Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001515-55.2025.8.22.0011 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) EXEQUENTE: NEUSENIDE PEREIRA NUNES, LINHA TN-10, LOTE 329, GLEBA 01 s/n ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145, EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Na forma da resolução PRES/INSS n. 691/2019, intime-se a Procuradoria Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove já haver implantado o beneficio em favor da parte autora, conforme sentença/acórdão com trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais), que desde já arbitro para a hipótese de descumprimento, com base nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, limitada a 30 dias. Para tanto, segue o quadro síntese de parâmetros utilizado pelo INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: AUTOR: NEUSENIDE PEREIRA NUNES CPF: 572.305.602-68. DIB: 27/09/2024 DIP: 22/05/2026 DCB:[Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] DII: Cidade de Pagamento: Alvorada do Oeste/RO Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício. Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91). Número do Benefício Espécie de Benefício B41 Aposentadoria por idade B32 Aposentadoria por invalidez previdenciária B42 Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária (normal/mista/deficiente) B46 Aposentadoria especial (trabalho exclusivamente especial) B57 Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81) B21 Pensão por morte previdenciária B23 Pensão por morte de ex-combatente B29 Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) B25 Auxílio-reclusão B31 Auxílio-doença previdenciário B36 Auxílio Acidente B85 Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B86 Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B87 Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) B88 Amparo assistencial ao idoso (LOAS) B68 Pecúlio especial de aposentadoria B80 Salário-maternidade B54 Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) B56 Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) B60 Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923, de 24/07/2004) B89 Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais p/ contaminação na hemodiálise B93 Pensão por morte por acidente do trabalho DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. Caso não estimado pelo juiz o prazo de duração do benefício de auxílio-doença, será considerada que sua cessação ocorrerá em de 120 dias, conforme art. 60, §9º da Lei 8.213/1991. Lei 8.213/1991. Quando se determina a reabilitação profissional, não precisa indicar data de cessação do benefício, esta ocorrerá ao final da reabilitação. No caso de encaminhamento à reabilitação profissional ou perícia de elegibilidade, a DCB não se aplica. DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa. Cidade de Pagamento: faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.