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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · São Francisco do Guaporé - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001528-18.2025.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: GUAPORE NUTRI FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA, GABRIELA CESAR DE AMORIM, EDUARDO TASSIS FABRI ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PABLO DETTMANN PIMENTA, OAB nº ES27838 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de GUAPORÉ NUTRI FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA, GABRIELA CESAR DE AMORIM, EDUARDO TASSIS FABRI. Este juízo deferiu a pesquisa via SISBAJUD, na modalidade reiterada pelo período de 60 dias (Id. 137255708). Antes de decorrer o prazo de suspensão, a parte executada GABRIELA CESAR DE AMORIM apresentou manifestação requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 2.845,25, sob a alegação de que os valores constritos seriam provenientes de sua atividade autônoma de venda de utensílios domésticos da marca Tupperware e da realização de rifas, possuindo natureza alimentar e sendo indispensáveis à sua subsistência, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Intimada, a parte exequente alegou que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar, de forma específica e individualizada, a origem alimentar da integralidade dos valores bloqueados, destacando que as notas fiscais apenas demonstram a aquisição de mercadorias para revenda e que o extrato bancário revela movimentações diversas, sem permitir vincular todo o saldo constrito à atividade autônoma, razão pela qual requereu a manutenção da penhora. Pois bem. Decido. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, do CPC, prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Analisando os documentos juntados pela parte executada, verifica-se que há elementos suficientes para demonstrar o exercício de atividade autônoma, notadamente os documentos relativos à aquisição e entrega de mercadorias para revenda, bem como a divulgação de rifa envolvendo produtos da marca Tupperware. O extrato bancário apresentado também evidencia o recebimento de sucessivos créditos via PIX, inclusive de pequenos valores, circunstância compatível com a atividade informal narrada. Tais elementos conferem plausibilidade à alegação de que ao menos parte dos recursos movimentados na conta possui origem no trabalho autônomo da executada e, consequentemente, natureza alimentar. Todavia, a documentação não permite concluir que a integralidade do montante constrito decorra exclusivamente dessas atividades, uma vez que não há identificação individualizada da origem de todos os créditos que compuseram o saldo bloqueado. No entanto, atualmente se admite a mitigação da regra de impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que garantido o mínimo existencial. Nesses casos, a penhora pode ser limitada a um percentual do salário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR NATUREZA ALIMENTAR. AUTÔNOMO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, manteve bloqueio de valores via Sisbajud, rejeitando impugnação do executado que alegava tratar-se de verba de natureza alimentar, proveniente de serviços autônomos de pulverização agrícola. O agravante pleiteia o desbloqueio integral do montante de R$ 40.968,40, sustentando a incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, ou, subsidiariamente, a limitação da constrição a 30% do valor bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor bloqueado, oriundo de remuneração por trabalho autônomo, possui natureza alimentar a justificar sua impenhorabilidade; e (ii) estabelecer se é possível a relativização da impenhorabilidade, admitindo penhora parcial, sem prejuízo à subsistência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC, assegura a impenhorabilidade de vencimentos, salários e outras remunerações, norma que visa resguardar a subsistência do devedor e de sua família. 4. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade salarial, autorizando a penhora de até 30% da remuneração para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que não haja comprometimento da subsistência digna do devedor (REsp 1.741.001/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018). 5. Compete ao executado o ônus de demonstrar a natureza alimentar da verba e o efetivo comprometimento de sua subsistência, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC, e o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova. 6. Na hipótese, os documentos comprovam que o agravante atua como trabalhador autônomo, prestando serviços de pulverização agrícola, e que a constrição atingiu a totalidade dos valores recebidos, comprometendo o mínimo existencial. 7. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a liberação parcial dos valores bloqueados, de modo a equilibrar a efetividade da execução com a proteção da dignidade humana do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É possível a penhora de parte da remuneração de trabalhador autônomo, desde que preservado o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor. 2. A regra de impenhorabilidade de verbas alimentares prevista no art. 833, IV, do CPC, admite relativização em hipóteses excepcionais, limitada a percentual razoável do valor percebido. 3. Cabe ao executado o ônus de demonstrar a origem e a natureza alimentar dos valores constritos, bem como eventual prejuízo à sua subsistência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 854, §3º, I; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.741.001/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018; TJRO, AI nº 0803901-80.2025.8.22.0000, Rel. Des. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, j. 18.07.2025; TJRO, AI nº 0808944-32.2024.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 28.08.2024; TJRO, AI nº 0809218-93.2024.822.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 18.09.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811611-54.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLESData de julgamento: 15/12/2025). Tendo em vista as particularidades do presente caso, entende-se pela possibilidade de penhora parcial dos valores constritos. Ademais, conforme espelho atualizado do SISBAJUD, verifica-se que, após as reiterações da ordem de bloqueio, o montante total constrito em nome da executada GABRIELA CESAR DE AMORIM alcançou R$ 3.420,03. A manutenção integral da constrição mostra-se excessiva diante dos elementos indicativos da natureza alimentar dos valores. Por outro lado, a ausência de comprovação de que todo o numerário bloqueado decorra exclusivamente de sua atividade autônoma também impede o reconhecimento da impenhorabilidade integral. Nesse contexto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada a mitigação da regra de impenhorabilidade, preservando-se a maior parte do numerário para a subsistência da executada e destinando-se percentual reduzido à satisfação do crédito exequendo. Assim, mantém-se a penhora sobre o correspondente a 15% do valor total bloqueado em nome da executada, no importe de R$ 3.420,03, o que perfaz o montante de R$ 513,00, devendo ser liberado o remanescente de R$ 2.907,03. Ante o exposto, ACOLHE-SE EM PARTE a impugnação à penhora, reconhecendo a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais e mantendo a penhora do correspondente a 15% do salário líquido recebido pela executada. Neste ato, CONVERTE-SE em penhora o montante de R$ 513,00, mediante transferência para a conta judicial vinculada aos autos, e DETERMINA-SE a liberação do valor remanescente de R$ 2.907,03 em favor da executada, conforme espelhamento anexo. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias para efetivação da ordem. FICA INTIMADA, via DJe, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para levantamento de valores. Dos demais valores bloqueados nas contas dos executados GUAPORE NUTRI FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA e EDUARDO TASSIS FABRI. 1. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio e menos gravoso para o executado, Art. 805, CPC e a ordem legal do artigo 834 do CPC, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha". Considerando ter sido positivo o bloqueio parcial eletrônico de valores em nome do executado, consoante demonstrativos em anexo, procedi nesta data a transferência das quantias à agência da Caixa Econômica Federal local. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador(a), via sistema e Diário da Justiça (CPC, artigo 854), representante legal ou pessoalmente, via AR-MP ou mandado para, querendo, oferecer Impugnação, em 5 (cinco) dias úteis (artigo 854, § 3º, do CPC), versando tão somente sobre as matérias previstas nos incisos do artigo 854 do CPC, sob as penas legais. 2.1. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, o bloqueio será convertido em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. 3.1. Havendo manifestação nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, dê-se vista ao exequente e, em seguida, tornem os autos conclusos. 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado. 3.3. Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para levantamento no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em caso de inércia, proceda-se a transferência do valor depositado para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, em nome da parte exequente, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. 5. 5. Uma vez cumpridas as determinações supra, oportunizo ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito. 5.1. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo e não sendo o caso de gratuidade judiciária, desde logo deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. Ao cartório/CPE para que dê acesso irrestrito às partes vinculadas a estes autos, do(s) arquivo(s) juntado(s) em sigilo, independentemente de pedido ou conclusão dos autos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito