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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001486-71.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: DANIEL CORREIA MACEDO ADVOGADO DO AUTOR: SANIA ROMERIA DE SOUZA AMORIM, OAB nº RO14529 Polo Passivo: A V L VIAGENS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação proposta por DANIEL CORREIA MACEDO em face de A V L VIAGENS LTDA., partes devidamente qualificadas. A parte exequente requereu a realização de diligências em busca do endereço da parte contrária via SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL (Id 134973905). Recolheu custas. Em decisão proferida no Id 137873146 o Juízo sinalizou o deferimento da busca via SISBAJUD e RENAJUD e a realização, de ofício, de busca de endereços via INFOJUD. Ainda, determinou nova conclusão dos autos para a juntada do resultado da pesquisa via SISBAJUD. Não obstante a busca via SISBAJUD e RENAJUD já deferida no Id 137873146, faz-se necessária a apreciação dos demais pedidos da parte exequente (INFOSEG e SIEL). Quanto ao sistema SIEL, registro que se trata de funcionalidade vinculada à Justiça Eleitoral, visando à localização de dados cadastrais de eleitores, portanto, pessoas físicas. Diante disso, não é possível a realização de buscas de endereços da parte requerida via SIEL no caso dos autos, considerando que se trata de pessoa jurídica. Por outro lado, inexiste impedimento da busca de dados cadastrais, em especial o endereço, via INFOSEG. Diante da inviabilidade da pesquisa de endereço de pessoas jurídicas via SIEL e considerando a parte executada não foi localizada, defiro parcialmente o pedido de Id 134973905. Conforme documento(s) anexo(s), procedi à diligência deferida via INFOSEG e juntei o resultado da pesquisa via SISBAJUD, conforme decisão de Id 137873146. Determino à CPE que providencie a liberação da visualização do documento às partes, resguardado o sigilo dos dados sensíveis. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe se há, nos documentos anexados, endereços da parte executada que ainda não tenham sido objeto de diligência nos autos, devendo discriminá-los expressamente. Deverá, ainda, a parte exequente indicar o endereço completo no qual pretende seja realizada a nova tentativa de citação da parte requerida e recolher as custas devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita, isenta por previsão legal. Cumpridas as determinações e efetuado o recolhimento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se o necessário para a realização da diligência, nos termos do despacho inicial de Id 133467454. Caso todos os endereços encontrados já tenham sido diligenciados sem êxito, deverá a parte exequente requerer o que entender pertinente para localização da parte executada ou indicar novo endereço que possibilite a citação, que desde já defiro a realização, independente de nova conclusão. Advirta-se a parte exequente de que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do feito/suspensão. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito