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7001549-75.2026.8.22.0017

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001549-75.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Substituição Tributária, Indenização por Dano Moral, Capacidade Tributária, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 13.581,33 (treze mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos) Parte autora: ROSIMAIRY MARINHO SOARES, RUA CEARA 4141 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSANA GUAITOLINE ALVES, OAB nº RO5682A Parte requerida: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A autora manifestou pela desistência da ação (ID 141543880) Pois bem. Se o autor que é parte interessada requer a homologação da desistência, não cabe a este Juízo tomar outra providência, pois os direitos são disponíveis e são do estrito interesse do desistente. Com efeito, no âmbito dos Juizados, é prescindível a aplicação do § 4º, do art. 485 do CPC, isto é, é possível a homologação da desistência mesmo que haja contestação juntada pelo réu. Nesse sentido dispõe o Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Por tal razão, deixa-se de tomar a aquiescência ou dissidência dos demandados, pois não tem o condão de impedir a extinção do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e por consequência extingo o processo sem resolução do mérito com arrimo no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Considerando a incompatibilidade do pedido com a vontade de recorrer, declaro transitada em julgado a sentença na presente data (CPC, art. 1.000). Arquive-se com as baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 9 de setembro de 2026, às 13:23. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito

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