2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001490-72.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: MARIA LUCIA DE SOUZA Advogado(a): TIAGO GOMES CANDIDO, OAB nº RO7858 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUZA, em face do INSS, partes devidamente qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial foi recebida, tendo sido deferido o pedido de gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a produção de prova pericial. Realizada a perícia médica, o respectivo laudo foi regularmente juntado aos autos (ID. 137203943). Na sequência, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi devidamente citado apresentou contestação (ID. 138536376). Por sua vez, a parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação, limitando-se a requerer a desistência da ação em razão das conclusões desfavoráveis constantes do laudo pericial. O INSS foi intimado a se manifestar quanto ao pedido de desistência e apresentou nova contestação ID139797418. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento. O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme. Inicialmente, quanto ao pedido de desistência formulado pela parte demandante no ID 138705694, entendo que não comporta acolhimento. Isso porque o feito se encontra apto para julgamento, inclusive após a produção de prova pericial ID137203943, a qual avaliou a atual condição da demandante no que se refere à sua capacidade laborativa. Desse modo, a mera discordância da parte quanto às conclusões do laudo pericial não constitui fundamento suficiente para justificar o acolhimento do pedido de desistência. Ademais, cumpre destacar que o Código de Processo Civil prestigia a primazia da resolução do mérito, conforme dispõe o art. 4º, devendo ser privilegiada, sempre que possível, a solução definitiva da controvérsia. Aponto ainda entendimento jurisprudencial: DESISTÊNCIA DO PROCESSO CONDICIONA-SE À CONCORDÂNCIA DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 267, § 4º, DO CPC. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL . PEDIDO DE DESISTENCIA COMO TENTATIVA DO AUTOR DE BURLAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE ANULA. JULGAMENTO DE MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART . 515, § 3º, DO CPC. 1 Na forma do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, após o decurso do prazo para resposta o autor não poderá desistir da ação sem a anuência do réu. 2 . No caso dos autos, não apenas o prazo para contestação já havia decorrido, com a apresentação de peça defensiva; como também já havia sido produzida a prova pericial, francamente desfavorável ao interesse da parte desistente. A desistência, assim, teve por fim óbvio impedir o julgamento do mérito da pretensão. Precedentes na jurisprudência do TRF da 1ª Região anulando a sentença em casos análogos. 3 . Embora não encerrada a instrução, vez se tratar de segurado especial, o que demandaria a produção de prova testemunhal, o fato é que o demandante não preencheu um dos requisitos exigidos pela Lei n.º 8.213/91 para a obtenção do benefício pleiteado. Assim, o Magistrado já poderia proferir sentença de mérito, levando-se em conta que, no caso, seria desnecessária a conclusão da instrução, tão somente para ouvir testemunhas acerca da condição de segurado especial do autor . 4. Remanesce matéria unicamente de direito, sendo passível de aplicação o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, comportando a lide seu imediato julgamento. 5 . No laudo pericial de fls. 91, o perito atesta que não há incapacidade para o trabalho, para a atividade laboral declarada, razão pela qual o Recorrido não preenche um dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício postulado. 6 . Apelação do INSS provida para anular a sentença recorrida, e, com base no art. 515, § 3º, do CPC, presentes os seus requisitos, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. (TRF-1 - AC: 00151205420094019199, Relator.: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 22/09/2015) Deste modo, não acolho o pedido de desistência e passo ao mérito. Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ressalto que o(a) magistrado(a) é destinatário(a) da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Portanto, passo ao julgamento do feito. Pois bem. Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Registro que há desnecessidade de complementação do laudo, uma vez que este expôs, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia. Vale ressaltar, por fim, que em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial alcançou seu intento, razão pela qual o homologo. No mérito, tutela a parte requerente a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, porém, para percepção dos referidos benefícios, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8213/91, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E para obter o benefício por incapacidade temporária são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586). Portanto, o(a) juiz(a), ao se ver confrontado(a) com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois trata-se de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do(a) magistrado(a). No presente caso, o perito concluiu que a parte requerente é portadora de bronquite crônica simples, hipertensão essencial. "Concluiu assim concluiu: Diante do exposto, esta perícia médica NÃO encontrou subsídio clínico, físico, anamnese ou documental que possa sustentar a existência de incapacidade laboral atual. As alterações encontradas nos exames de imagem são de natureza degenerativa e não geram, no presente momento, limitação funcional para o trabalho. Salvo melhor juízo, o periciando encontra-se APTO para suas atividades habituais." Logo, não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente, nem mesmo parcial/total e temporária para o desempenho de atividades laborativas, não há direito a obtenção de quaisquer dos benefícios pleiteados. Resta prejudicada a análise do requisito da qualidade de segurado, pois a ausência de incapacidade laboral, por si só, conduz à improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUCIA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas, considerando que a parte requerente, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa atualizado, consoante os critérios constantes do art. 85, § 2º, CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência do requerente ou se decorridos cinco anos, nos termos do art. 98, § 2º e 3º, do CPC. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários do(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) nos autos. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que não houve condenação do requerido ou o proveito econômico obtido pela parte requerente (art. 496 do CPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 15 de setembro de 2026 . Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito