas aos serviços de transporte por ela prestados. Tal circunstância evidencia que o mencionado CNPJ atua como verdadeiro caixa recebedor das atividades desenvolvidas pela executada, estando diretamente vinculado à exploração da mesma atividade econômica. Nesse contexto, mostra-se irrelevante a separação meramente formal entre as personalidades jurídicas quando comprovada a comunhão de interesses, a confusão operacional e a unidade de atuação perante o mercado consumidor, elementos suficientes para caracterizar a existência de grupo econômico de fato. O ordenamento jurídico repudia a utilização da personalidade jurídica como escudo para frustrar a efetividade da execução, sobretudo quando demonstrado que determinada empresa é utilizada como meio de concentração e desvio de receitas, com nítido propósito de esvaziamento patrimonial em prejuízo dos credores. Vale pontuar que a própria conduta processual da executada, reforça e confirma tais indícios, já que na petição de Id. 141692180 requer o desbloqueio dos ativos, sendo subscrita não por advogado constituído pela EUMAIS, mas pelos mesmos patronos que representam a SOLIMÕES desde a fase de conhecimento, os quais assumiram, em nome próprio e sem qualquer instrumento de mandato da suposta terceira, a defesa integral de seu patrimônio, antes mesmo que a titular das contas comparecesse aos autos ou constituísse representação própria. Assim, verifica-se que não se trata de mera cortesia processual, pois é o próprio comportamento da executada, ao tratar como sua a causa de quem afirma lhe ser estranha, que evidencia, na prática, a inexistência de fronteira real entre as duas pessoas jurídicas. Se a separação patrimonial fosse efetiva, à SOLIMÕES não incumbiria, tampouco interessaria, pleitear em nome próprio a liberação de ativos de terceiro genuinamente alheio a seus negócios. Nesse contexto, a alegação de estranheza absoluta feita na petição de Id. 141692180 contradiz a própria conduta processual da executada, que não apenas se vale da estrutura profissional e dos sistemas do grupo ao qual afirma não pertencer, como assume espontaneamente a tutela judicial do patrimônio que diz ser alheio, conduta totalmente incompatível com a separação formal invocada e reveladora, por si só, da unidade de interesses e de atuação que caracteriza o grupo econômico de fato. Dessa forma, estando evidenciado que o CNPJ da EUMAIS MULTISERVIÇOS LTDA integra a mesma cadeia econômica da executada, sendo utilizado para o recebimento direto dos valores decorrentes dos serviços por esta prestados, mostra-se plenamente válida e legítima a indisponibilidade realizada, não havendo falar em liberação dos valores constritos. Registra-se que este mesmo entendimento já foi adotado por este Juízo no processo n. 7009112-66.2025.8.22.0014, também em trâmite nesta unidade judiciária, envolvendo idêntica controvérsia quanto à indisponibilidade de ativos financeiros localizados no CNPJ da EU MAIS MULTISERVIÇOS LTDA. em face de execução movida contra empresa do mesmo grupo econômico. Naquele feito, reconhecida a existência de grupo econômico de fato e convertida a indisponibilidade em penhora, não houve insurgência da executada, tampouco da própria EUMAIS, circunstância que reforça a higidez do entendimento ora reafirmado e a ausência de prejuízo concreto à parte atingida pela medida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo a validade da indisponibilidade efetivada sobre os ativos da EU MAIS MULTISERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 34.026.458/0001-31, por se tratar de empresa integrante do mesmo grupo econômico de fato da executada SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI. Os demais fundamentos deduzidos, notadamente o pedido subsidiário de prévia regularização da relação processual mediante instauração de contraditório à EUMAIS antes de qualquer conversão, bem como a discussão acerca dos limites objetivos da manifestação prevista no art. 854, §3º, do CPC, restam prejudicados em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico de fato. Determino a conversão da indisponibilidade em penhora, limitada ao montante do crédito exequendo de R$ 11.347,51, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Neste ato, via SISBAJUD, determinei a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada aos autos, consoante comprovante em anexo. Fica a parte exequente intimada, por sua advogada constituída, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do valor e a satisfação integral da obrigação. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimação por publicação automática. Vilhena/RO, 15 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito