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TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7001481-34.2021.8.22.0007 REQUERENTES: JOSE ALBINO VIEIRA, CPF nº 42788293968, RUA RIO NEGRO, - DE 1911/1912 AO FIM TEIXEIRÃO - 76965-652 - CACOAL - RONDÔNIA VALDIR ZUMACH, CPF nº 10643273204, ANTONIO JOAO 716, - DE 612/613 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-188 - CACOAL - RONDÔNIA ERICH ZUMACH, CPF nº 13959506287, ÁREA RURAL Lh 04, Lt 72 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ILZA ZUMACK GENEROZO, CPF nº 34872469291, RUA PROJETADA 2290 RESIDENCIAL ZUMACK - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA MARTHA ZUMACK, CPF nº 45679240297, PAU BRASIL 174 CARAPINA - 29933-240 - SÃO MATEUS - ESPÍRITO SANTO MARLENE ZUMACK, CPF nº 31230806253, ALMIRANTE BARROSO 2267, CASA NOVO HORIZONTE - 76962-010 - CACOAL - RONDÔNIA QUELINDA ZUMACK, CPF nº 36948136249, RUA SÃO GABRIEL DA PALHA 232 GURIRI NORTE - 29946-500 - SÃO MATEUS - ESPÍRITO SANTO VALTER ZUMACK, CPF nº 28394380204, PIONEIRO RAIMUNDO GOMES 2270 MORADA DO BOSQUE - 76963-390 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: SILVIA LETICIA MUNIN ZANCAN, OAB nº RO1259 JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030 REQUERIDOS: FRANZ AUGUSTO ZUMACK, CPF nº 03937429204, AVENIDA ANTÔNIO JOÃO, - DE 612/613 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-188 - CACOAL - RONDÔNIA ZULMIRA LEMKE ZUMACH, CPF nº 41906497249, LINHA 07 LOTE 83, GLEBA 06 - 76960-971 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ Trata-se de inventário dos bens deixados por FRANZ AUGUSTO ZUMACK e ZULMIRA LEMKE ZUMACH, no qual o inventariante apresentou últimas declarações e plano de partilha (ID 136519050), impugnou a habilitação de crédito apresentada pelo Município de Cacoal e requereu a homologação da partilha independentemente do recolhimento do ITCMD. Pendem de deliberação a questão relativa ao crédito de JOSÉ ALBINO, a habilitação de crédito do MUNICÍPIO DE CACOAL, o pedido de expedição de alvará referente ao Lote 332 e a questão tributária. Decido. 1. Do crédito de JOSÉ ALBINO. Conforme se extrai dos autos, a existência do crédito de JOSÉ ALBINO já vem sendo discutida e considerada no curso do inventário, de modo que, neste momento, a questão a ser definida diz respeito ao valor a ser considerado e à forma de sua satisfação no âmbito da partilha. Assim, intime-se o espólio de JOSÉ ALBINO para que se manifeste expressamente acerca do plano de partilha apresentado no ID 136519050, especialmente quanto ao valor indicado para o pagamento de seu crédito e à forma de recebimento proposta. Sua manifestação deverá ser objetiva, indicando, em caso de discordância, o valor que entende devido e a forma de pagamento que reputa adequada. 2. Da habilitação de crédito do MUNICÍPIO DE CACOAL. O Município de Cacoal pretende a habilitação de crédito de natureza tributária, referente a débitos de IPTU. O inventariante, contudo, impugnou a pretensão, sustentando que os débitos indicados pelo Município recaem sobre lotes que já teriam sido alienados a terceiros, e não sobre os imóveis integrantes do acervo hereditário objeto da presente partilha. A controvérsia, portanto, não se limita à mera apuração aritmética do débito, envolvendo a análise da titularidade dos imóveis, da responsabilidade pelos tributos e, consequentemente, da própria exigibilidade do crédito em face do espólio. Diante da impugnação apresentada e considerando que a solução da controvérsia poderá demandar dilação probatória incompatível com os estreitos limites do inventário, não cabe, neste momento, o reconhecimento do crédito para fins de reserva ou pagamento no presente feito. Assim, nos termos do art. 643 do CPC, remeta-se o MUNICÍPIO DE CACOAL às vias ordinárias para a cobrança do crédito que entender devido, sem prejuízo do regular prosseguimento do inventário. 3. Do ITCMD. O inventariante requereu a homologação da partilha independentemente do prévio recolhimento do ITCMD. O pedido não comporta acolhimento. Tratando-se de inventário processado pelo rito comum, não se aplica ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.074, que trata da possibilidade de homologação da partilha no arrolamento sumário independentemente do prévio recolhimento do ITCMD. Dessa forma, indefiro o pedido de homologação da partilha independentemente da regularização tributária, devendo ser observado o procedimento próprio para apuração e recolhimento do ITCMD, na forma da legislação aplicável. 4. Do alvará referente ao Lote 332. Quanto ao pedido de expedição de alvará referente ao LOTE DE TERRAS URBANO n° 332 (trezentos e trinta e dois), com área de 930,48 m² (novecentos e trinta metros e quarenta e oito centímetros quadrados), da Quadra nº 07 (sete), Setor nº 17 (dezessete), localizado na Rua Projetada "A", Loteamento RESIDENCIAL ZUMACK, Bairro Morada do Bosque, perímetro urbano desta cidade e Comarca de Cacoal, Estado de Rondônia, em favor de LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, verifica-se que se trata de bem determinado, com destinatário certo, não havendo, ao que consta dos autos, oposição dos interessados ou controvérsia específica acerca da autorização pretendida. Defiro, portanto, a expedição de alvará em favor de LUAN, relativamente ao Lote 332, observadas as cautelas de praxe. A presente autorização não prejudica eventual direito de terceiros, tampouco afasta a incidência dos tributos decorrentes da transmissão ou qualquer obrigação tributária incidente sobre o bem, devendo ser observadas, para sua efetivação, as exigências administrativas eventualmente necessárias. 5. Providências finais. Intimem-se as partes e os interessados para ciência desta decisão, especialmente espólio de JOSÉ ALBINO, para que cumpra o determinado no item 1. Após a manifestação de espólio de JOSÉ ALBINO, intime-se o inventariante para, se necessário, adequar o plano de partilha aos termos desta decisão e às manifestações apresentadas, especialmente quanto ao valor e à forma de satisfação do crédito. Regularizada a questão, voltem os autos conclusos para apreciação da partilha e demais providências necessárias ao encerramento do inventário. Cumpra-se. Esta decisão serve como alvará judicial para todos os fins de direito quanto ao Lote 332. Cacoal/RO, 31 de agosto de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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