2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001480-74.2020.8.22.0010 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Polo Ativo: IGOR LUIZ ROVANI, NEUDI ROVANI ADVOGADO DOS AUTORES: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Polo Passivo: BRENO HENRIQUE ARRUDA LEQUE, RAPHAELLA REGINA DA SILVA ALBERNAZ DA MOTA, ENIVAL CLARO DA SILVA, ELIZEU DA SILVA SANTIAGO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pretensão de tutela provisória cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada originariamente por Neudi Rovani e Igor Luiz Rovani contra Angela Maria Orfanelli Rovani, Elizeu da Silva Santiago, Enival Claro da Silva, Marco de Tal, Raphaella Regina da Silva Albernaz da Mota e Bruno Henrique Arruda Leque (ID 36832272, ID 36832278). Em síntese, aduziram os autores terem sido vítimas de fraude eletrônica na modalidade conhecida como golpe do carrossel, intermediada por anúncio de compra e venda de duzentas e vinte reses bovinas veiculado na plataforma OLX, circunstância que os induziu a realizar transferências financeiras por meio de ordem bancária em contas correntes de terceiros, no montante global de R$ 268.000,00 (ID 36832278). Com arrimo nesses argumentos, postularam a concessão de tutela cautelar liminar para bloqueio judicial de ativos financeiros mantidos em nome dos requeridos, com vistas a assegurar a utilidade de futuro pleito indenizatório, atribuindo à causa o valor de R$ 1.045,00 (ID 36832278). Posteriormente, os demandantes apresentaram aditamento à inicial no qual informaram a impossibilidade momentânea de quitação das guias iniciais e postularam a exclusão de Angela Maria Orfanelli Rovani do polo passivo da relação processual, por ter constado indevidamente (ID 36833911). Na sequência, a parte demandante acostou aos autos comprovante de mídia contendo registro fonográfico referente às tratativas do suposto ilícito (ID 36834609, ID 36834614). Sobreveio decisão judicial que concedeu a tutela cautelar de urgência pleiteada, determinando a constrição de ativos financeiros dos requeridos até o montante de R$ 268.000,00, com exceção de Angela Maria Orfanelli Rovani, cujo CPF foi expressamente excluído da medida (ID 36871922). O referido pronunciamento também retificou de ofício o valor da causa para R$ 268.000,00, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, ordenou a emenda da inicial para recolhimento de custas, qualificação dos demandados e juntada de instrumento de mandato, além de determinar a citação da parte adversa (ID 36871922). Foram anexadas pesquisas de dados cadastrais obtidas pelo juízo perante bases estatais conveniadas (ID 36872305, ID 36872306). O protocolo da ordem judicial de indisponibilidade perante o sistema SISBAJUD foi encartado aos autos (ID 36872260). Juntou-se aos autos o resultado da consulta do bloqueio judicial, acusando cumprimento parcial nas contas de titularidade dos requeridos (ID 37084539). Em manifestação superveniente, os autores reiteraram o pedido de exclusão de Angela Maria Orfanelli Rovani da lide e solicitaram o parcelamento das custas processuais iniciais em cinco prestações (ID 43694455). Logo em seguida, a parte autora efetuou a juntada do comprovante de pagamento integral das custas iniciais devidas (ID 44692103, ID 44692309). Decisão interlocutória indeferiu o pleito de parcelamento das despesas judiciais por ausência de previsão legal e de hipossuficiência momentânea, determinou a exclusão definitiva de Angela Maria Orfanelli Rovani do cadastro passivo e assinalou prazo derradeiro de cinco dias para emenda da peça preambular (ID 45126063). A parte autora peticionou ressaltando que as custas já haviam sido devidamente recolhidas (ID 45218401, ID 45218448). Certificou-se a exclusão de Angela do sistema, consignando-se a persistência do dever de juntar procuração e individualizar a qualificação dos demandados (ID 45366564, ID 46396839). Apresentada a certidão do cumprimento do expediente intimatório postal (ID 48826787), os requerentes formalizaram a emenda à inicial qualificando os requeridos e anexando procuração subscrita por Igor Luiz Rovani, pugnando pela expedição de carta precatória citatória direcionada à Comarca de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso (ID 49032476, ID 49080891). Os demandantes noticiaram a distribuição da carta precatória perante o foro cuiabano, autuada sob o número 1033494-92.2021.8.11.0041 (ID 62721201, ID 62721203). Posteriormente, os autores trouxeram aos autos o espelho processual da deprecada, noticiando a efetivação da citação pessoal de Enival Claro da Silva e a certidão negativa quanto a Elizeu da Silva Santiago, Breno Henrique Arruda Leque e Raphaella Regina da Silva Albernaz da Mota, renovando o pedido de citação fictícia por edital destes últimos (ID 67259111, ID 67259112, ID 67262077). Em peticionamento posterior, os autores juntaram a integralidade dos autos da Carta Precatória número 1046827-77.2022.8.11.0041, demonstrando que a ré Raphaella Regina da Silva Albernaz da Mota fora regularmente citada em endereço do Bairro Tijucal e que o requerido Breno Henrique Arruda Leque compareceu espontaneamente àquele feito por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, ofertando contestação com pedido de gratuidade de justiça e arguição de preliminar de ilegitimidade passiva (ID 108658032, ID 108658044). Pronunciamento judicial reconheceu expressamente a efetivação da citação de Enival Claro da Silva e de Raphaella Regina da Silva Albernaz da Mota, bem como o suprimento da citação de Breno Henrique Arruda Leque mercê de seu comparecimento espontâneo, restando pendente unicamente a citação de Elizeu da Silva Santiago e a qualificação de Marco de Tal (ID 112588592). Em manifestação seguinte, os promoventes postularam a exclusão de Marco de Tal do polo passivo, esclarecendo cuidar-se de pretenso interlocutor não identificado do esquema fraudulento, pugnando pelo prosseguimento contra os demais (ID 115237572). O juízo determinou a retificação da autuação com a exclusão de Marco de Tal da lide e abriu prazo para manifestação da parte ativa (ID 116155036). Sobreveio decisão que acolheu a postulação e deferiu a citação ficta por edital do réu Elizeu da Silva Santiago, com prazo de vinte dias, dispensando a afixação física no átrio do fórum e ordenando a nomeação de curador especial na pessoa de membro da Defensoria Pública em caso de revelia (ID 128505124). Foi gerado o Edital de Citação (ID 129392512), seguindo-se a intimação para custeio da publicação (ID 130301575) e a juntada do correspondente comprovante de recolhimento bancário (ID 130968780, ID 130968781). Certificou-se a publicação formal do edital citatório na plataforma eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ID 132089233). Transcorrido in albis o prazo assinado sem resposta voluntária do citando ficto, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado de Rondônia no exercício da curadoria especial de ausentes (ID 135674357). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em favor de Elizeu da Silva Santiago, ressaltando a ausência do ônus da impugnação especificada e tornando controvertidos os fatos constitutivos alegados, pugnando pela improcedência da demanda (ID 138405819). Por fim, os autores apresentaram réplica à contestação, sustentando que a defesa genérica articulada pelo curador especial não possui o condão de infirmar a robustez dos elementos documentais carreados ao feito, requerendo a procedência dos pedidos formulados (ID 139753609). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No que tange ao objeto litigioso principal, prescreve o art. 308, caput, do Código de Processo Civil que, efetivada a tutela cautelar antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias úteis, nos mesmos autos em que deduzida a cautela preparatória. Cumpre assinalar que o referido prazo legal possui natureza peremptória e contagem autônoma a partir da efetivação da tutela cautelar, operando-se a cessação da eficácia por força de lei, independentemente de qualquer intimação específica do juízo. Em consonância com tal baliza procedimental, o art. 309, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente que cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal. Compulsando o caderno processual, constata-se que a decisão inaugural concedeu a tutela cautelar preparatória para indisponibilidade de ativos financeiros até o limite de R$ 268.000,00 (ID 36871922). A ordem judicial de constrição eletrônica restou parcialmente cumprida junto ao sistema bancário ainda na fase embrionária do feito (ID 37084539). Posteriormente, as quantias arrestadas foram transferidas para subcontas judiciais remuneradas à ordem deste juízo (ID 109262604, ID 109262612). Ocorre que, conquanto perfectibilizada a medida acautelatória e consumadas as citações de Enival Claro da Silva (ID 67259112), de Raphaella Regina da Silva Albernaz da Mota (ID 108658044), o comparecimento espontâneo de Breno Henrique Arruda Leque (ID 108658044) e a citação editalícia com defesa por curadoria especial de Elizeu da Silva Santiago (ID 138405819), os proponentes jamais deduziram a pretensão indenizatória ou condenatória definitiva. Com efeito, ao longo de mais de seis anos de marcha processual, a parte autora limitou-se a promover incidentes e reiterar pedidos de localização de endereços, diligências citatórias e pesquisas cadastrais. Em nenhum instante processual houve a emenda ou o aditamento formal com a dedução dos pedidos de mérito da lide principal, transcorrendo in albis o prazo legal de trinta dias úteis subsequente à efetivação da constrição patrimonial. Nesse contexto, a inércia dos demandantes em formular a pretensão principal acarreta, a um só tempo, a perda da eficácia da ordem liminar e a inviabilidade do prosseguimento da marcha processual. A dedução do pleito principal consubstancia ato integrativo indispensável ao desenvolvimento regular da etapa cognitiva definitiva, cuja omissão impede a continuidade do processo, ensejando a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, na dicção do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurídica ao assentar que o descumprimento do lapso legal para a formulação do pedido principal conduz à extinção anômala do feito cautelar antecedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. 1. Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado em 22/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art. 308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. 3. Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4. Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015). Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015). 5. O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). 6. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito. 7. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela natureza decadencial do lapso temporal estabelecido no art. 308 do CPC/2015 e declarou a intempestividade do pedido principal. No entanto, trata-se de prazo processual, de modo que o pedido foi apresentado de forma tempestiva. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.066.868/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Outrossim, em virtude da cessação da eficácia da medida cautelar, revela-se defeso à parte renovar a providência constritiva sob o mesmo fundamento, a teor do art. 309, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a desconstituição do arresto judicial com a restituição dos valores retidos e depositados em subcontas judiciais (ID 109262612) em benefício dos respectivos titulares das contas bancárias atingidas, ressalvando-se, todavia, que a ordem de desbloqueio e levantamento somente será executada após o trânsito em julgado da presente sentença ou depois de decorrido o prazo recursal sem a interposição de apelação dotada de pedido de efeito suspensivo. Por fim, ante o princípio da causalidade e da sucumbência, responde a parte autora pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios em prol dos patronos constituídos ou designados nos autos. Registre-se que os corréus Breno Henrique Arruda Leque e Elizeu da Silva Santiago integraram o contraditório mediante representação da Defensoria Pública (ID 108658044, ID 138405819). Cumpre salientar expressamente a distinção jurídica (distinguishing) em relação à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076: no presente procedimento cautelar antecedente, extinto sem resolução do mérito e sem ajuizamento da lide principal, inocorreu qualquer cognição material sobre o proveito econômico da pretensão substantiva, de modo que a aplicação mecânica de percentual sobre o vultoso valor da causa acarretaria condenação manifestamente desproporcional e enriquecimento sem causa da verba sucumbencial ante a extinção anômala. Destarte, mostra-se escorreito e impositivo o arbitramento da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa, em atenção aos ditames do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 309, inciso I, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, declarando a cessação da eficácia da tutela cautelar concedida ao ID 36871922. Por conseguinte, determino que, com o trânsito em julgado desta sentença ou após decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo, expeça-se o competente alvará judicial ou ordem eletrônica de transferência, com vistas à liberação e devolução dos valores bloqueados e transferidos para contas judiciais vinculadas ao feito (ID 109262604, ID 109262612) em favor de cada um dos requeridos constritos, consoante os respectivos montantes retidos de suas titularidades. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, fixados equitativamente em R$ 2.000,00 para cada órgão de assistência judiciária, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a tramitação do feito. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito