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7001540-36.2023.8.22.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001540-36.2023.8.22.0012 CLASSE: Usucapião AUTORES: ANTONIO VICENTE BENTO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: CLAUDEMIR MARCON, INDUSTRIA DE LAMINADOS GRAUNA LTDA, MARIA JUCARA DO ROCIO DE SOUZA ADVOGADO DOS REU: REGINALDO RIBEIRO DE JESUS, OAB nº RO149 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ANTÔNIO VICENTE BENTO em face de INDÚSTRIA DE LAMINADOS GRAÚNA LTDA., CLAUDEMIR MARCON e MARIA JUÇARA DO ROCIO MARCON, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel denominado Lote n.º 11, Quadra 26, Setor C, situado na Avenida Guaporé, esquina com a Rua Caramuru, em Colorado do Oeste/RO, objeto da matrícula n.º 2.636 do Cartório de Registro de Imóveis local. A parte autora sustenta, em síntese, exercer a posse sobre o imóvel desde o ano de 2008, ocasião em que a teria adquirido de antigo posseiro mediante ajuste verbal, passando, desde então, a realizar atos de manutenção e cultivo de milho, mandioca, batata-doce e banana, alegando posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com ânimo de dono. O Estado de Rondônia e o Município de Colorado do Oeste informaram não possuir interesse na lide. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID 113961908 pela inexistência de interesse público ou de incapazes que justificasse sua intervenção no feito. A requerida MARIA JUÇARA DO ROCIO MARCON apresentou a manifestação de ID 120523414, intitulada “embargos à ação de usucapião extraordinária”, na qual alegou, em síntese, inépcia da petição inicial, nulidade da citação, ausência de continuidade da posse e de animus domini, além de sustentar que a ocupação seria injusta e clandestina. Requereu a suspensão do processo, a declaração de nulidade dos atos processuais e, ao final, o afastamento da pretensão de usucapião. A parte autora apresentou impugnação no ID 122097051, reiterando que exerce a posse desde 2008, com destinação produtiva do imóvel, e requereu a realização de estudo social e a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas. Por meio do despacho de ID 123837130, as partes foram intimadas para indicação dos pontos controvertidos e especificação das provas. A requerida manifestou-se no ID 124285367, reiterando as alegações anteriormente apresentadas e postulando a produção de prova documental complementar, testemunhal e inspeção judicial. Posteriormente, diante da ausência de localização de CLAUDEMIR MARCON, foi determinada sua citação por edital no ID 127407485. Publicado o edital e transcorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, tendo apresentado defesa por negativa geral no ID 135620925. A parte autora apresentou impugnação no ID 139960349. É o necessário. Decido. 1. Da manifestação apresentada por Maria Juçara do Rocio Marcon A petição protocolada pela requerida MARIA JUÇARA DO ROCIO MARCON sob o rótulo de embargos (ID 120523414) veicula típica matéria de resistência ao pedido inicial de usucapião. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, recebo a manifestação de ID 120523414 como contestação, não se verificando qualquer prejuízo processual, porquanto a parte autora exerceu plenamente o contraditório mediante réplica (ID 122097051). 1.1. Da alegação de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela demandada não comporta acolhimento. A exordial descreve suficientemente a causa de pedir, individualiza o imóvel com limites, confrontações e número de matrícula, especificando a origem fática da posse e o período de exercício alegado pelo autor (ID 93972283). As teses relativas à eventual ausência de posse contínua, falta de animus domini ou não preenchimento do prazo prescricional dizem respeito ao próprio mérito da pretensão aquisitiva e dependem da dilação probatória, não configurando vício formal.Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Da alegação de nulidade da citação A arguição de nulidade da citação igualmente não prospera. A requerida compareceu espontaneamente em juízo, outorgou procuração com poderes específicos ao seu patrono (ID 120523418) e ofereceu ampla peça de bloqueio, inclusive participando da fase de especificação de provas (ID 124285367). Nos termos expressos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre eventual falta ou vício citatório, não havendo demonstração de prejuízo à ampla defesa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolida que a manifestação defensiva nos autos afasta a nulidade arguida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade da citação em razão do comparecimento espontâneo da parte nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a nulidade da citação, conforme previsto no art. 239, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. O comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, e a jurisprudência do STJ. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em nulidade da citação, uma vez que a parte se manifestou nos autos da execução. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.684.478/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Em decorrência do suprimento do ato citatório e da ausência de vício insanável, rejeito a alegação de nulidade da citação e, por consequência, indefiro o pedido de suspensão processual. A discussão acerca da titularidade registral do imóvel, da natureza da posse exercida pelo autor e da existência ou não dos requisitos da prescrição aquisitiva integra o mérito da demanda e será apreciada após a instrução. 2. Da citação da confinante Vanda Batista Barbosa Conforme certidão de ID 100468449, a tentativa inicial de citação da confinante VANDA BATISTA BARBOSA restou infrutífera. Na mesma diligência, contudo, o Oficial de Justiça constatou, por meio de pesquisa no PJe, informação de que a confinante residia na Rua Amazonas, n.º 800, apartamento 02, Bairro dos Estados, Timbó/SC. Tratando-se de confinante identificado e havendo endereço conhecido ainda não diligenciado nestes autos, a citação pessoal deve ser tentada antes do prosseguimento para a fase de julgamento. Assim, expeça-se carta precatória para citação de VANDA BATISTA BARBOSA, no endereço Rua Amazonas, n.º 800, apartamento 02, Bairro dos Estados, Timbó/SC, para que, querendo, manifeste-se sobre a presente demanda no prazo legal. 3. Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas Superadas as questões processuais suscitadas pela requerida Maria Juçara do Rocio Marcon, não se verificam outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes quanto às partes que já integram regularmente a relação processual. A pretensão deduzida funda-se na usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil. Nessa modalidade, são dispensados justo título e boa-fé, exigindo-se, contudo, demonstração de posse exercida como própria, de forma contínua, ininterrupta e sem oposição pelo prazo legal de 15 (quinze) anos, reduzível para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso, embora as partes apresentem versões distintas acerca da natureza, duração e forma de exercício da posse, a matéria é eminentemente fática e demanda instrução. Diante do contexto dos autos, fixo como pontos controvertidos: a) a origem e o marco inicial da posse exercida pelo autor sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 2.636; b) a forma pela qual o autor teria recebido a posse do antigo ocupante mencionado na petição inicial e a existência de continuidade entre a posse anteriormente exercida e aquela alegadamente iniciada pelo autor em 2008; c) se o autor exerce sobre o imóvel posse com intenção de dono (animus domini); d) se a posse foi exercida de forma contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e sem oposição durante o período alegado; e) a existência de eventual posse exercida pelos requeridos ou por terceiros durante o lapso temporal indicado na petição inicial; f) o efetivo período durante o qual o autor realizou atos de utilização, conservação, cercamento, cultivo ou outras intervenções sobre o imóvel; g) se foram realizadas no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo, sua natureza, extensão e período de realização; h) se a posse alegadamente iniciada pelo autor no ano de 2008 foi exercida, sem interrupção ou oposição, por período suficiente ao preenchimento do prazo de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238, caput, do Código Civil; i) subsidiariamente, caso não demonstrado o prazo de 15 (quinze) anos, se o autor exerceu a posse por, ao menos, 10 (dez) anos e realizou no imóvel, durante esse período, obras ou serviços de caráter produtivo aptos a autorizar a redução do prazo prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. j) a efetiva correspondência entre a área sobre a qual o autor afirma exercer posse e o imóvel objeto da matrícula n.º 2.636, inclusive quanto aos limites, confrontações e situação física atual da área; k) a existência de atos concretos de oposição à posse ou de exercício de poderes possessórios por parte dos proprietários registrais ou de terceiros no período discutido. 4. Do ônus da prova A distribuição do encargo probatório seguirá a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes no exercício da posse qualificada, decurso do lapso temporal e implementação de trabalho produtivo. À parte requerida compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, tais como eventual posse concomitante de terceiros, atos concretos de oposição ou interrupção do prazo aquisitivo. Com o objetivo de assegurar a mais ampla elucidação dos pontos controvertidos, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos complementares pertinentes à posse histórica e atual (comprovantes de recolhimento tributário, contas de consumo, fotografias datadas e notas de materiais), com estrita observância ao contraditório estabelecido nos arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil. 5. Da complementação da prova documental Embora tenham sido juntados documentos referentes ao imóvel, a controvérsia central exige apuração do exercício da posse ao longo do período indicado pelo autor. A prova atualmente produzida não impede a complementação documental, especialmente porque se discute posse alegadamente iniciada no ano de 2008. Assim, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos complementares relacionados aos pontos controvertidos ora fixados. Em especial, poderá a parte autora apresentar, caso existentes, comprovantes de pagamento de IPTU ou outros tributos incidentes sobre o imóvel, contas ou registros de serviços vinculados à área, fotografias antigas, comprovantes de aquisição de materiais empregados no imóvel, documentos referentes a cercamento, limpeza, cultivo ou benfeitorias, recibos, contratos, registros de produção ou quaisquer outros elementos contemporâneos aptos a demonstrar a publicidade e continuidade da posse durante o período alegado. Do mesmo modo, poderá a parte requerida apresentar documentação destinada a demonstrar eventual exercício de posse, conservação, pagamento de encargos, oposição à ocupação ou qualquer outro fato relacionado aos pontos controvertidos. A juntada observará o disposto nos arts. 435 e 437 do Código de Processo Civil, assegurando-se o contraditório. 6. Da diligência de constatação e vistoria in loco A situação física do imóvel, a existência de sinais atuais de utilização e a alegação de realização de atividades produtivas constituem circunstâncias relevantes para a adequada compreensão da controvérsia. Além disso, os elementos apurados no local poderão auxiliar a prova testemunhal e permitir melhor avaliação da compatibilidade entre a situação atualmente encontrada e a narrativa de exercício prolongado da posse. Assim, determino a expedição de mandado de constatação e vistoria do imóvel objeto da matrícula n.º 2.636, correspondente ao Lote n.º 11, Quadra 26, Setor C, situado na Avenida Guaporé, esquina com a Rua Caramuru, em Colorado do Oeste/RO. O Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao imóvel e certificar circunstanciadamente: a) as condições atuais do terreno e sua situação geral de conservação e utilização; b) a existência ou não de edificações, construções, cercas, muros, portões ou outras formas de delimitação física da área; c) a existência de plantações, cultivos, árvores frutíferas, benfeitorias ou outros sinais de utilização produtiva; d) as características aparentes das benfeitorias, cercamentos e cultivos existentes, consignando, quando possível, se apresentam aspecto recente ou antigo, sem prejuízo de registrar a impossibilidade de precisar sua data quando não houver elemento objetivo para tanto; e) quem se encontra utilizando, mantendo, cultivando ou exercendo atos materiais sobre o imóvel na data da diligência; f) a existência de placas, inscrições, materiais, objetos ou outros elementos capazes de auxiliar na identificação de quem exerce poderes de fato sobre a área; g) a correspondência aparente do local vistoriado com a planta, croqui e descrição constantes dos autos; h) quaisquer outras circunstâncias objetivamente constatadas no local que possam contribuir para a apuração da situação possessória. Deverá, ainda, o Oficial de Justiça realizar registro fotográfico amplo do imóvel, abrangendo, na medida do possível, sua parte frontal, laterais, fundos, cercamentos, acessos, edificações, benfeitorias e áreas cultivadas. O Oficial poderá também, se encontrar moradores, proprietários ou ocupantes dos imóveis vizinhos, colher informações acerca da situação fática da área, especialmente: a) quem utiliza ou cuida do imóvel; b) há quanto tempo a pessoa indicada é vista exercendo atos sobre a área; c) qual era a situação anterior do terreno; d) se outras pessoas já utilizaram ou ocuparam o lote; e) se houve oposição, disputa ou reivindicação da área por terceiros. As pessoas ouvidas deverão, sempre que possível, ser identificadas pelo nome e endereço ou pela indicação do imóvel onde residem, devendo o Oficial consignar que as informações foram prestadas informalmente no curso da diligência, sem atribuir-lhes natureza de depoimento testemunhal. Cumprido o mandado, junte-se certidão circunstanciada acompanhada dos registros fotográficos. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o resultado da diligência, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Do pedido de estudo social A parte autora requereu no ID 122097051 a realização de estudo social em sua residência, com a finalidade de demonstrar a posse sobre o imóvel. A providência não se mostra adequada para a finalidade pretendida. A controvérsia não envolve situação sociofamiliar que demande avaliação técnica por equipe interdisciplinar, mas a apuração da origem, natureza, duração e continuidade da posse sobre determinado imóvel. Tais circunstâncias podem ser adequadamente esclarecidas por meio da prova documental, da vistoria ora determinada e da prova oral. Assim, indefiro a realização de estudo social. 8. Do prosseguimento da instrução Considerando a necessidade de complementação da prova documental e de realização da diligência de constatação in loco acima determinada, mostra-se adequado aguardar o cumprimento dessas providências antes da definição dos atos instrutórios subsequentes. Assim, cumpram-se as determinações relativas à juntada de documentos, à diligência de constatação e vistoria do imóvel e à citação da confinante VANDA BATISTA BARBOSA. Após a juntada da certidão circunstanciada e dos registros fotográficos produzidos na diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes manifestação também acerca dos documentos eventualmente juntados pela parte contrária. Caso a confinante apresente contestação ou suscite questão relevante ao deslinde da causa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. Cumpridas as providências acima e transcorridos os respectivos prazos, tornem os autos conclusos para avaliação da necessidade de prosseguimento da instrução, inclusive mediante realização de audiência de instrução e julgamento, ou para julgamento no estado em que se encontrarem. 9. Disposições finais As questões processuais suscitadas pela requerida Maria Juçara do Rocio Marcon ficam resolvidas nos termos desta decisão. A instrução deverá concentrar-se nos pontos controvertidos acima delimitados, sem prejuízo de eventual complementação caso sobrevenha manifestação da confinante Vanda Batista Barbosa que introduza questão relevante ao deslinde da causa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 8 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE.1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

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