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TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
Processo 7001517-36.2001.8.26.0114 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Reginaldo Zampolli - A soma das penas dos crimes impeditivos é de 12 anos e 03 mese. O último cálculo de penas foi juntado às fls. 1039/1045 em 17 de agosto de 2026. A partir da sua leitura, tem-se que, na data de 25 de dezembro de 2026, o executado havia cumprido 19 anos, 05 meses e 18 dias de pena. Dentre as sanções impostas, as mais graves em termos de quantidade de pena privativa de liberdade são aquelas decorrentes do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e do tráfico de drogas, ambas impeditivas da concessão da indulgência. A partir do parâmetro fixado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no agravo em execução penal nº 0002521-63.2025.8.26.0996, tem-se que houve o cumprimento de mais de 2/3 da pena total dos crimes impeditivos. Isso porque o roubo impeditivo foi cometido no ano de 2002 e o delito de tráfico de drogas no ano de 2012. A unificação que envolve ambos os delitos foi promovida em 01 de abril de 2015, conforme se pode observar da fl. 1042. Desde aquela data, a pena unificada deve ser resgatada observando-se o critério do art. 76 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de infrações, executa-se primeiramente a pena mais grave. Portanto, sem se considerar os períodos de prisão anteriores à unificação promovida em 01 de abril de 2015, constata-se que, até a data de 25 de dezembro de 2025, transcorreu-se período de tempo superior a 10 anos e, portanto, lapso superior a 2/3 da soma das penas dos crimes impeditivos. No mais, nos termos do inciso VIII do art. 9º do Decreto nº 12.790/2025, a partir do relatório de comparecimentos do livramento condicional, que aponta como último comparecimento aquele a ser feito dia 15/03/2029, tem-se que a pena remanescente do executado em 25 de dezembro de 2025 era inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade. Vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre eventual concessão do indulto com base no dispositivo acima mencionado ou eventual outro que vislumbrar, caso entenda pelo cabimento da indulgência. - ADV: THAÍS HELENA CHIPOLETTI SANTOS (OAB 353779/SP)
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