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7001471-27.2018.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara

    Processo 7001471-27.2018.8.26.0510 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Rodrigo Favaretto - Trata-se de execução penal em que se verifica que o sentenciado obteve o benefício do livramento condicional, cujo período de prova findou-se em 31/01/2024 (fls. 748/752). Consta dos autos, contudo, que o reeducando praticou fato definido como crime durante a vigência do livramento condicional, circunstância apta, em tese, a ensejar a análise de eventual revogação do benefício, nos termos dos arts. 86 e 87 do Código Penal. Verifica-se que, quando do término do período de prova, em 31/01/2024, a execução penal encontrava-se em trâmite perante o Juízo da Comarca de Rio Claro/SP, onde o condenado cumpria o benefício e onde se estabeleceu a competência para o acompanhamento e fiscalização das condições impostas. A superveniência de diligências ou de discussões relacionadas à possível revogação do livramento condicional em razão de fato ocorrido durante seu curso não altera tal conclusão. Isso porque compete ao Juízo que exercia a fiscalização do benefício ao tempo do encerramento do período de prova apreciar as questões remanescentes relacionadas ao livramento concedido, inclusive eventual declaração de extinção da pena ou análise dos reflexos da prática de novo delito ocorrido durante sua vigência. Nesse sentido, a competência para a execução penal é determinada, em regra, pelo local onde o condenado cumpre a pena ou a medida em execução, sendo que as intercorrências relativas ao período de prova do livramento condicional devem ser apreciadas pelo Juízo que detinha a execução quando do término do benefício, por ser aquele que possuía a supervisão e o controle jurisdicional da fase executória correspondente. Dessa forma, considerando que na data de encerramento do período de prova do livramento condicional a execução penal tramitava perante o Juízo da Comarca de Rio Claro/SP, revela-se competente aquele Juízo para deliberar acerca das consequências decorrentes da suposta prática de novo crime durante a vigência do benefício e demais providências correlatas, ou para que aguarde o julgamento final do processo em que se apura o delito que supostamente tenha o beneficiário cometido na vigência da benesse, qual seja, processo nº 1502341-10.2024.8.26.0510 e declarar extinta a pena, se o caso. Não há sentido lógico algum em remeter o processo para esta comarca, visto que não há qualquer pena para cumprimento e acompanhamento, pois o período de prova do livramento condicional, como mencionado acima, já chegou ao seu termo final. Ante o exposto, determino que sejam os autos redistribuídos, com urgência, juntamente com os respectivos apensos, ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Rio Claro/SP, para prosseguimento e apreciação das eventuais matérias pendentes relativas ao livramento condicional concedido ao sentenciado, ou para aguardar a conclusão do julgamento da ação penal supramencionada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)

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