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7001525-78.2016.8.22.0023

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Francisco do Guaporé - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7001525-78.2016.8.22.0023 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705 Polo Passivo: JAIRO NUNES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. 1. A parte autora requereu pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 dias. Segue, em anexo, o espelho do resultado alcançado com a pesquisa. 2. Decreto sigilo aos documentos juntados. À CPE para que conceda acesso/visualização as partes. 3. Realizadas as pesquisas, não foram localizados bens passíveis de penhora, tampouco outros elementos capazes de viabilizar o prosseguimento da execução. Ademais, foram efetuadas consultas por meio dos demais sistemas conveniados a este Tribunal, igualmente sem resultado útil à localização de patrimônio penhorável ou de ativos aptos à satisfação do crédito. 4. Considerando o resultado infrutífero das pesquisas realizadas e a ausência, até o momento, de localização de bens penhoráveis, aplico o disposto no art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, segundo os quais, não sendo localizados o executado ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual se suspenderá a prescrição, e, decorrido esse prazo sem localização de bens ou do executado, os autos deverão ser arquivados. 4.1. Assim, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 5. Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens penhoráveis ou do executado, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 6. Ressalva-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, § 3º, do CPC. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé- RO, quarta-feira, 2 de setembro de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito

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